Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000972-70.2017.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do
disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
3. Invalidez do filho do seguradofalecidocomprovada por meio de laudo médico pericial.
4. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento
consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de
então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficialprovida em parte e apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000972-70.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDEMILDO PISSININ
REPRESENTANTE: SIRLEI APARECIDA PISSININ
Advogados do(a) APELADO: RENATA GRAZIELI GOMES - SP347079-A, OSVINO MARCUS
SCAGLIA - SP244768-A, GLENDA SIMOES RAMALHO - SP349260-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000972-70.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDEMILDO PISSININ
REPRESENTANTE: SIRLEI APARECIDA PISSININ
Advogados do(a) APELADO: RENATA GRAZIELI GOMES - SP347079-A, OSVINO MARCUS
SCAGLIA - SP244768-A, GLENDA SIMOES RAMALHO - SP349260-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de
conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em favor de filho inválido.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de
pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo, e pagar as prestações
vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios
fixados em 10% do valor da condenação.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo não provimento do recurso do
INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000972-70.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDEMILDO PISSININ
REPRESENTANTE: SIRLEI APARECIDA PISSININ
Advogados do(a) APELADO: RENATA GRAZIELI GOMES - SP347079-A, OSVINO MARCUS
SCAGLIA - SP244768-A, GLENDA SIMOES RAMALHO - SP349260-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Vicente Pissininocorreu em 07/05/2013e sua qualidade de segurado encontra-se
demonstrada, vez que ostentava condição de aposentado à época do falecimento.
A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do
disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
No que se refere à invalidez, o laudo, referente ao exame realizado em 12/07/2016, por
peritomédico judicial, atesta ser o autorportadorde quadro compatível com leucodistrofia
metacromática, que causaretardo neuromotor desde o nascimento, sendo consideradomaior
inválidopara fins de pensão por morte desde 1988.
Acresça-se que o autorfoi interditado, conforme Mandado de Interdição datado de 24/09/2001.
Desta forma, não merece amparo a alegação do réu de ser indevida a pensão por morte ao filho
inválido cuja incapacidade tenha ocorrido posteriormente à maioridade civil.
Com efeito, não há previsão legal que estabeleça a exigência cumulativa para os filhos inválidos
de que a invalidez seja anterior à maioridade, vez que esta não tem o condão de desqualificar sua
dependência econômica, sendo, portanto, irrelevante o momento no qual a incapacidade para o
labor surgiu, ou seja, se antes da maioridade ou depois - a legislação exige apenas que tenha
sido anterior ao óbito do instituidor do benefício.
Nesse sentido, confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 16, III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte,
comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. É
irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante 2. Há precedentes do
STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de
que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016, assim incide o óbice da Súmula 83/STJ.
(g.n.)
3. Para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão de que a recorrida goza da
presunção de dependência (relativa ou absoluta) do de cujus, seria necessário revolver o acervo
fático-probatório dos autos, defeso ao Superior Tribunal de Justiça em razão da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1776399/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/12/2018, DJe 04/02/2019);
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À
PENSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO
INSTITUIDOR DA PENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a
concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior
ao óbito do instituidor do benefício.
2. Não se deve perder de vista, na análise de questão envolvendo o pagamento de pensão a
pessoa inválida, que o objetivo de tal prestação é a proteção de quem apresenta a incapacidade;
neste caso, a pensão decorre, ademais, do esforço contributivo do seu instituidor, e não
propriamente de uma concessão ex gratia.
3. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido.
(STJ - PRIMEIRA TURMA, AGA 201101871129, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE
DATA:14/09/2012);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - A legislação não estabelece, para os filhos inválidos, exigência cumulativa de que a invalidez
seja anterior à maioridade. Na verdade, o que justifica a manutenção do benefício de pensão por
morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica
para com a pensão deixada pelo instituidor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade
para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois.
II - Ante o conjunto probatório constante dos autos, restou configurada a invalidez da autora à
época do óbito de seu genitor.
III - ... "omissis".
IV - ... "omissis".
V - ... "omissis".
VI - ... "omissis".
VII - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Remessa
oficial parcialmente provida.
(10ª Turma, APELREEX - 2111307 - 0040590-48.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 );
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO.
INVALIDEZ SUPERVENIENTE À EMANCIPAÇÃO OU À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA.
INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. NECESSIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A teor do artigo 74 e seguintes da Lei nº
8.213/91, em sede de pensão por morte deve-se demonstrar a qualidade de segurado do
falecido, aposentado ou não, e a dependência econômica do interessado, não havendo qualquer
previsão que restrinja a concessão do benefício somente aos filhos inválidos maiores de 21 anos
cuja data da incapacidade seja anterior à emancipação ou ao atingimento desta idade. 2. O direito
à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende somente da comprovação dessa condição
e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor quando do falecimento
deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade ou emancipação
do filho, exigindo-se apenas que seja anterior à data do óbito do segurado instituidor. 3.
Comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos, faz jus a impetrante ao restabelecimento
do benefício de pensão por morte, devendo ser concedida a segurança. 4. Remessa oficial e
apelação do INSS desprovidas.
(TRF3 - DÉCIMA TURMA, AMS 00007586520164036121, DESEMBARGADOR FEDERAL
NELSON PORFIRIO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017.)".
Ademais, como posto pelo e. Ministro Og Fernandes, a “interdição judicial declara ou reconhece a
incapacidade de uma pessoa para a prática de atos da vida civil, com a geração de efeitos ex
nunc perante terceiros (Art. 1.773 do Código Civil), partindo de um "estado de fato" anterior, que,
na espécie, é a doença mental de que padece o interditado” (REsp 1469518).
Preenchidos os requisitos legais, faz jus o autorao benefício pleiteado.
À míngua de impugnação, o termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado pelo
douto Juízo sentenciante, ou seja, a partir de 12/06/2013.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder ao
autoro benefício de pensão por mortea partir de 12/06/2013, e pagar as prestações vencidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, para adequar os consectários legais e
os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do
disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
3. Invalidez do filho do seguradofalecidocomprovada por meio de laudo médico pericial.
4. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento
consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de
então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficialprovida em parte e apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação,
sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou seu entendimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
