Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5010216-58.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa
condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do
falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles
filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais
hipóteses, a dependência deve ser comprovada.
4. Comprovada a manutenção da condição de dependente inválidodoautor, deve ser reconhecida
sua invalidez e sua dependência econômica à época do falecimento do segurado.
5. Preenchidos os demais requisitos, faz jus o autorao recebimento do benefício de pensão por
morte.
6.O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (09/05/2010),nos
termos do art. 74, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
7. Tendo em vista que o autor vem recebendo benefício assistencial desde 05/06/2010, os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
valores recebidos a este título a partir de então devem ser descontados do montante a ser pago,
uma vez que, nos termos do §4º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93, tal benefício não pode ser
cumulado com a pensão por morte.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida , o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5010216-58.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ALVARO LUIS CERVINI PROCIDA
CURADOR: VERA LUCIA CERVINI PROCIDA VEISSID
Advogado do(a) APELADO: VEROMIL ALVES DOS SANTOS - SP2963360A,
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5010216-58.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ALVARO LUIS CERVINI PROCIDA
CURADOR: VERA LUCIA CERVINI PROCIDA VEISSID
Advogado do(a) APELADO: VEROMIL ALVES DOS SANTOS - SP2963360A,
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
ALVARO LUIS CERVINI PROCIDAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e indeferido o pedido de antecipação de tutela.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi realizadaperícia médica.
Parecer Ministerial.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia interpôs recurso de apelação requerendo, em síntese, a alteração dos consectários
legais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento, ou, subsidiariamente, pelo
não provimento da apelação autárquica.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5010216-58.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ALVARO LUIS CERVINI PROCIDA
CURADOR: VERA LUCIA CERVINI PROCIDA VEISSID
Advogado do(a) APELADO: VEROMIL ALVES DOS SANTOS - SP2963360A,
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende oautora concessão do
benefício de pensão por morte na condição de filhoinválidode Guilherme Procida, falecido em
09/02/2001 (página 01 - ID 3723224).
Em sede de pensão por morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Cabe ressaltar, ainda, que o direito à pensão por morte, em casos como o vertente, depende da
condição de inválido do requerente e da manutenção de sua dependência econômica em relação
ao genitor quando do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou
depois da maioridade do filho, exigindo-se apenas que seja anterior à data do óbito do segurado
instituidor. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. EMANCIPAÇÃO. CONDIÇÃO
DE DEPENDENTE. OCORRÊNCIA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Depreende-se do texto legal que um dos dependentes do segurado é o filho inválido. A lei não
condiciona que a invalidez deva existir desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21
anos para que o filho possa ser considerado beneficiário. O que a norma considera para
estabelecer a relação de dependência do filho em relação ao seu genitor é a invalidez, seja ela de
nascença ou posteriormente adquirida.
II - A condição de dependente econômico do autor em relação ao "de cujus", restou
caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91, uma vez que sua invalidez é anterior à
data do óbito de seu falecido pai.
(....)" (TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, j.
em 19.02.2008; DJe 05.03.2008)
Verifica-se que o primeiro requisito - qualidade de segurado - restou preenchido, porquanto
Guilherme Procidaera beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço à época do óbito
(páginas 06/08 - ID 3723416).
Relativamente ao segundo requisito, é certo que, em face dos ditames do artigo 16 da Lei
8.213/91, a dependência econômica pode ser presumida ou não. Deve-se destacar, porém, que a
presunção absoluta prevista no §4º refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de ser
dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, a dependência deve ser
comprovada. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO
- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser
suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes.
2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame
de provas.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, REsp 396.299/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em
17/12/2013, DJe 07/02/2014).
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR
INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez,
sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve
ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda
própria.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, REsp 1.241.558/PR, Rel. Min. Haroldo
Rodrigues, j. em 14/04/2011, DJe 06/06/2011).
Conforme laudo pericial produzido nos autos, oautor é portador de AVCI (CID 10 I64),
apresentando incapacidade total e permanente desde 13/07/1998 (páginas 01/05 - ID 3723381),
ou seja, desde antes do falecimento do seu genitor, ocorrido em09/02/2001 (página 01 - ID
3723224).
Tendo oautornascido em 1957 (página 01 - ID 3723218), já havia completado 21 anos quando se
tornou incapaz, de modo que a dependência econômica em relação ao falecido deve ser
comprovada.
Da análise dos autos, observa-se a comprovação do endereço comum (páginas 01 - IDs
3723224, 3723334, 3723335 e 3723336). Conforme extrato do CNIS juntado às páginas 01/02 -
ID 3723351, o último registro de emprego do autor encerrou-se em 05/11/1997, coincidindo com o
início da incapacidade, fixado em 1998. Ainda, observa-se do documento anexado à página 01 -
ID 3723352 que o autor é beneficiário de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência,
benefício que somente é deferido se verificada a incapacidade e a ausência de meios para
provimento da própria subsistência.
De tal modo, considerando a incapacidade laborativa do autor, a ausência de vínculos
empregatícios, o recebimento de PBC/LOAS, bem como a comprovação do endereço comum, é
razoável inferir sua dependência econômica em relação ao falecido genitor.
Dessarte, a prova existente nos autos é suficiente à comprovação da manutenção da condição de
dependente inválidodoautor, devendo ser reconhecida sua invalidez e sua dependência
econômica por ocasião do óbito do segurado instituidor.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, razão pela qual oautorfaz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (09/05/2010 - páginas
01/02 - ID 3723228),nos termos do art. 74, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Deve-se observar, contudo, que tendo em vista que o autor vem recebendo benefício assistencial
desde 05/06/2010(página 01 - ID 3723352), os valores recebidos a este título a partir de então
devem ser descontados do montante a ser pago, uma vez que, nos termos do §4º, do artigo 20,
da Lei nº 8.742/93, tal benefício não pode ser cumulado com a pensão por morte.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, fixando, de ofício, os
consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa
condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do
falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles
filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais
hipóteses, a dependência deve ser comprovada.
4. Comprovada a manutenção da condição de dependente inválidodoautor, deve ser reconhecida
sua invalidez e sua dependência econômica à época do falecimento do segurado.
5. Preenchidos os demais requisitos, faz jus o autorao recebimento do benefício de pensão por
morte.
6.O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (09/05/2010),nos
termos do art. 74, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
7. Tendo em vista que o autor vem recebendo benefício assistencial desde 05/06/2010, os
valores recebidos a este título a partir de então devem ser descontados do montante a ser pago,
uma vez que, nos termos do §4º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93, tal benefício não pode ser
cumulado com a pensão por morte.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida , o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
