Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5069240-15.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, é presumida.
3. O laudo, referente ao exame realizado em 26/06/2016, constatou incapacidade total e
permanente com início em 2010, antes da data do óbito.
4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor à percepção do benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5069240-15.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO GONCALVES COUTO NUNES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA - SP130226-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5069240-15.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO GONCALVES COUTO NUNES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA - SP130226-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida,e de apelação interposta contra sentença
proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na
qualidade de filho inválido.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de
pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo (01/09/2015), e pagar as
prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários
advocatícios de 10% do valor da condenação, das prestações vencidas até a data da sentença.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5069240-15.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO GONCALVES COUTO NUNES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA - SP130226-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Otílio Camilo Nunes ocorreu em 10/08/2015 (ID 8009600), e sua qualidade de
segurado encontra-se demonstrada (ID 8009599).
A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do
disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
O autor é filho do de cujus e com ele residia (ID 8009600 e 8009601).
O laudo, referente ao exame realizado em 26/06/2016, atesta ser o autor portador de demência
precoce e depressão grave, tendo sido constatada incapacidade total e permanente. O sr. Perito
fixou o início da incapacidade em 2010 (ID 8009628).
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS e da CTPS (ID 8009598 e 8009608, pp.
14), o autor manteve apenas dois vínculos de emprego de curta duração, de 06/2003 a 08/2003 e
de 17/08/2005 a 23/08/2005, os quais, à vista da brevidade e antiguidade, não se mostram aptos
a infirmar a dependência em relação ao seu genitor.
O benefício de pensão por morte é devido ao filho inválido, cuja incapacidade tenha ocorrido
posteriormente à maioridade civil, desde que tenha sido anterior ao óbito do instituidor do
benefício.
Confiram-se:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SURGIMENTO DA
INCAPACIDADE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSTERIOR ÓBITO
DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido adotou fundamentação consonante com a jurisprudência desta Corte, no
sentido de que o filho inválido faz jus à pensão por morte, independentemente do momento em
que ocorreu a maioridade, sendo imprescindível tão somente que a incapacidade seja anterior ao
óbito 2. Não pode esta Corte Superior rever o entendimento de que não ficou comprovado que, à
época do óbito do instituidor do benefício, o recorrente já se encontrava na situação de
incapacidade laboral, pois essa medida implicaria em reexame do arcabouço de fatos e provas
integrante dos autos, o que é vedado do STJ, a teor de sua Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1689723/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
28/11/2017, DJe 05/12/2017);
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE À FILHA MAIOR E INVÁLIDA. ACÓRDÃO QUE, À
LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA
INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO
ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que o acórdão, à luz das provas dos autos, concluiu que a autora, filha maior do
de cujus, não faz jus à pensão por morte, pois inexiste prova de que a invalidez da requerente era
anterior ao óbito do instituidor da pensão.
II. Conforme entendimento reiterado deste Superior Tribunal de Justiça, "a invalidez deve
anteceder o óbito do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte" (STJ,
REsp 1.353.931/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2013).
III. A análise da preexistência, ou não, da invalidez, à época do óbito, implica no necessário
reexame do quadro fático- probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada, no
âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015);
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO POR
MORTE - TUTELA ANTECIPADA - QUALIDADE DE SEGURADO - FILHA INVÁLIDA -
MAIORIDADE CIVIL - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 273, caput, do CPC, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
II - A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, tendo em vista que era beneficiário de
aposentadoria por invalidez previdenciária por ocasião do óbito.
III - A condição de dependente da autora em relação ao falecido, na figura de filha inválida, restou
igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91. De fato, o registro de
nascimento revela a relação de filiação entre a autora e o de cujus, e os documentos acostados
aos autos, bem como o laudo médico realizado em âmbito administrativo, demonstram ser a
demandante absolutamente incapaz para o trabalho, em virtude de esquizofrenia, tendo o próprio
INSS reconhecido o início da incapacidade em 24.02.2004.
IV - Malgrado a invalidez tenha ocorrido posteriormente à maioridade civil, do conjunto probatório
acima reportado infere-se que a autora encontrava-se acometida de doença incapacitante em
momento anterior ao óbito, de modo que a condição de dependente se manteve, em razão da
invalidez.
V - A legislação não estabelece, para os filhos inválidos, a exigência cumulativa de que a
invalidez seja anterior à maioridade. Na verdade, o que justifica a manutenção do benefício de
pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência
econômica para com a pensão deixada pelo instituidor, sendo irrelevante o momento em que a
incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois.
VI - Não há que se falar, no caso, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado,
considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a
imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além
disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta
o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.
VII - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
(TRF3 – 10ª Turma, AI 00175324020154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2015)".
Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de pensão por morte.
O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado pelo douto Juízo sentenciante, ou
seja, a partir da data do requerimento administrativo (01/09/2015 – ID 8009603).
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder ao
autor o benefício de pensão por morte, a partir de 01/09/2015, e pagar as prestações vencidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar
os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, é presumida.
3. O laudo, referente ao exame realizado em 26/06/2016, constatou incapacidade total e
permanente com início em 2010, antes da data do óbito.
4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor à percepção do benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e negar
provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
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