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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUTOR SUBMETIDO A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ESQUIZOFRE...

Data da publicação: 14/07/2020, 11:35:44

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUTOR SUBMETIDO A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - Verifica-se que, por ocasião do falecimento do genitor, em 04 de agosto de 2015, a parte autora, nascida em 10.06.1960, contava com 55 anos de idade. - Não foi produzida prova testemunhal, a fim de se aferir se o falecido segurado efetivamente ministrava recursos de forma habitual para prover o sustento do filho, contudo, a Certidão de fl. 19, expedida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga - SP, faz prova de que Pedro Gonçalves houvera sido constituído curador permanente do filho, ora autor, em processo de interdição nº 2080/2004, por decisão proferida em 18 de novembro de 2005. - O laudo pericial elaborado naquela ocasião, com data de 30 de agosto de 2005 (fl. 99), evidencia ter sido ele diagnosticado como portador de esquizofrenia paranoide, enfermidade que o incapacitou de forma total e permanente, cuja eclosão tivera início aos vinte anos de idade, ou seja, desde 1980. - É certo que o autor é titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/5024817423), desde 15 de abril de 2005, com renda mensal inicial superior a um salário-mínimo, conforme sinaliza o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 46. Contudo, uma vez comprovado que desde a juventude foi dependente do genitor, em razão da referida enfermidade, entendo ser possível a acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, já que possuem naturezas diversas, porquanto distintos são os fatos geradores. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2243996 - 0016726-10.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016726-10.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.016726-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOAO ANTONIO GONCALVES incapaz
ADVOGADO:SP282963 ALEXANDRO BARBOZA ANDRÉ
REPRESENTANTE:ADALBERTO BRANDAO GONCALVES
No. ORIG.:10038581420168260664 5 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUTOR SUBMETIDO A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Verifica-se que, por ocasião do falecimento do genitor, em 04 de agosto de 2015, a parte autora, nascida em 10.06.1960, contava com 55 anos de idade.
- Não foi produzida prova testemunhal, a fim de se aferir se o falecido segurado efetivamente ministrava recursos de forma habitual para prover o sustento do filho, contudo, a Certidão de fl. 19, expedida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga - SP, faz prova de que Pedro Gonçalves houvera sido constituído curador permanente do filho, ora autor, em processo de interdição nº 2080/2004, por decisão proferida em 18 de novembro de 2005.
- O laudo pericial elaborado naquela ocasião, com data de 30 de agosto de 2005 (fl. 99), evidencia ter sido ele diagnosticado como portador de esquizofrenia paranoide, enfermidade que o incapacitou de forma total e permanente, cuja eclosão tivera início aos vinte anos de idade, ou seja, desde 1980.
- É certo que o autor é titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/5024817423), desde 15 de abril de 2005, com renda mensal inicial superior a um salário-mínimo, conforme sinaliza o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 46. Contudo, uma vez comprovado que desde a juventude foi dependente do genitor, em razão da referida enfermidade, entendo ser possível a acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, já que possuem naturezas diversas, porquanto distintos são os fatos geradores. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, o qual foi acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Otávio Port (que votou nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC). Vencidos o Relator que lhe dava provimento, o qual foi acompanhado, com ressalva de entendimento pessoal, pela Desembargadora Federal Lucia Ursaia (que votou nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC) e a Desembargadora Federal Ana Pezarini, pelo voto-vista, que lhe negava provimento.

São Paulo, 04 de abril de 2018.
GILBERTO JORDAN
Relator para Acórdão


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016726-10.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.016726-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOAO ANTONIO GONCALVES incapaz
ADVOGADO:SP282963 ALEXANDRO BARBOZA ANDRÉ
REPRESENTANTE:ADALBERTO BRANDAO GONCALVES
No. ORIG.:10038581420168260664 5 Vr VOTUPORANGA/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

