Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5036555-47.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO INVÁLIDO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
E INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADAS - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO -
SENTENÇA MANTIDA.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
- O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua
obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
- E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
- O filho maior de 21 anos só fará jus à pensão por morte se demonstrar, nos autos, que é pessoa
inválida.
- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é irrelevante o
fato de a invalidez ter sido após a maioridade do requerente, pois, "em se tratando de dependente
maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado" (REsp nº
1.551.150/AL, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 21/03/2016).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Não há, nos autos, qualquer evidência da dependência econômica, não sendo suficiente, para
tanto, os documentos constantes dos autos e os testemunhos colhidos.
- O pai segurado faleceu em 06/02/1998, sendo certo que o autor ajuizou a presente da ação em
04/2017, ou seja, cerca de 18 anos depois.
- A parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/09/2012. Esse
fato, aliado a total falta de provas, leva à conclusão de que não é crível a afirmação de
dependência econômica em relação ao genitor.
- Não demonstrada, nos autos, a dependência econômica, como exige o artigo 16, parágrafo 4º,
da Lei nº 8.213/91, tampouco a invalidez, a parte autora não faz jus à pensão por morte.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
- Apelo desprovido. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5036555-47.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MANOEL GREGORIO NUNES
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5036555-47.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MANOEL GREGORIO NUNES
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por MANOEL GREGÓRIO NUNES contra a r. sentença que, nos autos de
concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de seu pai, julgou improcedente o
pedido, condenando o INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a execução, tendo em vista
ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Recorre a parte autora, sustentando que dependia financeiramente de seu pai, fazendo jus ao
benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este E. Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036555-47.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MANOEL GREGORIO NUNES
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito
ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente
do requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 06/02/1998 (ID 152840081, p.1), tendo sido
demonstrado que, nessa ocasião, o falecido era segurado da Previdência.
Com efeito, o filho maior de 21 anos só fará jus à pensão por morte se demonstrar, nos autos,
que é pessoa inválida.
Destaco que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é
irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do requerente, pois, "em se tratando
de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado" (REsp nº 1.551.150/AL, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
21/03/2016).
In casu, não restou demonstrada pelo recorrente a incapacidade/invalidez apta a ensejar o
benefício pleiteado.
E não há, nos autos, qualquer evidência da dependência econômica, não sendo suficiente, para
tanto, os documentos constantes dos autos e os testemunhos colhidos.
Deveras, o pai segurado faleceu em 06/02/1998, sendo certo que o autor ajuizou a presente da
ação em 04/2017, ou seja, cerca de 18 anos depois.
Além disso, a parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde
01/09/2012 (ID 152840106). Esse fato, aliado a total falta de provas, leva à conclusão de que
não é crível a afirmação de dependência econômica em relação ao genitor.
Como bem apontado pelo i. Magistrado a quo "(...) A controvérsia paira sobre a condição de
dependente do requerente em relação a seu genitor, pois, segundo a autarquia previdenciária,
tal requisito não foi comprovado pelo autor. Ocorre que, no caso do requerente, embora
comprovadamente deficiente físico (poliomelite, com atrofia de membros), não se trata de
deficiência grave ou que lhe coloque na condição de “inválido” trazido pela lei. A prov apericial
produzida concluiu que o quadro clínico do autor não o torna inválido ou definitivamente incapaz
para os atos da vida social e/ou para exercer atividade de labor compatível com seu quadro
clínico atual. (fls. 188) Ademais, o óbito do genitor ocorreu em 06 de fevereiro de 1998 e o autor
continuou laborando, aposentando-se por tempo de contribuição Finalmente há nos autos
documentos comprovando trabalho remunerado desde a ano de 1986, com renda superior à do
genitor, afastando a presunção de que ele era dependente economicamente daquele.(...)" (ID
152840233, p. 3)
Desse modo, não demonstrada, nos autos, a dependência econômica em relação ao pai, como
exige o artigo 16, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, tampouco a condição de inválido, o autor
não faz jus à pensão por morte.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo
11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação, condenando a parte autora ao pagamento
de honorários recursais, na forma delineada, mantida a r. sentença monocrática.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO INVÁLIDO - DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA E INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADAS - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO
DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
- O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
- E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
- O filho maior de 21 anos só fará jus à pensão por morte se demonstrar, nos autos, que é
pessoa inválida.
- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é irrelevante o
fato de a invalidez ter sido após a maioridade do requerente, pois, "em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado" (REsp nº 1.551.150/AL, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
21/03/2016).
- Não há, nos autos, qualquer evidência da dependência econômica, não sendo suficiente, para
tanto, os documentos constantes dos autos e os testemunhos colhidos.
- O pai segurado faleceu em 06/02/1998, sendo certo que o autor ajuizou a presente da ação
em 04/2017, ou seja, cerca de 18 anos depois.
- A parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/09/2012. Esse
fato, aliado a total falta de provas, leva à conclusão de que não é crível a afirmação de
dependência econômica em relação ao genitor.
- Não demonstrada, nos autos, a dependência econômica, como exige o artigo 16, parágrafo 4º,
da Lei nº 8.213/91, tampouco a invalidez, a parte autora não faz jus à pensão por morte.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
- Apelo desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários recursais, na forma delineada, mantida a r. sentença monocrática, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
