Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5001391-62.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR À
EMANCIPAÇÃO COMPROVADA. REQUISITOPREENCHIDO. RESTABELECIMENTODEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa
condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do
falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles
filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais
hipóteses, a dependência deve ser comprovada.
4. Comprovada a manutenção da condição de dependente inválidoda parte autora, deve ser
reconhecida sua invalidez e sua dependência econômica em relação ao segurado.
5. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de
pensão por morte.
6. O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação, ocorrida em
20/12/2010.
7. Embora a esposa dofalecido tenha sido beneficiária da pensão por morte entre 11/12/2001
(data do óbito segurado) e 26/07/2014 (data do seu falecimento), e, portanto, tenha passado a
receber o benefício em seu valor integral a partir de 20/12/2010 (data em que o benefício foi
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cessado para a parte autora), ela não era representante legal da parte autora, não se podendo
falar que esta usufruiu do benefício durante esse período, posto que a renda obtida destinava-se
apenas à viúva.
8. Dessarte, não havendo que se falar em mesmo núcleo familiar, o restabelecimento do
benefício deve ser mantido no dia seguinte ao da cessação indevida.
9. Enquanto entre 21/12/2010 e 26/07/2014 a parte autora faz jus à cota de 50%,a partir de
27/07/2014 a pensão por morte deve lhe ser paga de forma integral.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais e
os honorários advocatícios.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001391-62.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NAGIB AMARO JUNIOR
REPRESENTANTE: JOSEFA ANTONIA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: LUCIANA RODRIGUES FARIA - SP214841-A, ADRIANA
RODRIGUES FARIA - SP246925-A, RENATA ARANTES DO AMARAL - SP244753-A,
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001391-62.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NAGIB AMARO JUNIOR
REPRESENTANTE: JOSEFA ANTONIA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: RENATA ARANTES DO AMARAL - SP244753-A, ADRIANA
RODRIGUES FARIA - SP246925-A, LUCIANA RODRIGUES FARIA - SP214841-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por NAGIB
AMARO JUNIORem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando
o restabelecimento do seu benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Foramdeferidos o pedido de gratuidade da justiça e a medida antecipatória para efeitode
determinar o restabelecimento do benefício.
O INSS apresentou contestação e interpôs agravo de instrumento.
Réplica da parte autora.
Parecer Ministerial.
Foi juntada aos autos a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, a ausência da qualidade de dependente, uma vez que a invalidez surgiu após a parte
autora ter completado 21 anos de idade. Subsidiariamente, requer (i) a fixação do termo inicial do
benefício na DER, ou, caso fixada em data anterior, seja determinada a compensação dos
valores já pagos ao núcleo familiar; e (ii) a alteração dos consectários legais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestoupelo desprovimento do reexame necessário e da
apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001391-62.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NAGIB AMARO JUNIOR
REPRESENTANTE: JOSEFA ANTONIA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: RENATA ARANTES DO AMARAL - SP244753-A, ADRIANA
RODRIGUES FARIA - SP246925-A, LUCIANA RODRIGUES FARIA - SP214841-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora o
restabelecimento do benefício de pensão por morte instituído em razão do óbito do seu genitor
Nagib Amaro, ocorrido em 11/12/2001 (página 04 - ID 5363826).
Da análise dos autos, observa-se que a parte autora recebeu referido benefício no período de
11/12/2001 (data do óbito do instituidor) a 20/12/2010 (data em que completou 21 anos) (página
01 - ID 5363823). Alega, contudo, que sendo inválido, a questão da idade torna-se irrelevante,
pelo quê faz jus ao restabelecimento da pensão por morte, nos termos do artigo 16, I, da Lei nº
8.213/91.
Em sede de pensão por morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Cabe ressaltar, ainda, que o direito à pensão por morte, em casos como o vertente, depende da
condição de inválido do requerente e da manutenção de sua dependência econômica em relação
ao genitor quando do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou
depois da maioridade do filho, exigindo-se apenas que seja anterior à data do óbito do segurado
instituidor. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. EMANCIPAÇÃO. CONDIÇÃO
DE DEPENDENTE. OCORRÊNCIA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Depreende-se do texto legal que um dos dependentes do segurado é o filho inválido. A lei não
condiciona que a invalidez deva existir desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21
anos para que o filho possa ser considerado beneficiário. O que a norma considera para
estabelecer a relação de dependência do filho em relação ao seu genitor é a invalidez, seja ela de
nascença ou posteriormente adquirida.
