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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. ESQUIZOFRENIA. ÓBITO DE AMBOS OS GENITORES. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. APOSENTADORIAS AUFERIDAS PEL...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:26:08

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. ESQUIZOFRENIA. ÓBITO DE AMBOS OS GENITORES. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. APOSENTADORIAS AUFERIDAS PELOS GENITORES E CESSADAS PELO FALECIMENTO. AUTOR SUBMETIDO A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. - Intimado a efetuar o recolhimento em dobro das custas de preparo, o advogado da parte autora quedou-se inerte, propiciando o não conhecimento do recurso, a teor do disposto no artigo 99, § 5º, c.c. artigo 1007, § 4º do Código de Processo Civil, por restar caracterizada a deserção. - Os óbitos dos genitores, Silvia Verderi Gemin e Vergílio Gemin, ocorridos em 13/12/1991 e, em 20/04/2017, estão comprovados pelas respectivas Certidões. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado dos instituidores, uma vez que ambos eram titulares de aposentadoria por invalidez, cessadas em razão do falecimento. - Conforme se verifica da cópia do processo administrativo que lhe conferiu o benefício de aposentadoria por invalidez, o perito do INSS deixou consignado haver relatos de que sua alienação mental tivera início em 09/04/1973, ao completar 19 anos de idade e que a invalidez tivera início em 01 de junho de 1982, data do deferimento do benefício por incapacidade, com a ressalva de ter eclodido após a maioridade. - Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. - Este Relator entende que a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, podendo ser ilidida por prova em contrário. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - O autor, nascido em 09 de abril de 1954, teve sua interdição decretada através de sentença proferida em 20 de novembro de 1984, nos autos de processo nº 232/84, os quais tramitaram pela 4ª Vara Cível da Comarca de Campinas – SP. - Para a comprovação da dependência econômica do autor em relação aos genitores falecidos, foram inquiridas em juízo, através de mídia audiovisual, sua curadora e duas informantes, em audiência realizada em 01 de outubro de 2020. As depoentes afirmaram que Vergílio Gemin, pai do postulante, era quem lhe provia o sustento. Acrescentaram que, com o falecimento do genitor, os familiares não dispõem de recursos financeiros para custear todas as despesas com sua internação e tratamento. - Restou suficientemente comprovada a dependência econômica do autor em relação aos falecidos genitores, fazendo jus aos benefícios de pensão por morte, ambos a contar da data do falecimento de Vergílio Gemin (20/04/2017). - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Recuso adesivo do autor não conhecido. - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009009-64.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/10/2021, Intimação via sistema DATA: 05/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5009009-64.2018.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. ESQUIZOFRENIA. ÓBITO DE
AMBOS OS GENITORES. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. APOSENTADORIAS
AUFERIDAS PELOS GENITORES E CESSADAS PELOFALECIMENTO. AUTOR SUBMETIDO A
PROCESSO DE INTERDIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
- Intimado a efetuar o recolhimento em dobro das custas de preparo, o advogado da parte autora
quedou-se inerte, propiciando o não conhecimento do recurso, a teor do disposto no artigo 99, §
5º, c.c. artigo 1007, § 4º do Código de Processo Civil, por restar caracterizada a deserção.
- Os óbitos dos genitores, Silvia Verderi Gemin e Vergílio Gemin, ocorridos em 13/12/1991 e, em
20/04/2017, estão comprovados pelas respectivas Certidões.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado dos instituidores, uma vez que
ambos eram titulares de aposentadoria por invalidez, cessadas em razão do falecimento.
- Conforme se verifica da cópia do processo administrativo que lhe conferiu o benefício de
aposentadoria por invalidez, o perito do INSS deixou consignado haver relatos de que sua
alienação mental tivera início em 09/04/1973, ao completar 19 anos de idade e que a invalidez
tivera início em 01 de junho de 1982, data do deferimento do benefício por incapacidade, com a
ressalva de ter eclodido após a maioridade.
- Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade
do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente.
- Este Relator entende que a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa,
podendo ser ilidida por prova em contrário. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O autor, nascido em 09 de abril de 1954, teve sua interdição decretada através de sentença
proferida em 20 de novembro de 1984, nos autos de processo nº 232/84, os quais tramitaram
pela 4ª Vara Cível da Comarca de Campinas – SP.
- Para a comprovação da dependência econômica do autor em relação aos genitores falecidos,
foram inquiridas em juízo, através de mídia audiovisual, sua curadora e duas informantes, em
audiência realizada em 01 de outubro de 2020. As depoentes afirmaram que Vergílio Gemin, pai
do postulante, era quem lhe provia o sustento. Acrescentaram que, com o falecimento do genitor,
os familiares não dispõem de recursos financeiros para custear todas as despesas com sua
internação e tratamento.
- Restou suficientemente comprovada a dependência econômica do autor em relação aos
falecidos genitores, fazendo jus aos benefícios de pensão por morte, ambos a contar da data do
falecimento de Vergílio Gemin (20/04/2017).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Recuso adesivo do autor não conhecido.
- Apelação do INSS desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009009-64.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ADEMIR GEMIN

