Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009234-37.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOINVÁLIDO. INCAPACIDADE TOTAL
PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA CARACTERIZADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Para a concessão de pensão por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a
comprovação de que a invalidez antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que seja
posterior à maioridade. Precedentes do STJ.
- A existência da dependência econômica do filho inválido em relação ao instituidor há de ser
demonstrada, porquanto a presunção estabelecida no § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 é
relativa.
- Conjunto probatório apto a demonstrar a incapacidade da parte autora em período anterior ao
óbito e a existência de dependência econômica. É devido o benefício.
- Ovalor da pensão por morte concedida limitado ao teto do Regime Geral de Previdência Social.
-A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
870.947.
- Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009234-37.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
CURADOR: ANDREA PAULINE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS RALSTON DE OLIVEIRA RODEGUER - SP164775-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FRANCISCO
MARTINS DE OLIVEIRA
CURADOR: ANDREA PAULINE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS RALSTON DE OLIVEIRA RODEGUER - SP164775-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009234-37.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FRANCISCO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelaçõesinterpostas em face de sentença declarada que julgou procedente o pedido
de concessão de pensão por morte e determinou a imediata implantação do benefício.
Nas razões de recurso, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o
valor da benesse deve corresponder a 100% do valor da aposentadoria auferida pelo falecido,sob
pena de violação ao direito adquirido.
Nas razões de recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta, em síntese, o não
preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, porquanto ausente a comprovação
da condição de dependente da parte autora.Subsidiariamente, pugnou pela modificação dos
critérios de correção monetária
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento dos recursos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009234-37.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
CURADOR: ANDREA PAULINE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS RALSTON DE OLIVEIRA RODEGUER - SP164775-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FRANCISCO
MARTINS DE OLIVEIRA
CURADOR: ANDREA PAULINE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS RALSTON DE OLIVEIRA RODEGUER - SP164775-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos recursos em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por
morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas
vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse
benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do
óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e
a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do
cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade
de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol
dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
A qualidade de segurado restou incontroversa.
Por outro lado, os filhos menores de 21 (vinte e um) anos e aqueles inválidos estão relacionados
como dependentes na forma do disposto no inciso III do artigo 16 da Lei de Benefícios.
Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de pensão
por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez
antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que seja posterior à maioridade.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.REVISÃO DE PREMISSAS
FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a
maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei
8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente.
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado.Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 12.9.2016.
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou que a parte autora preenche todos os
requisitos para receber o benefício de pensão por morte, sobretudo o que se refere à
dependência econômica do filho maior inválido.
5. Merece transcrição o seguinte excerto da decisão combatida:"(...) Saliento, ainda, que a citada
condição de enfermo dependente do autor é corroborada pela documentação trazida aos autos
pelo INSS, bem como pelo próprio depoimento das testemunhas" (fl. 242, e-STJ).
6. Para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão quanto à demonstração de
dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, é necessário
revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao STJ em razão da Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer se parcialmente do Recurso Especial somente com relação à
preliminar de violação do art. 1.022 do CPC e, nessa parte, não provido.”
(Agravo em Recurso Especial 1570257/RS – Proc. 2019/0257355-0, Segunda Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2019).
De outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem acatado a tese de que a
presunção de dependência econômica do filho maior inválido, estabelecida no § 4º do artigo 16
da Lei n. 8.213/1991, é relativa, admitindo prova em contrário.
Sobre o tema, cito o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO
POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE
SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E BENEFICIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NA MACIÇA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA (ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991). AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO SOB
O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.381.734/RN. TEMA 979. SUSPENSÃO DO
FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.”
(REsp 1567171/SC RECURSO ESPECIAL 2015/0290009-8, Rel. Min. Napoleão Mais, Rel. para
acórdão Min. Benedito Goncalves, Primeira Turma, DJe 22/05/2019).
No caso, o óbito ocorreu em 01/07/2015.
O autoré filho dofalecido, consoante demonstrado por meio de seus documentos pessoais e da
certidão de óbito, e encontra-se interditado.
Na hipótese, conforme os documentos anexados ao presente recurso, o falecido era ex-
funcionário da Caixa Econômica Federal e aposentou-se por tempo de serviço em 1979.Os
funcionários da Caixa Econômica Federal eram vinculados ao Serviço de Assistência e Seguros
dos Economiários - SASSE, o qual foi extinto pela Lei n. 6.430/77 e absorvido pelo INPS,
sucedido atualmente pelo INSS. - Assim, ainda que parte do valor fosse pago pela FUNCEF -
criada após a extinção da SASSE como previdência complementar dos ex-funcionários da CEF,
há de ser reconhecida a condição de segurado do falecido, sobretudo porque os extratos de
pagamento de f. 99/102 apontam o autor como beneficiário de aposentadoria paga pelo INSS (NB
060.327.307-6).
Olaudo pericial, realizado por médico psiquiatra em 12/11/2014, concluiu ser a parte autora
portadora de transtorno afetivo bipolar com sintomas psicóticos de caráter permanente, conforme
a seguir transcrito: "Pela observação durante o exame, confrontando com o histórico,
antecedentes, exame psíquico e o colhido das peças dos autos, conclui-se que o periciando
apresenta anormalidade psíquica, transtorno afetivo bipolar com sintomas psicóticos, adquirida
por volta de, pelo menos 2011, com comprometimento das capacidades de discernimento,
entendimento e determinação, impossibilitando-o, desde logo, de, por si só, gerir sua pessoa e
administrar seus bens e interesses, sendo considerado, sob a óptica médico-legal psiquiátrica,
incapaz para todos os atos da vida civil e dependente de terceiros em caráter permanente".
Comprovada, portanto, a incapacidade em período anterior ao óbito doinstituidor.
