D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, o qual foi acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Otávio Port (que votou nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC). Vencidos o Relator que lhe dava provimento, o qual foi acompanhado, com ressalva de entendimento pessoal, pela Desembargadora Federal Lucia Ursaia (que votou nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC) e a Desembargadora Federal Ana Pezarini, pelo voto-vista, que lhe negava provimento.
Relator para Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016726-10.2017.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado, proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se:
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016726-10.2017.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
Cuida-se de ação ajuizada por João Antonio Gonçalves, visando à obtenção de pensão por morte de seu pai.
Processado o feito, sobreveio sentença de procedência do pedido, concedendo o benefício desde o requerimento administrativo, antecipados os efeitos para imediata implantação do benefício.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da condição de dependente do autor em relação ao seu falecido pai, ressaltando que a inaptidão do vindicante somente exsurgiu após sua emancipação. Subsidiariamente, alterca critérios de juros de mora e correção monetária.
Recebido o recurso, os autos ascenderam a este Tribunal.
Submetido o feito a julgamento na sessão de 02/10 p.p., após o voto do eminente Relator, Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, dando provimento ao apelo do INSS, dele divergiu o Desembargador Federal Gilberto Jordan, para dar parcial provimento à apelação, somente quanto a consectários. Pedi vista dos autos para melhor me apropriar da matéria em debate e, agora, trago o meu voto.
De pronto, em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor, Pedro Gonçalves, ocorrido em 04/08/2015, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/91 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, que, no caso, goza de presunção relativa, segundo entendimento jurisprudencial, como de seguida se verá.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema (artigo 16, inciso I, da Lei n° 8.213/91), disciplinadora do benefício em destaque:
Acerca da questão atinente à condição de segurado do de cujus, não há controvérsia nos autos, até porque recebia aposentadoria por invalidez desde 22/06/2004 (NB n. 5022875434).
Relativamente à qualidade de filho maior inválido - demonstrada por laudo pericial -, não se pode olvidar que o autor percebia aposentadoria por invalidez desde 15/04/2005 (NB n. 50224817423), vale dizer, antes do óbito de seu pai (04/08/2015).
No campo da dependência econômica, objeto da controvérsia, imperioso consignar que a jurisprudência majoritária vem compreendendo ser presumível, nos casos do inciso I do artigo 16 acima citado, mas de forma relativa, passível de ser afastada por prova a contrario sensu, conforme precedentes a basto do E. STJ e desta Corte Regional, verbis:
Tais as premissas, vamos às especificidades do caso dos autos.
O falecimento de Pedro Gonçalves remonta, segundo já registrado, a 04/08/2015 (fl. 17). A presente demanda foi ajuizada em 18/05/2016.
Acerca da dependência econômica, há uma particularidade que merece atenção, justamente em razão da preponderância da tese da presunção relativa: o vindicante, como dito, percebia aposentadoria por invalidez. Contudo, tenho reserva a acreditar que a só circunstância desse recebimento constitui óbice à concessão da pensão por morte, não se descartando que, em casos tais, o pretendente da pensão, a despeito da percepção da benesse por inaptidão, dependesse sim, financeiramente, de seu genitor, de tal sorte que os dispêndios para seu sustento não poderiam ser suportados, apenas, com o benefício por invalidez de que é titular.
Não por outro motivo, já me manifestei, em feito de alçada da e. 3ª Seção desta Corte, que, no caso de famílias menos abastadas, há, por assim dizer, uma espécie de mútua dependência entre seus componentes, de tal modo que os rendimentos auferidos por todos mostram-se imprescindíveis à mantença do lar e da vida em família, pela modicidade dos respectivos numerários, os quais, pois, hão de somar-se na busca da digna subsistência.
O c. STJ alude a essa questão de presunção de ajuda mútua em famílias de baixa renda, sobretudo em feitos envolvendo pleitos indenizatórios, verbis:
Adianto, a propósito, que me parece aplicável tal linha de raciocínio à senda previdenciária e, mormente, à espécie vertente, em que os valores dos benefícios se apresentam singelos a ponto de se franquear a conclusão de núcleo familiar humilde, associado à gravidade da doença de que é portador - esquizofrenia paranoide.
