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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ARTIGO 15, II DA LEI Nº 8. 213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. E...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:37:06

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ARTIGO 15, II DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTES PREFERENCIAIS AOS PAIS. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. - O óbito de Antonio Carlos da Silva, ocorrido em 06 de fevereiro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes dos extratos do CNIS, o último vínculo empregatício havia sido estabelecido, entre 01/06/2012 e 05/09/2014, ou seja, ao tempo do falecimento o de cujus se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91. - Frise-se, ademais, ter sido a qualidade de segurado reconhecida na seara administrativa, em razão de ter sido deferido em favor do filho do de cujus o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/170.274.069-0), desde a data do falecimento, cuja cessação decorreu do advento do limite etário. - A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da dependência econômica da autora em relação à filha falecida. É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme preconizado no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. - O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreado aos autos pelo INSS (id 98588804 – p. 38), indica que a parte autora já é titular de aposentadoria por idade, desde 27 de novembro de 2003. Tal informação, no entanto, não constitui per si óbice ao deferimento da pensão, ante a ausência de vedação legal à cumulação dos benefícios. - Como início de prova material da dependência econômica, a parte autora carreou aos autos contas de água, esgoto e serviços, emitidas em nome de Antonio Carlos da Silva, das quais se verifica seu endereço situado na Rua Hermes Bento Dezan, nº 2541, em Votuporanga – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial. - Destaca-se, ademais, cópia do contrato de assistência funerária celebrado entre o segurado e a empresa Unifamília - Assistência Familiar, em 04/03/2006, quando aquele fez elencar o nome da parte autora no rol dos dependentes. - Contudo, ressentem-se os autos de prova documental a indicar que o filho ministrasse recursos financeiros de forma habitual para prover o sustento da genitora. Depreende-se da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, o segurado contava 47 anos, era divorciado de Lúcia Maria Epifânio, deixando os filhos Ricardo e Jesse, este com 18 anos de idade. - Em audiência realizada 29 de maio de 2019, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes. As testemunhas Enajara Ribeiro, Alcina Bastos da Silva e Fátima Aparecida Brandão afirmaram conhecer a parte autora, em razão de serem vizinhas. Não esclareceram com quem residia o filho menor, se após o divórcio, o segurado ainda prestava algum tipo de auxílio ao ex-cônjuge, qual parcela de seu salário era vertida para custear as despesas do filho e qual era destinada a auxiliar a genitora, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide. - As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6086431-22.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 02/04/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6086431-22.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ARTIGO 15, II DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXISTÊNCIA DE DEPENDENTES PREFERENCIAIS AOS PAIS. PROVA TESTEMUNHAL.
DEPOIMENTOS INCONSISTENTES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Antonio Carlos da Silva, ocorrido em 06 de fevereiro de 2015, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das
informações constantes dos extratos do CNIS, o último vínculo empregatício havia sido
estabelecido, entre 01/06/2012 e 05/09/2014, ou seja, ao tempo do falecimento o de cujus se
encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- Frise-se, ademais, ter sido a qualidade de segurado reconhecida na seara administrativa, em
razão de ter sido deferido em favor do filho do de cujus o benefício previdenciário de pensão por
morte (NB 21/170.274.069-0), desde a data do falecimento, cuja cessação decorreu do advento
do limite etário.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da dependência econômica da autora em
relação à filha falecida. É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados
entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência
econômica em relação ao de cujus, conforme preconizado no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreado aos autos pelo INSS (id
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

98588804 – p. 38), indica que a parte autora já é titular de aposentadoria por idade, desde 27 de
novembro de 2003. Tal informação, no entanto, não constitui per si óbice ao deferimento da
pensão, ante a ausência de vedação legal à cumulação dos benefícios.
- Como início de prova material da dependência econômica, a parte autora carreou aos autos
contas de água, esgoto e serviços, emitidas em nome de Antonio Carlos da Silva, das quais se
verifica seu endereço situado na Rua Hermes Bento Dezan, nº 2541, em Votuporanga – SP, vale
dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial.
- Destaca-se, ademais, cópia do contrato de assistência funerária celebrado entre o segurado e a
empresa Unifamília - Assistência Familiar, em 04/03/2006, quando aquele fez elencar o nome da
parte autora no rol dos dependentes.
- Contudo, ressentem-se os autos de prova documental a indicar que o filho ministrasse recursos
financeiros de forma habitual para prover o sustento da genitora. Depreende-se da Certidão de
Óbito que, por ocasião do falecimento, o segurado contava 47 anos, era divorciado de Lúcia
Maria Epifânio, deixando os filhos Ricardo e Jesse, este com 18 anos de idade.
- Em audiência realizada 29 de maio de 2019, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do
contraditório, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes. As testemunhas Enajara Ribeiro,
Alcina Bastos da Silva e Fátima Aparecida Brandão afirmaram conhecer a parte autora, em razão
de serem vizinhas. Não esclareceram com quem residia o filho menor, se após o divórcio, o
segurado ainda prestava algum tipo de auxílio ao ex-cônjuge, qual parcela de seu salário era
vertida para custear as despesas do filho e qual era destinada a auxiliar a genitora, vale dizer,
omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em
relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão
por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6086431-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA CRISTINA DAS FLORES CEZARI - SP224835-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6086431-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA CRISTINA DAS FLORES CEZARI - SP224835-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA JOSE PEREIRA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de
pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho, Antonio Carlos da Silva, ocorrido
em 06 de fevereiro de 2015.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a dependência
econômica da autora em relação ao falecido segurado (id 98588826 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito, ao argumento de que restaram comprovados os requisitos necessários ao
deferimento do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em
relação ao filho falecido (id 98588832 – p. 1/4).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6086431-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA CRISTINA DAS FLORES CEZARI - SP224835-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."