CURADOR: SONIA APARECIDA GEMIN MONTEIRO

Advogado do(a) APELADO: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034-A,

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009009-64.2018.4.03.6105

RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR GEMIN
CURADOR: SONIA APARECIDA GEMIN MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se apelação interposta em ação ajuizada por ADEMIR GEMIN (incapaz), representado
por sua curadora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de ambos os
genitores, os quais ocorreram em 13 de dezembro de 1991 (genitora) e, em 20 de abril de 2017
(genitor).
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão dos benefícios pleiteados, a contar da data do falecimento do genitor (20/04/2017),
com parcelas acrescidas dos consectários legais. Por fim, deferiu a tutela de urgência e
determinou a implantação do benefício (id 162470676 – p. 1/13).
Em suas razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito. Sustenta que a invalidez do postulante eclodiu após o advento da
maioridade, o que descaracteriza a dependência econômica, nos termos do preconizado pelo
artigo 16, I da Lei nº 8.213/91. Argui que o autor já é titular de aposentadoria por invalidez,
desde 01 de junho de 1982, já se encontrando amparado pela Previdência Social, podendo
suprir o sustento através dos próprios rendimentos (id 162470682 – p. 1/5).
Contrarrazões da parte autora (id 162470687 – p. 1/5).
Recurso adesivo da parte autora, requerendo a majoração dos honorários advocatícios (id.
162470688 – p. 1/8).
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo desprovimento dos recursos
(id 167928842 – p. 1/5).
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009009-64.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR GEMIN
CURADOR: SONIA APARECIDA GEMIN MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Intimado a efetuar o recolhimento em dobro das custas de preparo, o advogado da parte autora
quedou-se inerte, propiciando o não conhecimento do recurso, a teor do disposto no artigo 99, §
5º, c.c. artigo 1007, § 4º do Código de Processo Civil, por restar caracterizada a deserção.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.

o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

Os óbitos dos genitores, Silvia Verderi Gemin e Vergílio Gemin, ocorridos em 13/12/1991 e, em
20/04/2017, estão comprovados pelas respectivas Certidões (id 162469246 – p. 5 e 162469240
– p. 10).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado dos instituidores, uma vez que
Silvia Verderi Gemin era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/13030604), desde
01/12/1976, a qual foi cessada em 13/12/1991, em razão do falecimento. Enquanto que Vergílio
Gemin era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/0013018906), desde 01/07/1974, cuja
cessação decorreu do falecimento, em 20/04/2017 (id 162469241 – p. 7).
Com o falecimento da segurada Silvia Verderi Gemin, o INSS instituiu administrativamente a
pensão por morte (NB 21/47844323-4), em favor de Vergílio Gemin, a qual esteve em vigor até
a data do falecimento do titular.
O autor, Ademir Gemin, nascido em 09 de abril de 1954, teve sua interdição decretada através
de sentença proferida em 20 de novembro de 1984, nos autos de processo nº 232/84, os quais
tramitaram pela 4ª Vara Cível da Comarca de Campinas (id 162469240 – p. 1).
Depreende-se do extrato emanado do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, ser o autor
titular de benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/0713569328), desde 01 de junho de
1982 (id. 162469242 – p. 6).
Não remanesce controvérsia acerca da invalidez do autor, por ter sido esta reconhecida
administrativamente. Com efeito, conforme se verifica da cópia do processo administrativo que
lhe conferiu o benefício de aposentadoria por invalidez, o perito do INSS deixou consignado
haver relatos de que sua alienação mental tivera início em 09/04/1973, ao completar 19 anos de
idade e que a invalidez tivera início em 01 de junho de 1982, data do deferimento do benefício
por incapacidade, com a ressalva de ter eclodido após a maioridade (id. 162469249 – p. 3/9).
Não obstante, a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido
adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do
genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja

