
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006793-47.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por JOSÉ ROBSON GIL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua genitora.
A r. sentença proferida às fls. 73/74 julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício vindicado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela antecipada e determinou sua imediata implantação.
Em razões recursais de fls. 80/82, pugna o INSS pela reforma do decisum e improcedência do pedido, ao argumento de que o autor não logrou comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente por ter laborado como empregado, entre outubro e novembro de 1989, conforme os extratos do CNIS acostados aos autos, e ter se tornado inválido após o advento da maioridade civil.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal de fls. 94/100, em que opina pelo conhecimento e desprovimento da remessa oficial e da apelação do INSS, devendo ser mantida a r. sentença, salvo no que tange ao termo inicial do benefício, o qual deve ser fixado, ex officio, na data do óbito da segurada.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, por se tratar a r. sentença de provimento de natureza condenatória e tendo em vista ser ilíquido o crédito decorrente da condenação, conheço do feito igualmente como remessa oficial.
1. DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária.
2.DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 29 de agosto de 2012 e o aludido óbito, ocorrido em 23 de junho de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 12.
Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus, uma vez que Maria Durvalina Gil era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/115.677.925-9), desde 13 de outubro de 2000, o qual foi cessado em 23 de junho de 2012, em decorrência do falecimento, conforme faz prova o extrato de fl. 29, obtido junto ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV.
Este relator entende que a dependência econômica do filho em relação aos genitores, ainda que este seja inválido, precisa ser comprovada.
No caso sub examine, a invalidez restou demonstrada pelo laudo pericial de fls. 48/57, com data de 28 de agosto de 2013, em que o expert concluiu que o postulante apresenta "severo déficit auditivo com surdez à direita e severa perda à esquerda, com pouco melhora, com uso de aparelho de amplificação sonora, déficit funcional importante e congênito de ambas as mãos explicado acima, alteração importante de coluna lombar que também explicados acima e alteração da esfera psíquica, com algum rebaixamento mental, agravado pela deficiência auditiva, levando à incapacidade laboral, de modo total e permanente, devendo manter o tratamento especializado, devendo permanecer afastado do trabalho de modo definitivo".
Em resposta ao quesito nº 03 formulado pelo INSS às fls. 27/28 e ao quesito nº 6 formulado pelo magistrado às fls. 38/29, os quais indagavam acerca do início da incapacidade, o médico perito esclareceu que o autor apresenta déficit funcional severo desde o nascimento (má formação congênita das mãos) e severa perda auditiva há muitos anos, cujas enfermidades o incapacitam de forma total e permanente (conforme as respostas aos quesitos nº 05 formulado pelo INSS e ao quesito nº 2, formulado pelo juízo a quo).
É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor.
O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
O período em que o autor atuou como empregado (02.10.1989 a 30.11.1989 - fl. 31) não elide a sua incapacidade para o labor, dado que o aludido vínculo empregatício ocorreu por um lapso temporal exíguo, evidenciando a dificuldade de se manter empregado. Ademais, pela experiência comum, é razoável concluir que o demandante procurou trabalho mesmo sem condições de saúde para tal, pois ele tinha que buscar uma atividade remunerada que lhe garantisse a subsistência. Precedente: TRF3, 10ª Turma, APELREEX 00042344820064036126, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 08/09/2010, p. 2246.
Em face de todo o explanado, tenho por comprovada a dependência econômica do autor em relação a sua falecida genitora, razão por que faz jus ao benefício pleiteado.
3. CONSECTÁRIOS
Em respeito aos limites do pedido (fl. 06), o termo inicial do benefício deve ser mantido a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 26 de junho de 2012 (fl. 20), a fim de que não reste caracterizado julgamento ultra petita, cuja vedação está preconizada no artigo 141 do Código de Processo Civil. Precedente: TRF3, 7ª Turma, AC nº AC 00455430220084039999, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, e-DJF3 01.04.2009, p. 475.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em decorrência da antecipação da tutela.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
JUROS DE MORA/CORREÇÃO MONETÁRIA
Em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, mantenho os critérios estabelecidos pela r. sentença de primeiro grau, a fim de ser aplicado o disposto no artigo 1º - F da Lei nº 9494/97.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, para reformar a sentença recorrida, a fim de isentar a parte ré das custas e despesas processuais, na forma acima fundamentada, e nego provimento à apelação do INSS. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 29/06/2016 17:03:39 |