Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000470-98.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE TOTAL
PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO
RELATIVA AFASTADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Para a concessão de pensão por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a
comprovação de que a invalidez antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que seja
posterior à maioridade. Precedentes do STJ.
- A existência da dependência econômica do filho inválido em relação ao instituidor há de ser
demonstrada, porquanto a presunção estabelecida no § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 é
relativa.
- Conquanto demonstrado a incapacidade da parte autora em período anterior ao óbito, indevido
o benefício, ante a constatação da ausência de dependência econômica.
- A percepção simultânea dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e pensão
por morte, apesar de possível, somente ocorrerá quando o beneficiário comprovar o
preenchimento dos requisitos aptos à concessão de ambas as prestações, o que não ocorre no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
caso em análise.
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000470-98.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEXANDRE JORGE EGEDY
Advogado do(a) APELADO: VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA - SP131919-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000470-98.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEXANDRE JORGE EGEDY
Advogado do(a) APELADO: VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA - SP131919-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de
concessão de pensão por morte.
Nas razões de recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta, em síntese, o
não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, porquanto ausente a
comprovação da condição de dependente da parte autora.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000470-98.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEXANDRE JORGE EGEDY
Advogado do(a) APELADO: VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA - SP131919-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão
por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado
diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n.
13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão
desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data
do óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente
e a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do
cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a
quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma
lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o
rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
O ponto controvertido refere-se à comprovação da condição de dependente.
Os filhos menores de 21 (vinte e um) anos e aqueles inválidos estão relacionados como
dependentes na forma do disposto no inciso III do artigo 16 da Lei de Benefícios.
Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de pensão
por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez
antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que seja posterior à maioridade.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS
FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a
maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei
8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente.
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 12.9.2016.
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou que a parte autora preenche todos os
requisitos para receber o benefício de pensão por morte, sobretudo o que se refere à
dependência econômica do filho maior inválido.
5. Merece transcrição o seguinte excerto da decisão combatida: "(...) Saliento, ainda, que a
citada condição de enfermo dependente do autor é corroborada pela documentação trazida aos
autos pelo INSS, bem como pelo próprio depoimento das testemunhas" (fl. 242, e-STJ).
6. Para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão quanto à demonstração de
dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, é necessário
revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao STJ em razão da Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer se parcialmente do Recurso Especial somente com relação
à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC e, nessa parte, não provido.”
(Agravo em Recurso Especial 1570257/RS – Proc. 2019/0257355-0, Segunda Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2019).
De outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem acatado a tese de que a
presunção de dependência econômica do filho maior inválido, estabelecida no § 4º do artigo 16
da Lei n. 8.213/1991, é relativa, admitindo prova em contrário.
Sobre o tema, cito os seguintes julgados:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. O Superior Tribunal
de Justiça tem acatado a tese de que a presunção de dependência econômica do filho maior
inválido é relativa, devendo ser comprovada. Vale observar que, não se presta à comprovação
da dependência econômica do autor, o fato de ser inválido, devendo ser realmente
demonstrada sua incapacidade de prover os próprios meios de subsistência. 2. Consoante
firmado pelo Tribunal a quo, não procede o pedido de pensão por morte formulado por filho
maior inválido, pois constatada ausência de dependência econômica, diante do fato de ser
segurado do INSS e receber aposentadoria por invalidez. 3. Havendo o acórdão de origem
delineado a controvérsia a partir do universo fático-probatório constante dos autos, não há
como, em Recurso Especial, alterar o entendimento fixado pelo Tribunal a quo, relativamente à
não comprovação da dependência econômica apta à concessão do benefício, esbarrando na
Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.”
(REsp n. 1.772.926/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2018).
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO
POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE
SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E BENEFICIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NA MACIÇA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991). AFETAÇÃO PARA
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.381.734/RN. TEMA
979. SUSPENSÃO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.”
(REsp 1567171/SC RECURSO ESPECIAL 2015/0290009-8, Rel. Min. Napoleão Mais, Rel. para
acórdão Min. Benedito Goncalves, Primeira Turma, DJe 22/05/2019).