Com a devida vênia do e. Relator, ouso divergir de seu voto no tocante à comprovação da dependência econômica.
Sustenta o autor na exordial sua dependência econômica em relação ao falecido genitor, na condição de filho inválido.
A controvérsia cinge-se à necessidade de comprovação da dependência econômica do filho inválido, a qual é presumida, conforme preconizado pelo artigo 16, § 4º da Lei nº 8.213/91, além da possibilidade de cumulação de aposentadoria por invalidez com pensão por morte.
Tenho decidido que a dependência econômica do filho maior de vinte e um anos, ainda que este seja inválido, precisa ser comprovada.
No caso dos autos, verifica-se que, por ocasião do falecimento do genitor, em 04 de agosto de 2015, a parte autora, nascida em 10.06.1960, contava com 55 anos de idade.
Não foi produzida prova testemunhal, a fim de se aferir se o falecido segurado efetivamente ministrava recursos de forma habitual para prover o sustento do filho, contudo, a Certidão de fl. 19, expedida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga - SP, faz prova de que Pedro Gonçalves houvera sido constituído curador permanente do filho, ora autor, em processo de interdição nº 2080/2004, por decisão proferida em 18 de novembro de 2005.
O laudo pericial elaborado naquela ocasião, com data de 30 de agosto de 2005 (fl. 99), evidencia ter sido ele diagnosticado como portador de esquizofrenia paranoide, enfermidade que o incapacitou de forma total e permanente, cuja eclosão tivera início aos vinte anos de idade, ou seja, desde 1980.
É certo que o autor é titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/5024817423), desde 15 de abril de 2005, com renda mensal inicial superior a um salário-mínimo, conforme sinaliza o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 46. Contudo, uma vez comprovado que desde a juventude foi dependente do genitor, em razão da referida enfermidade, entendo ser possível a acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, já que possuem naturezas diversas, porquanto distintos são os fatos geradores.
Além disso, ressente-se a legislação previdenciária de vedação ao recebimento conjunto dos aludidos benefícios, conforme o disposto no artigo 124 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa."

Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado, proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA APOSENTADA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91, a dependência econômica de filho inválido (inciso I do mesmo dispositivo legal) é presumida.
2. In casu, o acórdão recorrido, em face das provas documentais e testemunhais trazidas aos autos, reconheceu que a Autora, mesmo recebendo o benefício por invalidez, era dependente econômica de seu pai, razão pela qual a pretendida inversão do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
3. É perfeitamente possível acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, por possuírem naturezas distintas, com fatos geradores diversos.
4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 486030/ES, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 28/04/2003).
Dentro deste quadro, o autor faz jus ao recebimento de benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do genitor.
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

Pelo exposto, com a devida vênia do e. Relator, dou parcial provimento a apelação do INSS, apenas para alterar os critérios de incidência da correção monetária, mantendo a concessão do benefício de pensão por morte, observando-se os honorários advocatícios conforme estabelecidos.
É como voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016726-10.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.016726-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
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VOTO-VISTA

Cuida-se de ação ajuizada por João Antonio Gonçalves, visando à obtenção de pensão por morte de seu pai.

Processado o feito, sobreveio sentença de procedência do pedido, concedendo o benefício desde o requerimento administrativo, antecipados os efeitos para imediata implantação do benefício.

Irresignado, o INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da condição de dependente do autor em relação ao seu falecido pai, ressaltando que a inaptidão do vindicante somente exsurgiu após sua emancipação. Subsidiariamente, alterca critérios de juros de mora e correção monetária.

Recebido o recurso, os autos ascenderam a este Tribunal.

Submetido o feito a julgamento na sessão de 02/10 p.p., após o voto do eminente Relator, Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, dando provimento ao apelo do INSS, dele divergiu o Desembargador Federal Gilberto Jordan, para dar parcial provimento à apelação, somente quanto a consectários. Pedi vista dos autos para melhor me apropriar da matéria em debate e, agora, trago o meu voto.

De pronto, em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor, Pedro Gonçalves, ocorrido em 04/08/2015, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/91 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, que, no caso, goza de presunção relativa, segundo entendimento jurisprudencial, como de seguida se verá.

Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema (artigo 16, inciso I, da Lei n° 8.213/91), disciplinadora do benefício em destaque:


"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
IV - (revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997)"

Acerca da questão atinente à condição de segurado do de cujus, não há controvérsia nos autos, até porque recebia aposentadoria por invalidez desde 22/06/2004 (NB n. 5022875434).