A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Antonio Carlos da Silva, ocorrido em 06 de fevereiro de 2015, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 98588788 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das
informações constantes dos extratos do CNIS, o último vínculo empregatício havia sido
estabelecido, entre 01/06/2012 e 05/09/2014, ou seja, ao tempo do falecimento o de cujus se
encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91 (id 98588804 –
p. 19).
Frise-se, ademais, ter sido a qualidade de segurado reconhecida na seara administrativa, em
razão de ter sido deferido em favor do filho do de cujus o benefício previdenciário de pensão por

morte (NB 21/170.274.069-0), desde a data do falecimento, cuja cessação decorreu do advento
do limite etário, conforme evidencia o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (id
98588804 – p. 32).
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da dependência econômica da autora em
relação à filha falecida. É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados
entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência
econômica em relação ao de cujus, conforme preconizado no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreado aos autos pelo INSS (id
98588804 – p. 38), indica que a parte autora já é titular de aposentadoria por idade, desde 27 de
novembro de 2003. Tal informação, no entanto, não constitui per si óbice ao deferimento da
pensão, ante a ausência de vedação legal à cumulação dos benefícios.
Como início de prova material da dependência econômica, a parte autora carreou aos autos
contas de água, esgoto e serviços, emitidas em nome de Antonio Carlos da Silva, das quais se
verifica seu endereço situado na Rua Hermes Bento Dezan, nº 2541, em Votuporanga – SP, vale
dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial.
Destaca-se, ademais, cópia do contrato de assistência funerária celebrado entre o segurado e a
empresa Unifamília - Assistência Familiar, em 04/03/2006, quando aquele fez elencar o nome da
parte autora no rol dos dependentes (id 98588794/96 – p. 1/2 e 1/3).
Por outro lado, depreende-se da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, o segurado
contava 47 anos, era divorciado de Lúcia Maria Epifânio, deixando os filhos Ricardo e Jesse, este
com 18 anos de idade, ou seja, o de cujus deixou dependentes preferenciais aos pais (id
98588788 – p. 1).
Em audiência realizada 29 de maio de 2019, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do
contraditório, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes. As testemunhas Enajara Ribeiro,
Alcina Bastos da Silva e Fátima Aparecida Brandão afirmaram conhecer a parte autora, em razão
de serem vizinhas. Esclareceram que o filho viajava a trabalho e retornava nos finais de semana.
Acrescentaram que ele contribuía para custear as despesas da casa, sem passar desta breve
explanação, sem esclarecer com quem residia o filho menor do segurado, se após o divórcio, o
de cujus ainda prestava algum tipo de auxílio ao ex-cônjuge, qual parcela de seu salário era
vertida para custear as despesas do filho e qual era destinada a auxiliar a genitora, vale dizer,
omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
Em outras palavras, as provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica
da autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão
da pensão por morte em favor de genitores.
A corroborar tal entendimento, trago à colação as ementas dos seguintes julgados desta Egrégia
Corte:

"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL.
RECURSO PROVIDO
(...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonia Aparecida Galatti de Paula, em
28/09/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 27).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
relativa por se tratar de genitores da falecida. Nesse ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e
substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que
a sua falta prejudique o sustento familiar.

7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do
filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para
comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de
segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo
Previdenciário". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528).
Precedente:EMEN: STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
9. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fl. 212), não restou demonstrada a dependência
econômica dos pais, autores da ação, em relação à de cujus. Os depoimentos não se
apresentaram consistentes acerca dessa dependência. Afirmaram as testemunhas
genericamente que a "de cujus" ajudava (colaborava) com as despesas da casa, sem precisar
valores.
10. Ademais, não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator, no sentido da dependência
econômica dos genitores em relação à filha.
11. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, assiste razão ao apelante,
pelo que os autores não fazem jus ao benefício pensão por morte da filha, pelo que a sentença
deve ser reformada. Por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a
parte autora (apelada) nos ônus da sucumbência.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida."
(TRF3, 8ª Turma, APELREEX 00465984120154039999, Relator Desembargador Federal Luiz
Stefanini, e-DJF3 08/03/2017).