ela de nascença ou posteriormente adquirida.
Nesse sentido, trago à colação a ementa de recente julgado proferido pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS
FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a
maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei
8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente.
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 12.9.2016.
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou que a parte autora preenche todos os
requisitos para receber o benefício de pensão por morte, sobretudo o que se refere à
dependência econômica do filho maior inválido.
5. Merece transcrição o seguinte excerto da decisão combatida: "(...) Saliento, ainda, que a
citada condição de enfermo dependente do autor é corroborada pela documentação trazida aos
autos pelo INSS, bem como pelo próprio depoimento das testemunhas" (fl. 242, e-STJ).
6. Para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão quanto à demonstração de
dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, é necessário
revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao STJ em razão da Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer se parcialmente do Recurso Especial somente com relação
à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC e, nessa parte, não provido”.
(STJ, Segunda Turma, AREsp 1570257/ RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje
19/12/2019).

Por outro lado, este Relator entende que a presunção de dependência econômica do filho
inválido é relativa, podendo ser ilidida por prova em contrário, conforme a seguinte
jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA DA SÚMULA 283/STF. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

RELATIVA. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ.
I - Ainda que o presente julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de
2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da
legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de
admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo
Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 deste
Superior Tribunal de Justiça.
II - Verifica-se que há deficiência nas razões recursais. A fundamentação utilizada no recurso é
no sentido de que o benefício foi indeferido em razão da comprovação tardia da incapacidade
do filho da de cujus, quando, na verdade, esse não foi o argumento utilizado no acórdão
recorrido para indeferir o benefício, visto que o argumento utilizado foi a comprovação da
inexistência da dependência econômica.
III - Ao deixar de atacar especificamente este fundamento, restou incólume o fundamento
utilizado no aresto combatido de que não há dependência econômica que justifique o
recebimento de pensão por morte. Assim, correta a decisão quanto a incidência do enunciado
n. 283 da Súmula do STF.
IV - Em outro aspecto, não se desconhece que, no caso do filho inválido, a dependência
econômica é presumida. Entretanto, a jurisprudência desta e. Corte é no sentido de que tal
dependência é relativa, podendo ser desconstituída à evidência de outras provas colhidas nos
autos. Nesse sentido, AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014, AgRg no REsp 1369296/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe
23/04/2013 e AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015).
V - Alterar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região quanto ao atendimento
dos requisitos para concessão da pensão por morte, seria inviável pela necessidade de
revolvimento de fatos e provas, com óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1646658/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/04/2018, DJe 26/04/2018)

Na espécie em apreço, para a comprovação da dependência econômica do autor em relação
aos genitores falecidos, foram inquiridas em juízo, através de mídia audiovisual, sua curadora e
duas informantes, em audiência realizada em 01 de outubro de 2020.
A depoente Sônia Aparecida Gemin Monteiro esclareceu ser irmã do autor e saber que, desde a
tenra idade, ele já apresentava distúrbios comportamentais. Afirmou que ele chegou a exercer
atividade laborativa, mas acabou se aposentando por invalidez, em decorrência de
esquizofrenia. Enquanto a genitora era viva, ela era quem cuidava do autor e contribuía para
custear suas despesas. Depois que ela faleceu, esta incumbência recaiu sobre Vergílio Gemin,
mas com o passar dos anos, este foi envelhecendo e já não tinha mais condições físicas de
cuidar do filho, razão por que o postulante foi colocado em uma casa de repouso. Todo o
tratamento era custeado através dos benefícios previdenciários dos quais o genitor e o próprio

