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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE ADVINDA APÓS A EMANCIPAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. A FALECIDA GENITORA ERA TITULAR...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:16:03

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE ADVINDA APÓS A EMANCIPAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. A FALECIDA GENITORA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor, bastando ser comprovada a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. II- A dependência econômica do autor restou comprovada, tendo em vista que no laudo pericial de fls. 33/34 e 116 o expert fixou o termo inicial da incapacidade em 13 de fevereiro de 2007, vale dizer, anteriormente ao óbito da segurada, o qual ocorreu em 28 de dezembro de 2011. III- O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado na data do falecimento, tendo em vista a existência de pedido administrativo formulado no prazo de trinta dias, a contar do óbito, conforme o disposto no artigo 74, I da Lei nº 8.213/91. IV- Juros de mora, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. V- Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. VI- Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2149386 - 0006055-85.2013.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006055-85.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.006055-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP224553 FERNANDO ONO MARTINS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MANOEL FERREIRA LOPES
ADVOGADO:SC031010 ADRIANE CLAUDIA BERTOLDI ZANELLA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE PRESIDENTE PRUDENTE >12ªSSJ>SP
No. ORIG.:00060558520134036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE ADVINDA APÓS A EMANCIPAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. A FALECIDA GENITORA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor, bastando ser comprovada a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida.
II- A dependência econômica do autor restou comprovada, tendo em vista que no laudo pericial de fls. 33/34 e 116 o expert fixou o termo inicial da incapacidade em 13 de fevereiro de 2007, vale dizer, anteriormente ao óbito da segurada, o qual ocorreu em 28 de dezembro de 2011.
III- O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado na data do falecimento, tendo em vista a existência de pedido administrativo formulado no prazo de trinta dias, a contar do óbito, conforme o disposto no artigo 74, I da Lei nº 8.213/91.
IV- Juros de mora, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
V- Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI- Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de junho de 2016.
GILBERTO JORDAN


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006055-85.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.006055-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP224553 FERNANDO ONO MARTINS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MANOEL FERREIRA LOPES
ADVOGADO:SC031010 ADRIANE CLAUDIA BERTOLDI ZANELLA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE PRESIDENTE PRUDENTE >12ªSSJ>SP
No. ORIG.:00060558520134036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em ação ajuizada por MANOEL FERREIRA LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seus genitores, Beato Ferreira Lopes e Tarcília Emes Blaudt Lopes.

A r. sentença proferida às fls. 126/134 julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício de pensão por morte, apenas em decorrência do falecimento de sua genitora. Por fim, concedeu a tutela antecipada e determinou sua imediata implantação.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Em razões recursais de fls. 141/144, pugna o INSS pela reforma do decisum e improcedência do pedido, ao argumento de que o autor não logrou comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente em virtude de este ter se tornado inválido após o advento da maioridade civil. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos.

Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.

Parecer do Ministério Público Federal de fls. 151/153, em que opina pela manutenção da r. sentença pelos seus próprios fundamentos, se abstendo de se manifestar acerca dos critérios de fixação dos juros e da correção monetária.

É o relatório.


VOTO

1. DA PENSÃO POR MORTE


Antes de adentrar ao mérito, ressalto que, tendo em vista que não foi renovado em apelação o pedido de concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento do genitor, Beato Ferreira Lopes, ocorrido em 20 de julho de 1997, passo à apreciação tão somente da comprovação dos requisitos para a concessão do benefício, em decorrência do falecimento de Tarcília Emes Blaudt Lopes, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.

No mérito, o primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).

A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.

Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.

A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:


"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.

Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.

Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária.


2.DO CASO DOS AUTOS


No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 12 de julho de 2013 e o aludido óbito, ocorrido em 28 de dezembro de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 18.

Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus, uma vez que Tarcília Emes Blaudt Lopes era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade - trabalhador rural (NB 41/053.149.271-0), desde 17 de janeiro de 1992, o qual foi cessado em 28 de dezembro de 2011, em decorrência do falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 46.

É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor.

O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.

Este relator entende que a dependência econômica do filho em relação aos genitores, ainda que este seja inválido, precisa ser comprovada.

No caso sub examine, a invalidez restou demonstrada pelo laudo pericial de fls. 33/34, tendo em vista que, em resposta aos quesitos formulados pelo magistrado, o expert asseverou ser o postulante portador de esquizofrenia indiferenciada, a qual o incapacita de forma total e permanente.

No laudo de exame complementar de fl. 116 e, após analisar os prontuários médicos de fls. 62/74 e 102/104, o perito retificou o termo inicial da incapacidade, fixando-a em 13 de fevereiro de 2007.

Em face de todo o explanado, tenho por comprovada a dependência econômica do autor em relação a sua falecida genitora, razão por que faz jus ao benefício pleiteado, no valor de um salário mínimo mensal.


3. CONSECTÁRIOS


TERMO INICIAL

O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, será a data do óbito, caso requerido até trinta dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo.

Na hipótese dos autos, tendo ocorrido o falecimento em 28 de dezembro de 2011 e o requerimento administrativo protocolado em 03 de janeiro de 2012, o termo inicial deve ser mantido na data do óbito.

Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em decorrência da antecipação da tutela.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.

Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.


JUROS DE MORA


Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.


CORREÇÃO MONETÁRIA

Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.


PREQUESTIONAMENTO


Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.


4. DISPOSITIVO


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reformar a sentença recorrida, no que se refere aos critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária, na forma acima fundamentada. Mantenho a tutela concedida.

É o voto.


GILBERTO JORDAN


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
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Data e Hora: 14/06/2016 15:31:20



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