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE COM REGISTRO EM CTPS NA DATA
DO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. MÃE. NÃO COMPROVAÇÃO DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA.
I. Para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte torna-se necessária a
comprovação da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social na data do óbito,
bem como da dependência econômica da requerente em relação ao mesmo, nos termos do artigo
74 da Lei n.º 8.213/91.
II. O registro em carteira de trabalho na data do óbito demonstra a condição de segurado junto à
Previdência Social.
III. Nos termos do § 4º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91, regulamentada pelo Decreto n.º 3.048/99 e
posteriormente pelo Decreto n.º 4.032/01, em relação aos pais, a dependência econômica deve
ser comprovada.
IV. Não há nos autos início de prova material que demonstre que o de cujus contribuía para o
sustento de sua mãe na época do óbito, sendo, ainda, a prova testemunhal frágil, não
comprovando, assim, os fatos afirmados pela parte autora.
V. Inviável a concessão do benefício pleiteado em face da não implementação dos requisitos
legais.
VI. Apelação da parte autora improvida".
(7ª Turma, AC 0022271-57.2000.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, e-DJF3 30/06/2010,
p. 799).


"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA - FILHO
FALECIDO - BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os pais não são dependentes dos filhos por presunção legal.

2. Prova oral que não demonstra dependência, mas sim estado de pobreza da família e serviço
do filho, quando jovem, apenas ajudando o pai na lavoura.
3. Apelo do INSS e remessa oficial tida por interposta providos. Sentença reformada. Pedido
improcedente.
(TRF3, 5ª Turma, AC 00009754719984039999, Relator Juiz Federal Convocado Higino Cinacchi,
DJU 18/11/2002).

Dentro deste quadro, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a
manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a
execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto
persistir a condição de miserabilidade.
É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ARTIGO 15, II DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXISTÊNCIA DE DEPENDENTES PREFERENCIAIS AOS PAIS. PROVA TESTEMUNHAL.
DEPOIMENTOS INCONSISTENTES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Antonio Carlos da Silva, ocorrido em 06 de fevereiro de 2015, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das
informações constantes dos extratos do CNIS, o último vínculo empregatício havia sido
estabelecido, entre 01/06/2012 e 05/09/2014, ou seja, ao tempo do falecimento o de cujus se
encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- Frise-se, ademais, ter sido a qualidade de segurado reconhecida na seara administrativa, em

razão de ter sido deferido em favor do filho do de cujus o benefício previdenciário de pensão por
morte (NB 21/170.274.069-0), desde a data do falecimento, cuja cessação decorreu do advento
do limite etário.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da dependência econômica da autora em
relação à filha falecida. É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados
entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência
econômica em relação ao de cujus, conforme preconizado no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreado aos autos pelo INSS (id
98588804 – p. 38), indica que a parte autora já é titular de aposentadoria por idade, desde 27 de
novembro de 2003. Tal informação, no entanto, não constitui per si óbice ao deferimento da
pensão, ante a ausência de vedação legal à cumulação dos benefícios.
- Como início de prova material da dependência econômica, a parte autora carreou aos autos
contas de água, esgoto e serviços, emitidas em nome de Antonio Carlos da Silva, das quais se
verifica seu endereço situado na Rua Hermes Bento Dezan, nº 2541, em Votuporanga – SP, vale
dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial.
- Destaca-se, ademais, cópia do contrato de assistência funerária celebrado entre o segurado e a
empresa Unifamília - Assistência Familiar, em 04/03/2006, quando aquele fez elencar o nome da
parte autora no rol dos dependentes.
- Contudo, ressentem-se os autos de prova documental a indicar que o filho ministrasse recursos
financeiros de forma habitual para prover o sustento da genitora. Depreende-se da Certidão de
Óbito que, por ocasião do falecimento, o segurado contava 47 anos, era divorciado de Lúcia
Maria Epifânio, deixando os filhos Ricardo e Jesse, este com 18 anos de idade.
- Em audiência realizada 29 de maio de 2019, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do
contraditório, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes. As testemunhas Enajara Ribeiro,
Alcina Bastos da Silva e Fátima Aparecida Brandão afirmaram conhecer a parte autora, em razão
de serem vizinhas. Não esclareceram com quem residia o filho menor, se após o divórcio, o
segurado ainda prestava algum tipo de auxílio ao ex-cônjuge, qual parcela de seu salário era
vertida para custear as despesas do filho e qual era destinada a auxiliar a genitora, vale dizer,
omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em
relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão
por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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