II - A condição de dependente econômico do autor em relação ao "de cujus", restou
caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91, uma vez que sua invalidez é anterior à
data do óbito de seu falecido pai.
(....)" (TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, j.
em 19.02.2008; DJe 05.03.2008)
Verifica-se que o primeiro requisito é incontroverso, tendo em vista que a parte autora era
beneficiárioda pensão por morte até completar 21 anos de idade.
Relativamente ao segundo requisito, é certo que, em face dos ditames do artigo 16 da Lei
8.213/91, a dependência econômica pode ser presumida ou não. Deve-se destacar, porém, que a
presunção absoluta prevista no §4º refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de ser
dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, a dependência deve ser
comprovada. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO
- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser
suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes.
2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame
de provas.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, REsp 396.299/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em
17/12/2013, DJe 07/02/2014).
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR
INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez,
sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve
ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda
própria.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, REsp 1.241.558/PR, Rel. Min. Haroldo
Rodrigues, j. em 14/04/2011, DJe 06/06/2011).
No caso dos autos, conforme laudo pericial juntado às páginas 01/04 - ID 5363824, a parte autora
possui retardo mental moderado, sendo incapaz total e permanentemente para o trabalho e para
os atos da vida civil.
Ainda, afirma o perito tratar-se de deficiência congênita, grave, crônica e irreversível, estando a
incapacidade presente desde o nascimento.
Neste contexto, possível concluir que a parte autora sempre padeceu de doença mental e,
portanto, sempre foi dependente do falecido.
Dessarte, a prova material existente nos autos é suficiente à comprovação da manutenção da
condição de dependente inválidoda parte autora, devendo ser reconhecida sua invalidez e sua
dependência econômica em relação ao segurado instituidor.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, razão pela qual a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício, sendo de rigor a
manutenção da r. sentença.
A pensão por morte deve ser restabelecida desde o dia seguinte ao da cessação, ocorrida em
20/12/2010 (página 01 - ID 5363823).
Ressalte-se, por oportuno, que embora a esposa dofalecido tenha sido beneficiária da pensão por
morte entre 11/12/2001 (data do óbito segurado) e 26/07/2014 (data do seu falecimento) (página
02 - ID 5364392), e, portanto, tenha passado a receber o benefício em seu valor integral a partir
de 20/12/2010 (data em que o benefício foi cessado para a parte autora), ela não era
representante legal da parte autora, não se podendo falar que esta usufruiu do benefício durante
esse período, posto que a renda obtida destinava-se apenas à viúva.
Assim, não havendo que se falar em mesmo núcleo familiar, o restabelecimento do benefício
deve ser mantido no dia seguinte ao da cessação indevida.
Importante consignar, ainda, que enquanto entre 21/12/2010 e 26/07/2014 a parte autora faz jus à
cota de 50%,a partir de 27/07/2014 a pensão por morte deve lhe ser paga de forma integral.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, fixando, de ofício, os
consectários legais e os honorários advocatícios na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR À
EMANCIPAÇÃO COMPROVADA. REQUISITOPREENCHIDO. RESTABELECIMENTODEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa
condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do
falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles
filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais
hipóteses, a dependência deve ser comprovada.
4. Comprovada a manutenção da condição de dependente inválidoda parte autora, deve ser
reconhecida sua invalidez e sua dependência econômica em relação ao segurado.
5. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de
pensão por morte.
6. O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação, ocorrida em
20/12/2010.
7. Embora a esposa dofalecido tenha sido beneficiária da pensão por morte entre 11/12/2001
(data do óbito segurado) e 26/07/2014 (data do seu falecimento), e, portanto, tenha passado a
receber o benefício em seu valor integral a partir de 20/12/2010 (data em que o benefício foi
cessado para a parte autora), ela não era representante legal da parte autora, não se podendo
falar que esta usufruiu do benefício durante esse período, posto que a renda obtida destinava-se
apenas à viúva.
8. Dessarte, não havendo que se falar em mesmo núcleo familiar, o restabelecimento do
benefício deve ser mantido no dia seguinte ao da cessação indevida.
9. Enquanto entre 21/12/2010 e 26/07/2014 a parte autora faz jus à cota de 50%,a partir de
27/07/2014 a pensão por morte deve lhe ser paga de forma integral.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais e
os honorários advocatícios. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação, e fixar, de ofício, os
consectários legais e os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