Ademir eram titulares. Acrescentou que, com o falecimento de Vergílio Gemin, os familiares não
dispõem de recursos financeiros para custear todas as despesas com sua internação e
tratamento.
Inquiridas como informantes do Juízo, Cláudia Alves de Oliveira e Valéria Zanetti Dombski
admitiram serem casadas com os sobrinhos do autor. Afirmaram terem vivenciado que o autor,
por ser portador de esquizofrenia, dependia sobretudo do suporte financeiro do pai. Com o
falecimento de Vergílio Gemin, os familiares tem enfrentado dificuldades financeiras para
mantê-lo em casa de repouso e custear seu tratamento e demais despesas.
Dentro deste quadro, tenho por comprovada a dependência econômica do autor em relação aos
falecidos genitores, fazendo jus aos benefícios de pensão por morte, ambos a contar da data do
falecimento de Vergílio Gemin (20/04/2017).
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas já
auferidas por força da antecipação da tutela.

CONSECTÁRIOS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e não conheço do recurso adesivo
interposto pela parte autora. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação
do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. ESQUIZOFRENIA. ÓBITO DE
AMBOS OS GENITORES. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA.
APOSENTADORIAS AUFERIDAS PELOS GENITORES E CESSADAS PELOFALECIMENTO.
AUTOR SUBMETIDO A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA
EM JUÍZO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO ADESIVO NÃO
CONHECIDO.
- Intimado a efetuar o recolhimento em dobro das custas de preparo, o advogado da parte
autora quedou-se inerte, propiciando o não conhecimento do recurso, a teor do disposto no
artigo 99, § 5º, c.c. artigo 1007, § 4º do Código de Processo Civil, por restar caracterizada a
deserção.
- Os óbitos dos genitores, Silvia Verderi Gemin e Vergílio Gemin, ocorridos em 13/12/1991 e,
em 20/04/2017, estão comprovados pelas respectivas Certidões.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado dos instituidores, uma vez que
ambos eram titulares de aposentadoria por invalidez, cessadas em razão do falecimento.
- Conforme se verifica da cópia do processo administrativo que lhe conferiu o benefício de
aposentadoria por invalidez, o perito do INSS deixou consignado haver relatos de que sua
alienação mental tivera início em 09/04/1973, ao completar 19 anos de idade e que a invalidez
tivera início em 01 de junho de 1982, data do deferimento do benefício por incapacidade, com a
ressalva de ter eclodido após a maioridade.
- Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a
maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei
8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente.
- Este Relator entende que a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa,
podendo ser ilidida por prova em contrário. Precedente do Colendo Superior Tribunal de
Justiça.
- O autor, nascido em 09 de abril de 1954, teve sua interdição decretada através de sentença
proferida em 20 de novembro de 1984, nos autos de processo nº 232/84, os quais tramitaram
pela 4ª Vara Cível da Comarca de Campinas – SP.
- Para a comprovação da dependência econômica do autor em relação aos genitores falecidos,
foram inquiridas em juízo, através de mídia audiovisual, sua curadora e duas informantes, em
audiência realizada em 01 de outubro de 2020. As depoentes afirmaram que Vergílio Gemin,
pai do postulante, era quem lhe provia o sustento. Acrescentaram que, com o falecimento do

genitor, os familiares não dispõem de recursos financeiros para custear todas as despesas com
sua internação e tratamento.
- Restou suficientemente comprovada a dependência econômica do autor em relação aos
falecidos genitores, fazendo jus aos benefícios de pensão por morte, ambos a contar da data do
falecimento de Vergílio Gemin (20/04/2017).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Recuso adesivo do autor não conhecido.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e não conhecer do recurso adesivo
interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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