
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e, por maioria, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto vista da Desembargadora Federal Ana Pezarini, que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Silva Neto e pelo Desembargador Federal Sérgio Nascimento (que votaram nos termos do art. 942, caput e § 1º do CPC), vencido o Relator que lhe negava provimento e vencida a Desembargadora Federal Marisa Santos que lhe dava parcial provimento em maior extensão.
Relatora para o acórdão
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019214-40.2014.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Cuida-se de declarar o voto proferido no julgamento de apelação interposta pelo INSS e de remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte.
O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias proferiu voto no sentido de não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação da autarquia para julgar improcedente o pedido, sendo divergente o voto desta magistrada que não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação apenas para alterar os critérios de fixação dos juros moratórios e da correção monetária.
Passo a declarar o voto divergente.
Tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, não é caso de remessa oficial, uma vez que a condenação não ultrapassa 60 salários mínimos.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 24.06.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 14 e a qualidade de segurado do falecido não é matéria controvertida neste processo.
Na data do óbito do genitor o autor contava com 47 anos. Dessa forma, deve comprovar a condição de inválido, conforme dispõe o art. 16, I, da Lei 8.213/91, para ser considerado dependente do falecido e ter direito à pensão por morte, sendo que a dependência econômica é presumida, na forma do §4º do referido dispositivo legal.
A invalidez do autor foi reconhecida pelo próprio INSS ao conceder a aposentadoria por invalidez (NB 570.485.925-5) em 30.11.2005, conforme extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 13 e 500).
Assim, comprovada a condição de filho inválido, o autor tem direito à pensão por morte pelo falecimento do genitor, enquanto permanecer incapacitado.
Cumpre consignar, ainda, que o fato de receber aposentadoria por invalidez não impede a concessão da pensão por morte, tendo em vista a presunção absoluta de dependência econômica do dependente de 1ª classe.
Ressalte-se, por fim, que a Lei 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.
O termo inicial do benefício deve ser mantido no ajuizamento da demanda, diante da ausência de manifestação do INSS nesse sentido.
A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO da remessa oficial e, pedindo vênia ao Senhor Relator, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação apenas para fixar que a correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos e que os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até o dia anterior à vigência do novo CC - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 - dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019214-40.2014.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
Cuida-se de ação ajuizada por Rooney Prates Amarães, visando à obtenção de pensão por morte de seu pai.
Processado o feito, sobreveio sentença de procedência do pedido, submetida ao duplo grau obrigatório.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da condição de dependente do autor em relação ao seu falecido pai, ressaltando que a inaptidão do vindicante somente exsurgiu após sua emancipação. Subsidiariamente, alterca critério de juros de mora.
Recebido o recurso, os autos ascenderam a este Tribunal.
Submetido o feito a julgamento na sessão de 15/8 p.p., após o voto do eminente Relator, Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, não conhecendo da remessa oficial e dando provimento ao apelo do INSS, dele divergiu a Desembargadora Federal Marisa Santos, para dar parcial provimento à apelação, somente quanto a consectários, acompanhando-o, entretanto, quanto ao não conhecimento do reexame necessário. Pedi vista dos autos para melhor me apropriar da matéria em debate e, agora, trago o meu voto.
Inicialmente, registro que acompanho o Senhor Relator quanto ao não conhecimento da remessa necessária, por força do disposto no art. 475, § 2º, do CPC/1973, tendo em vista que o valor controvertido não excede a 60 salários mínimos.
No mais, de pronto, em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor, Jinoel Galvão Amarães, ocorrido em 24/6/2011, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/91 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, que no caso, goza de presunção relativa, segundo entendimento jurisprudencial quanto à natureza da presunção daí decorrente, como de seguida se verá.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema (artigo 16, inciso I, da Lei n° 8.213/91), disciplinadora do benefício em destaque:
Acerca da questão atinente à condição de segurado do de cujus, não há controvérsia nos autos, até porque recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 07/04/1997.
Relativamente à qualidade de filho maior inválido, não se pode olvidar que o autor percebia aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho desde 15/05/2007 (data de início da vigência em 30/11/2005, conforme carta de concessão de fl. 13), vale dizer, antes do óbito de seu pai (24/06/2011).
No campo da dependência econômica, imperioso consignar que a jurisprudência majoritária vem compreendendo ser presumível em casos tais, mas de forma relativa, passível de ser afastada por prova a contrario sensu, conforme precedentes a basto do E. STJ e desta Corte Regional, verbis:
Tais as premissas, vamos às especificidades do caso dos autos.
O falecimento de Jinoel Galvão Amaraes remonta, segundo já registrado, a 24/06/2011 (fl. 14). A presente demanda foi ajuizada em 05/06/2013.
Acerca da dependência econômica, há uma particularidade que merece atenção, justamente em razão da preponderância da tese da presunção relativa: o vindicante, como dito, percebia aposentadoria por invalidez. Contudo, tenho reserva a acreditar que a só circunstância desse recebimento constitui óbice à concessão da pensão por morte, não se descartando que, em casos tais, o pretendente da pensão, a despeito da percepção da benesse por inaptidão, dependesse sim, financeiramente, de seu genitor, de tal sorte que os dispêndios para seu sustento não poderiam ser suportados, apenas, com o benefício por invalidez de que é titular.
