APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5257272-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENVINDO DA CRUZ DE SOUZA
CURADOR: CARLITO DA CRUZ DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: JULIANA BUOSI - SP251049-N, ANTONIO CARLOS DERROIDI - SP115931-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5257272-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENVINDO DA CRUZ DE SOUZA
CURADOR: CARLITO DA CRUZ DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: JULIANA BUOSI - SP251049-N, ANTONIO CARLOS DERROIDI - SP115931-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE APÓS MAIORIDADE. TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. GRAVIDADE DAS ENFERMIDADES INCAPACITANTES. RECONHECIMENTO DO DIREITO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE CONFIGURADA.
I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II - A autora fora contemplada com a concessão de aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, com DIB em 19.01.2002, implicando, pois, o reconhecimento pela própria autarquia previdenciária da condição de sua invalidez em momento anterior ao óbito. Outrossim, há nos autos laudo médico pericial, datado de 13.10.2016, dando conta de que a ora demandante é portadora de esquizofrenia e paralisia cerebral com retardo mental desde o nascimento, tornando-a incapacitada de forma total e permanente para o trabalho (id. 88789753 - pág. 01-04).
III - A jurisprudência vem consolidando entendimento no sentido de que é irrelevante, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois, fazendo-se necessário comprovar, tão somente, a situação de invalidez antes do evento morte e a manutenção da dependência econômica para com seus genitores. Precedentes do e. STJ e desta Corte.
IV - A titularidade do benefício de aposentadoria por invalidez desde 19.01.2002 não infirma a condição de dependente econômico da autora, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. No caso concreto, o valor do benefício é igual a um salário mínimo.
V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS desprovido.
(TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5000850-72.2017.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 25/11/2020, p. 26/11/2020)"
"No caso concreto, consigne-se que, realmente, seria inviável manter a decisão do MM Juízo de 1ª instância que determinara que a data do início do benefício seria o óbito da mãe, Sra. Geni, ocorrido em 2005, sob pena de enriquecimento sem causa do autor, porquanto o Sr. Horácio, genitor da parte autora, recebeu o benefício de pensão por morte previdenciária de sua esposa (Sra. Geni e mãe do autor) por todo o período até o seu falecimento (do genitor), havendo, portanto, o autor Benvindo da Cruz de Souza se beneficiado por todo o período. Devido, portanto, a pensão por morte ao autor Benvindo, a partir da data do óbito de seu genitor Horácio da Cruz de Souza."
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de pensão por morte a partir de 08/07/2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PAI E MÃE FALECIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
3. Invalidez do autor comprovada por meio de laudo médico pericial.
4. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
5. O termo inicial do benefício não pode ser mantido na data do óbito da genitora, vez que seu genitor era titular do benefício de pensão por morte gerado em decorrência do falecimento da cônjuge.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, havida como submetida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.