De se registrar que o benefício por invalidez da parte autora, no momento do óbito de seu pai (04/08/2015), correspondia a R$ 1.053,00, pouco superior ao salário mínimo vigente à época (R$ 788,00). De outro turno, a aposentadoria de seu pai montava a R$ 1.671,00, tudo conforme pesquisa efetivada junto ao CNIS, a revelar-se fundamental à manutenção dos custos familiares.
E, no tocante à enfermidade, destaco que foi juntado aos autos cópia do laudo médico produzido por especialista em psiquiatria, na ação que culminou com sua interdição, o qual historiou que a doença do ora postulante se manifestou aos vinte anos, quando precisou parar de trabalhar, começou a fazer uso de bebidas alcoólicas e a agredir os pais, isolando-se do mundo e relatando ouvir vozes. O perito registrou que, em exame psíquico, o periciando mostrou-se não participativo, com ideias delirantes e alucinação auditiva, aparentando desestruturado.
Nesse panorama, avista-se convergência de todos os integrantes da família na mantença da unidade, na exata medida em que se pode vislumbrar a total dependência do proponente em relação ao genitor falecido, de molde a resultar comprometido, após o passamento, o sustento do lar.
Do expendido, o decreto de procedência é de rigor, frente à demonstração de dependência econômica.
Em derradeiro, quanto aos juros de mora, matéria especificamente abordada pela autarquia em seu apelo, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Ante o exposto, divirjo do e. Relator, para negar provimento ao apelo autárquico, explicitando os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016726-10.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Requer o apelante a reforma do julgado, pelas razões que aduz. Sustenta não haver comprovação da condição de dependente do autor em relação ao pai falecido. Pede, ainda, a suspensão dos efeitos da decisão concessiva da antecipação da tutela. Contudo, se assim não for considerado, requer a alteração dos critérios de incidência de juros e correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais.
As contrarrazões foram apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora à pensão por morte.
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91.
Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.
O segurado é a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica tributária de custeio.
Ou seja, os dependentes só poderão usufruir do benefício de pensão por morte se o titular/falecido era, à data do óbito, segurado da Previdência Social.
A exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo, consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou.
Nesse sentido, a súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Noutras palavras, o direito ao benefício deve ser analisado no momento do fato gerador, ou seja, a incapacidade deve ser anterior ao óbito do de cujus.
Nesse diapasão:
O pai do autor, Pedro Gonçalves, faleceu em 04/08/2015 (certidão de óbito à f. 17). Sua condição de segurado não é matéria controvertida nestes autos, mesmo porque recebia aposentadoria do INSS.
Quanto à condição de dependente do segurado, fixa o artigo 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 12.470, de 2011 (g. n.):
No caso, o requerente, nascido em 10/06/1960, teve sua invalidez reconhecida pela própria autarquia, que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 15/04/2005, como se constata do CNIS de f. 70.
Está demonstrada, pois, a incapacidade anterior à data do óbito.
Não menos correto, porém, é o fato de a dependência econômica não estar caracterizada no caso.
É que o autor recebe, ele próprio, aposentadoria por invalidez, desde 2005. Ora, se recebe renda própria, não há que se falar em presunção absoluta de dependência econômica.
Assim, indevida a concessão de pensão por morte no presente caso.
A questão da possibilidade de cumulação da pensão por morte com aposentadoria por invalidez é controvertida nos tribunais, encontrando-se precedentes em ambos os lados inclusive no Superior Tribunal de Justiça.
Seja como for, filio-me à corrente segundo a qual o filho inválido que percebe aposentadoria não tem direito à pensão pela morte dos pais, porquanto não patenteada a dependência econômica.
Nesse sentido:
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela provisória de urgência concedida.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento, para julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação acima exposta.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 03/10/2017 13:46:35 |