Não por outro motivo, já me manifestei, em feito de alçada da e. 3ª Seção desta Corte, que, no caso de famílias menos abastadas, há, por assim dizer, uma espécie de mútua dependência entre seus componentes, de tal modo que os rendimentos auferidos por todos mostram-se imprescindíveis à mantença do lar e da vida em família, pela modicidade dos respectivos numerários, os quais, pois, hão de somar-se na busca da digna subsistência.
O c. STJ alude a essa questão de presunção de ajuda mútua em famílias de baixa renda, sobretudo em feitos envolvendo pleitos indenizatórios, verbis:
Adianto, a propósito, que me parece aplicável tal linha de raciocínio à senda previdenciária e, mormente, à espécie vertente, em que os valores dos benefícios se apresentam singelos a ponto de se franquear a conclusão de núcleo familiar humilde. A aposentadoria por invalidez da parte autora, no momento do óbito de seu pai (24/06/2011), correspondia a R$ 608,00, pouco superior ao salário mínimo vigente à época (R$ 545,00). De outro turno, a aposentadoria de seu pai montava a R$ 780,00, tudo conforme pesquisa efetivada junto ao CNIS.
Em sintonia com o acima esposado, foi ouvida testemunha, a qual atestou conhecer o autor, lembrando-se, vagamente, de seu pai. Aduziu que o demandante é aposentado por invalidez e que este vive com uma irmã. Relatou ser aposentado e ter sofrido, posteriormente, um AVC, precisando de cuidados de outra pessoa, em razão do risco de ter novo acidente vascular. Por fim, informou que o autor noticia a insuficiência dos recursos financeiros em relação aos gastos com medicamentos.
Nesse panorama, avista-se convergência de todos os integrantes da família na mantença da unidade, exata medida em que se pode vislumbrar a dependência do proponente em relação ao genitor falecido, de molde a resultar comprometido, após o passamento, o sustento do lar.
Do expendido, o decreto de procedência é de rigor, frente à demonstração de dependência econômica.
Em derradeiro, quanto aos juros de mora, matéria especificamente abordada pela autarquia em seu apelo, são devidos conforme os parâmetros preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Ante o exposto, adiro ao voto do eminente Relator quanto ao não conhecimento da remessa oficial, e, no mais, acompanho a divergência inaugurada pela eminente Des. Federal Marisa Santos para dar parcial provimento ao apelo autárquico, porém em menor extensão, apenas no que concerne à explicitação dos juros de mora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Relatora para o acórdão
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019214-40.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, desde a data do ajuizamento da ação, discriminados os consectários, submetida ao reexame necessário.
Requer o apelante a reforma do julgado, pelas razões que aduz. Sustenta não haver comprovação da condição de dependente do autor em relação ao pai falecido. Contudo, se assim não for considerado, requer a alteração dos critérios de incidência de juros e correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais.
As contrarrazões foram apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede a sessenta salários-mínimos.
Nesse sentido os julgados:
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Quanto ao mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora à pensão por morte.
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91.
Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.
O segurado é a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica tributária de custeio.
Ou seja, os dependentes só poderão usufruir do benefício de pensão por morte se o titular/falecido era, à data do óbito, segurado da Previdência Social.
A exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo, consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou.
Nesse sentido, a súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Noutras palavras, o direito ao benefício deve ser analisado no momento do fato gerador, ou seja, a incapacidade deve ser anterior ao óbito do de cujus.
Nesse diapasão:
O pai do autor, Jinoel Galvão Amarães, faleceu em 24/06/2011 (certidão de óbito à f. 14). Sua condição de segurado não é matéria controvertida nestes autos, mesmo porque recebia aposentadoria do INSS.
Quanto à condição de dependente do segurado, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação vigente à época do falecimento (g. n.):
No caso, o requerente, nascido em 27/01/1964, teve sua invalidez reconhecida pela própria autarquia, que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 30/11/2005, como se constata do CNIS de f. 500.
Está demonstrada, pois, a incapacidade anterior à data do óbito.
Não menos correto, porém, é o fato de a dependência econômica não estar caracterizada no caso.
É que o autor recebe, ele próprio, aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, desde 2005. Ora, se recebe renda própria, não há que se falar em presunção absoluta de dependência econômica.
Segundo o artigo 7º, IV, da Constituição Federal, o salário mínimo deve bastar às despesas do indivíduo, não havendo margem à interpretação jurídica em sentido contrário.
Para além, o fato de ter havido agravamento do quadro de saúde do autor não é suficiente a demonstrar a alegada dependência.
Assim, indevida a concessão de pensão por morte no presente caso.
A questão da possibilidade de cumulação da pensão por morte com aposentadoria por invalidez é controvertida nos tribunais, encontrando-se precedentes em ambos os lados inclusive no Superior Tribunal de Justiça.
Seja como for, filio-me à corrente segundo a qual o filho inválido que percebe aposentadoria não tem direito à pensão pela morte dos pais, porquanto não patenteada a dependência econômica.
Nesse sentido:
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação acima exposta.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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