De outro lado, entendo comprovada a existência de dependência na data do óbito, tendo em vista
o conjunto probatório apto a demonstrar que o autor e seu paiviviam juntos e que o filho dependia
do pai.
Com efeito, ogenitor do autor foi aposentado por tempo de serviço em 01.02.1979, ocasião em
que o Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários – SASSE já havia sido extinto
pela Lei nº 6.430/77, vinculando os aposentados e pensionistas ao Regime Geral de Previdência
Social (art. 1º). A mesma lei determinou, outrossim, que o saldo patrimonial remanescente da
SASSE deveria ser transferido à Caixa Econômica Federal, a fim de manter ou instituir fundação
de caráter privado, destinada a assegurar aos antigos economiários as prestações
previdenciárias complementares. Foi, então, instituído o FUNCEF – Fundação dos Economiários
Federais, pela Lei nº 6.435/1977, com o objetivo de administrar o plano de previdência
complementar dos empregados da CEF. Ante a disposição legal expressa de que os beneficiários
do ex-SASSE passariam a ser regidos pelo regramento aplicável ao INSS, e este, por seu turno,
limita os salários-de-benefício ao teto administrativamente estabelecido, é inconteste que a
referida limitação também atinge os beneficiários ex-SASSE.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REAJUSTE DE SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO A CARGO DA FUNCEF - SASSE - EXTINÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA
DA CEF E DA FUNCEF - RESPONSABILIDADE PELA CONTINUIDADE DO PAGAMENTO -
RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Tratam os autos de ação ordinária objetivando a complementação
do benefício previdenciário de pensão por morte ao limite da remuneração percebida pelos
ocupantes do cargo de Procurador de 1ª categoria da CEF que estejam em atividade, com a
incidência de todas as vantagens concedidas posteriormente aos empregados em atividade. 2.
Erasto Perpétuo de Magalhães, cônjuge da autora, ocupava o cargo de Procurador de 1ª
categoria da CEF até 20/06/1968, quando foi aposentado por invalidez com proventos integrais
pelo SASSE - Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários. 3. Em 07/07/1977, a Lei
n° 6.430/77 extinguiu o SASSE. Assim, parte do patrimônio do SASSE, quando de sua extinção,
foi transferido para o INPS para custeio dos benefícios previstos pelo Sistema Geral da
Previdência Social. Entretanto, o saldo patrimonial remanescente do SASSE deveria ser
transferido à Caixa Econômica Federal e às Caixas Econômicas Estaduais, que tivessem
servidores filiados ao SASSE, com o objetivo de manter ou instituir fundação de caráter privado
destinada a assegurar aos economiários prestações previdenciárias complementares. 4. Em vista
disso, a Caixa Econômica Federal instituiu a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF
com a finalidade de "exercer função complementar ao sistema oficial de previdência social,
mediante a suplementação de benefícios nas condições previstas nos Regulamentos dos Planos
de Benefícios" (item 2.1 do estatuto, fls. 74 dos autos). 5. Em 22/08/96 foi emitida, pelo Diretor do
Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social, a Ordem de Serviço n° 552/96, que
garantiu aos segurados que a revisão de seus proventos seria feita em conformidade com a
elevação concedida aos funcionários da Caixa Econômica Federal, em atividade. 6. Não
merecem ser acolhidas as preliminares suscitadas pelas apelantes. Passando os aposentados e
pensionistas do extinto SASSE à condição de filiados da FUNCEF, em face desta possuem o
direito de pleitear eventual insuficiência da complementação recebida. 7. Do mesmo modo, o fato
de a complementação de aposentadoria em questão ser paga pela FUNCEF, não afasta a
responsabilidade da CEF, eis que instituidora e mantenedora daquela, conforme se depreende do
item 2.1.1 do Regulamento dos Planos de Benefícios da Fundação, às fls. 84 dos autos. Como a
CEF instituiu a FUNCEF com a finalidade de complementação da aposentadoria, não há como
querer se eximir do problema, posto que tal complementação tem origem na relação contratual
trabalhista que existira entre a CEF e o empregado falecido, do qual a autora foi esposa, de forma
que resta evidenciada a legitimidade de ambas as apelantes para figurar no polo passivo da
demanda. 8. Às fls. 25 dos autos, verifica-se que Erasto Perpétuo de Magalhães estava inscrito
na FUNCEF sob o n° 995574-7, motivo pelo qual resta infundado o argumento da apelante de
que nunca existiu vinculação entre ela e o empregado falecido. 9. Impende ainda ressaltar que o
óbito do segurado ocorreu na vigência da Lei n° 6.430/77, que determinava a responsabilidade da
CEF e FUNCEF para a complementação do benefício previdenciário. Ainda, é mister salientar o
limite de 80%, por se tratar de benefício de pensão por morte, conforme o item 14.1.2 do
Regulamento dos Planos de Benefício da Fundação. 10. Preliminares rejeitadas. Recursos
improvidos. (AC 0024039- 41.2001.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, 1a Turma,
28.10.2009)
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora edouparcialprovimento à
apelação do INSS, apenas para fixar os critérios de incidência de correção monetária.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOINVÁLIDO. INCAPACIDADE TOTAL
PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA CARACTERIZADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Para a concessão de pensão por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a
comprovação de que a invalidez antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que seja
posterior à maioridade. Precedentes do STJ.
- A existência da dependência econômica do filho inválido em relação ao instituidor há de ser
demonstrada, porquanto a presunção estabelecida no § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 é
relativa.
- Conjunto probatório apto a demonstrar a incapacidade da parte autora em período anterior ao
óbito e a existência de dependência econômica. É devido o benefício.
- Ovalor da pensão por morte concedida limitado ao teto do Regime Geral de Previdência Social.
-A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n.
870.947.
- Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