Relativamente à qualidade de filho maior inválido - demonstrada por laudo pericial -, não se pode olvidar que o autor percebia aposentadoria por invalidez desde 15/04/2005 (NB n. 50224817423), vale dizer, antes do óbito de seu pai (04/08/2015).

No campo da dependência econômica, objeto da controvérsia, imperioso consignar que a jurisprudência majoritária vem compreendendo ser presumível, nos casos do inciso I do artigo 16 acima citado, mas de forma relativa, passível de ser afastada por prova a contrario sensu, conforme precedentes a basto do E. STJ e desta Corte Regional, verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes.
2. (....)
3. Agravo regimental não provido." (destaquei)
(STJ, AEARESP 201303098913- AEARESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 396299 - Segunda Turma, Relatora Min. Eliana Calmon, DJE de 07/02/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ART. 16, I, § 4º DA LEI N. 8.213/91. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. ELIDÍVEL POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedente: (AgRg no REsp 1241558/PR, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado DO TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 1/04/2011, DJe 6/6/2011).
2.(....)." (Destaquei)
(STJ, ADRESP 201100936335, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJE de 17/12/2012)

Tais as premissas, vamos às especificidades do caso dos autos.

O falecimento de Pedro Gonçalves remonta, segundo já registrado, a 04/08/2015 (fl. 17). A presente demanda foi ajuizada em 18/05/2016.

Acerca da dependência econômica, há uma particularidade que merece atenção, justamente em razão da preponderância da tese da presunção relativa: o vindicante, como dito, percebia aposentadoria por invalidez. Contudo, tenho reserva a acreditar que a só circunstância desse recebimento constitui óbice à concessão da pensão por morte, não se descartando que, em casos tais, o pretendente da pensão, a despeito da percepção da benesse por inaptidão, dependesse sim, financeiramente, de seu genitor, de tal sorte que os dispêndios para seu sustento não poderiam ser suportados, apenas, com o benefício por invalidez de que é titular.

Não por outro motivo, já me manifestei, em feito de alçada da e. 3ª Seção desta Corte, que, no caso de famílias menos abastadas, há, por assim dizer, uma espécie de mútua dependência entre seus componentes, de tal modo que os rendimentos auferidos por todos mostram-se imprescindíveis à mantença do lar e da vida em família, pela modicidade dos respectivos numerários, os quais, pois, hão de somar-se na busca da digna subsistência.

O c. STJ alude a essa questão de presunção de ajuda mútua em famílias de baixa renda, sobretudo em feitos envolvendo pleitos indenizatórios, verbis:


DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MENOR. INDENIZAÇÃO AOS PAIS DO MENOR FALECIDO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. ART. 932, I, DO CÓDIGO CIVIL.
(...)
2. Na hipótese de atropelamento seguido de morte por culpa do condutor do veículo, sendo a vítima menor e de família de baixa renda, é devida indenização por danos materiais consistente em pensionamento mensal aos genitores do menor falecido, ainda que este não exercesse atividade remunerada, visto que se presume haver ajuda mútua entre os integrantes dessas famílias.
3. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido também parcialmente.
(REsp 1232011/SC, RECURSO ESPECIAL 2011/0008175-0, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, j. 17/12/2015, DJe 04/02/2016).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUICÍDIO DE PRESO CUSTODIADO EM UNIDADE PRISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO NO SUSTENTO DA FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
2. Esta Corte também já se posicionou no sentido de que "é devida a indenização de dano material consistente em pensionamento mensal aos genitores de menor falecido, ainda que este não exerça atividade remunerada, posto que se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda" (AgRg no REsp 1.228.184/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012).
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1307100/PR, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 21/10/2014, DJe 24/10/2014).

Adianto, a propósito, que me parece aplicável tal linha de raciocínio à senda previdenciária e, mormente, à espécie vertente, em que os valores dos benefícios se apresentam singelos a ponto de se franquear a conclusão de núcleo familiar humilde, associado à gravidade da doença de que é portador - esquizofrenia paranoide.