No caso, o óbito ocorreu em 31/05/2018.
O autor, nascido em 13/07/1960, é filho da falecida, consoante demonstrado por meio de seus
documentos pessoais e da certidão de óbito de sua mãe, e encontra-se interditado desde 2017.
Ademais, os documentos médicos e a perícia médica realizada nestes autos asseguraram
tratar-se de caso de incapacidade total e permanente para o trabalho e para a vida diária, que
remonta a 2009.
Soma-se a isso o fato de que a incapacidade da parte autora foi reconhecida pela própria
autarquia que lhe concedeu aposentadoria por invalidez, desde 1997.
Comprovada, portanto, a incapacidade em período anterior ao óbito da instituidora.
Contudo, tendo em vista o § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, que estabelece presunção
relativa de dependência econômica no caso de filho inválido, à luz dos precedentes acima
colacionados, importa investigar se havia, de fato, dependência do autor em relação à mãe
falecida, especialmente quando o requerente é aposentado por invalidez, como nesta hipótese.
Com efeito, o autor recebe, desde 01/01/1997, aposentadoria por invalidez (NB 1100898082),
cujo valor, atualmente, é de R$ 5.269,54 (cinco mil, duzentos e sessenta e nove reais e
cinquenta e quatro centavos).
Consoante os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na ocasião do óbito
da genitora, o valor de sua aposentadoria por idade era inferior ao valor do benefício recebido
pelo requerente.
Registre-se que eventual auxílio financeiro fornecido pela genitora a seu filho não acarreta a
dependência econômica para os fins previdenciários.
Nesse contexto, constatada ausência de efetiva dependência econômica do requerente em
relação à falecida, e considerando que ele está amparado por benefício previdenciário, não há
justificativa a estear a concessão da pensão por morte.
Nesse mesmo sentido, transcrevo julgado desta Corte:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ
SUPERVENIENTE À EMANCIPAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. EFEITOS INFRINGENTES.
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de
carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa
condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião
do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da
maioridade.
3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas
àqueles filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas
demais hipóteses, como é o caso dos autos, a dependência deve ser comprovada.
4. Em que pese tenha sido comprovada a incapacidade, considerando que à época do óbito da
instituidora a parte autora já era beneficiária de aposentadoria por invalidez em valor
significativamente superior à renda auferida pela genitora, entende-se que não restou
demonstrada a sua dependência econômica em relação à falecida, de modo que não
preenchido o requisito da qualidade de dependente.
5. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento da pensão por morte.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
gratuidade de justiça.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Apelação do INSS provida.”
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, 5077659-19.2021.4.03.9999, Relator Desembargador Federal
NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR - 10ª Turma- Data da Publicação/Fonte: Intimação
via sistema DATA: 29/09/2021)
Note-se, por fim,que a percepção simultânea dos benefícios previdenciários de aposentadoria
por invalidez e pensão por morte, apesar de possível, somente ocorrerá quando o beneficiário
comprovar o preenchimento dos requisitos aptos à concessão de ambas as prestações, o que
não se constata no caso em análise.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual,
por tratar-se de beneficiaria da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE TOTAL
PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO
RELATIVA AFASTADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Para a concessão de pensão por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a
comprovação de que a invalidez antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que
seja posterior à maioridade. Precedentes do STJ.
- A existência da dependência econômica do filho inválido em relação ao instituidor há de ser
demonstrada, porquanto a presunção estabelecida no § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 é
relativa.
- Conquanto demonstrado a incapacidade da parte autora em período anterior ao óbito,
indevido o benefício, ante a constatação da ausência de dependência econômica.
- A percepção simultânea dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e
pensão por morte, apesar de possível, somente ocorrerá quando o beneficiário comprovar o
preenchimento dos requisitos aptos à concessão de ambas as prestações, o que não ocorre no
caso em análise.
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da
causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e
4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, §
3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