De se registrar que o benefício por invalidez da parte autora, no momento do óbito de seu pai (04/08/2015), correspondia a R$ 1.053,00, pouco superior ao salário mínimo vigente à época (R$ 788,00). De outro turno, a aposentadoria de seu pai montava a R$ 1.671,00, tudo conforme pesquisa efetivada junto ao CNIS, a revelar-se fundamental à manutenção dos custos familiares.

E, no tocante à enfermidade, destaco que foi juntado aos autos cópia do laudo médico produzido por especialista em psiquiatria, na ação que culminou com sua interdição, o qual historiou que a doença do ora postulante se manifestou aos vinte anos, quando precisou parar de trabalhar, começou a fazer uso de bebidas alcoólicas e a agredir os pais, isolando-se do mundo e relatando ouvir vozes. O perito registrou que, em exame psíquico, o periciando mostrou-se não participativo, com ideias delirantes e alucinação auditiva, aparentando desestruturado.

Nesse panorama, avista-se convergência de todos os integrantes da família na mantença da unidade, na exata medida em que se pode vislumbrar a total dependência do proponente em relação ao genitor falecido, de molde a resultar comprometido, após o passamento, o sustento do lar.

Do expendido, o decreto de procedência é de rigor, frente à demonstração de dependência econômica.

Em derradeiro, quanto aos juros de mora, matéria especificamente abordada pela autarquia em seu apelo, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Ante o exposto, divirjo do e. Relator, para negar provimento ao apelo autárquico, explicitando os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária.

É como voto.



ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016726-10.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.016726-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOAO ANTONIO GONCALVES incapaz
ADVOGADO:SP282963 ALEXANDRO BARBOZA ANDRÉ
REPRESENTANTE:ADALBERTO BRANDAO GONCALVES
No. ORIG.:10038581420168260664 5 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela.

Requer o apelante a reforma do julgado, pelas razões que aduz. Sustenta não haver comprovação da condição de dependente do autor em relação ao pai falecido. Pede, ainda, a suspensão dos efeitos da decisão concessiva da antecipação da tutela. Contudo, se assim não for considerado, requer a alteração dos critérios de incidência de juros e correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais.

As contrarrazões foram apresentadas.

Os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Quanto ao mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora à pensão por morte.

Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.

Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91.

Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.

O segurado é a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica tributária de custeio.

Ou seja, os dependentes só poderão usufruir do benefício de pensão por morte se o titular/falecido era, à data do óbito, segurado da Previdência Social.

A exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo, consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88.

Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou.

Nesse sentido, a súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

Noutras palavras, o direito ao benefício deve ser analisado no momento do fato gerador, ou seja, a incapacidade deve ser anterior ao óbito do de cujus.

Nesse diapasão:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À PENSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento ao óbito do instituidor do benefício. jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior
2. Não se deve perder de vista, na análise de questão envolvendo o pagamento de pensão a pessoa inválida, que o objetivo de tal prestação é a proteção de quem apresenta a incapacidade; neste caso, a pensão decorre, ademais, do esforço contributivo do seu instituidor, e não propriamente de uma concessão ex gratia.
3. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido."
(STJ, AgRg no Ag 1427186 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/0187112-9 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 06/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 14/09/2012).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MARIDO NÃO-INVÁLIDO.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. - Aplicação da lei vigente à época do óbito, consoante o princípio tempus regit actum. - Para a obtenção da pensão por morte, mister o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e dependência econômica. - Pela legislação vigente à época do óbito da segurada, era beneficiário da previdência social rural, na qualidade de dependente de trabalhadora rural, com dependência econômica presumida, o marido inválido. No caso dos autos, porém, tal circunstância não restou comprovada. - Os artigos 5º, inciso I, e 201, inciso V, da Constituição Federal não são auto-aplicáveis, dependendo de regulamentação por legislação infraconstitucional, o que veio ocorrer somente com a Lei nº 8.213/91 - em vigor a partir da publicação em 25.07.1991 - que, em seu artigo 16, definiu como "beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido." - Não tendo, o autor, demonstrado sua condição de inválido à época do óbito, ocorrido em 1990, e sendo inaplicáveis ao caso as disposições contidas nos artigos 5º, inciso I, e 201, inciso V, da Constituição Federal, diante da inexistência de regulamentação infraconstitucional, o que ocorreu somente com a publicação da Lei nº 8.213/91, resta afastada a presunção de dependência econômica em relação à falecida. - Agravo improvido."
(TRF 3ª R, AC 1755441, OITAVA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2013, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA).
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO INVÁLIDO - COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA À ÉPOCA DO ÓBITO. I - Nos termos da legislação previdenciária, o filho maior de 21 (vinte e um) anos, para fazer jus ao benefício de pensão por morte, deve comprovar a sua invalidez desde à época do óbito. II - Comprovada a invalidez do autor a partir de 1943, posteriormente, portanto, à data do óbito de seu genitor (19.08.1940). III - Apelação do autor improvida."
(TRF 3ª R, AC 105747, DÉCIMA TURMA, Fonte: DJU DATA:30/06/2004, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO).

O pai do autor, Pedro Gonçalves, faleceu em 04/08/2015 (certidão de óbito à f. 17). Sua condição de segurado não é matéria controvertida nestes autos, mesmo porque recebia aposentadoria do INSS.

Quanto à condição de dependente do segurado, fixa o artigo 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 12.470, de 2011 (g. n.):

"Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

No caso, o requerente, nascido em 10/06/1960, teve sua invalidez reconhecida pela própria autarquia, que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 15/04/2005, como se constata do CNIS de f. 70.

Está demonstrada, pois, a incapacidade anterior à data do óbito.

Não menos correto, porém, é o fato de a dependência econômica não estar caracterizada no caso.

É que o autor recebe, ele próprio, aposentadoria por invalidez, desde 2005. Ora, se recebe renda própria, não há que se falar em presunção absoluta de dependência econômica.

Assim, indevida a concessão de pensão por morte no presente caso.

A questão da possibilidade de cumulação da pensão por morte com aposentadoria por invalidez é controvertida nos tribunais, encontrando-se precedentes em ambos os lados inclusive no Superior Tribunal de Justiça.

Seja como for, filio-me à corrente segundo a qual o filho inválido que percebe aposentadoria não tem direito à pensão pela morte dos pais, porquanto não patenteada a dependência econômica.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ART. 16, I, § 4º DA LEI N. 8.213/91. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. ELIDÍVEL POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedente: (AgRg no REsp 1241558/PR, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado DO TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 1/04/2011, DJe 6/6/2011).
2. O Tribunal de origem negou provimento à pretensão, por entender que (I) o recorrente não possuía relação de dependência com a mãe, pois já recebia a pensão pela morte do pai, o que lhe garantia o sustento e, (II) que o montante recebido foi aplicado pela representante legal também em favor do demandante, que com ela convivia. Assim, a despeito da fixação da DIB na data do óbito, o demandante somente pode receber os valores referentes à pensão decorrente do óbito do pai, a contar da data do óbito da mãe.
3. Não há como infirmar os fundamentos do Tribunal de origem, pois tal medida demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, esbarrando na Súmula 7/STJ" (Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no REsp 1250619 / RS AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2011/0093633-5 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 06/12/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2012).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DESCARACTERIZADA PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento firmado pelo Tribunal a quo, não procede o pedido de pensão por morte formulado por filho maior inválido, pois constatada ausência de dependência econômica, diante do fato de ser segurado do INSS e receber aposentadoria por invalidez.
2. Rever esse entendimento, requererá necessariamente o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula n.º 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1369296 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0042998-2 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 16/04/2013, Data da Publicação/Fonte, DJe 23/04/2013).
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7. PRECEDENTES DA EG. SEXTA TURMA.
1. O eg. Tribunal a quo negou o benefício de pensão por morte por entender que, embora inválido quando do óbito da sua mãe, o segurado a muito não dependia dela para se manter, percebendo já à altura do falecimento benefício previdenciário (auxílio-doença transformado, posteriormente, em aposentadoria por invalidez).
2. Rever esse entendimento, por sua vez, requererá necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos autos, impossível em sede de recurso especial a teor da Súmula n.º 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Precedentes da eg. Sexta Turma.
3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 1254081 / SC, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0108497-6, Relator(a) Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) (8215) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 05/02/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 25/02/2013).

Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.

Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.

Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela provisória de urgência concedida.

Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento, para julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação acima exposta.

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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