Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001002-41.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1.A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -,
razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos,
sendo incabível, portanto, a remessa oficial.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa
condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do
falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
4. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles
filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais
hipóteses, a dependência deve ser comprovada.
5. Comprovada a manutenção da condição de dependente inválida da parte autora, deve ser
reconhecida sua invalidez e sua dependência econômica à época do falecimento do segurado.
6. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de
pensão por morte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8.Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários
advocatícios.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001002-41.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CINTIA ELIAS MARTINS
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA MORAES DE FARIAS - SP174572-A
APELAÇÃO (198) Nº 5001002-41.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CINTIA ELIAS MARTINS
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA MORAES DE FARIAS - SP174572-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por CINTIA
ELIAS MARTINSem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Laudo médico pericial juntado aos autos.
O MM. Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido.
Embargos de declaração da parte autora acolhidos para sanar erro material.
A autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, o
conhecimento do reexame necessário, e, no mérito, a improcedência do pedido alegando que a
parte autora não é inválidae que, ainda que fosse, sua invalidez teria surgido após ter completado
21 anos de idade, estando ausente a qualidade de dependente exigida. Subsidiariamente, requer
a alteração dos consectários legais e a condenação da parte autora em honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001002-41.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CINTIA ELIAS MARTINS
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA MORAES DE FARIAS - SP174572-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, anoto que a sentença foi
proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se
deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença seja
ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000
salários mínimos, sendo incabível, portanto, a remessa oficial.
Passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte na condição de filha
inválida de Adib Elias Martins, falecido em 01/09/2014 (página 06 - ID 12654601).
Em sede de pensão por morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Cabe ressaltar, ainda, que o direito à pensão por morte, em casos como o vertente, depende da
condição de inválido do requerente e da manutenção de sua dependência econômica em relação
ao genitor quando do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou
depois da maioridade do filho, exigindo-se apenas que seja anterior à data do óbito do segurado
instituidor. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. EMANCIPAÇÃO. CONDIÇÃO
DE DEPENDENTE. OCORRÊNCIA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Depreende-se do texto legal que um dos dependentes do segurado é o filho inválido. A lei não
condiciona que a invalidez deva existir desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21
anos para que o filho possa ser considerado beneficiário. O que a norma considera para
estabelecer a relação de dependência do filho em relação ao seu genitor é a invalidez, seja ela de
nascença ou posteriormente adquirida.
II - A condição de dependente econômico do autor em relação ao "de cujus", restou
caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91, uma vez que sua invalidez é anterior à
data do óbito de seu falecido pai.
(....)" (TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, j.
em 19.02.2008; DJe 05.03.2008)
Verifica-se que o primeiro requisito - qualidade de segurado - restou preenchido, porquanto Adib
Elias Martins era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição à época do óbito
(página 01 - ID 12654622).
Relativamente ao segundo requisito, é certo que, em face dos ditames do artigo 16 da Lei
8.213/91, a dependência econômica pode ser presumida ou não. Deve-se destacar, porém, que a
presunção absoluta prevista no §4º refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de ser
dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, a dependência deve ser
comprovada. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO
- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser
suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes.
2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame
de provas.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, REsp 396.299/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em
17/12/2013, DJe 07/02/2014).
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR
INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez,
sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve
ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda
própria.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, REsp 1.241.558/PR, Rel. Min. Haroldo
Rodrigues, j. em 14/04/2011, DJe 06/06/2011).
Conforme relatado pelo perito, a parte autora "é portadora de doença metabólica definida como
diabetes mellitus insulino-dependente" desde os 5 anos de idade, sendo que aos 14anos "passou
a manifestar complicação da doençade base, caracterizada por uma retinopatia diabética em
ambos os olhos", e "em 2007 passou a ser submetida a sessões periódicas e rotineiras de
hemodiálise devido a um quadro de insuficiência renal crônica provocado pela diabetes mellitus".
Afirma, ainda, que "clinicamente, a pericianda apresenta sopro cardíaco compatível com a
disfunção da prótese valvar biológica e tremores grosseiros de extremidades, além da baixa
acuidade visual".
Por fim, conclui que "considerando-se o conjunto de moléstias graves apresentadas pela
pericianda e seu quadro clínico, fica caracterizada uma incapacidade laborativa total e
permanente com início provável em 2007, quando passou a realizar tratamento hemodialítico"
(página 01/10 - ID 12654819).
Assim,tendo a autora nascido em 1984 (página 03 - ID 12654601), já havia completado 21 anos
quando se tornou incapaz, de modo que a dependência econômica em relação ao falecido deve
ser comprovada.
Da análise dos autos, observa-se a comprovação do endereço comum (páginas 04 e 20 - ID
12654601).Ainda, verifica-se do extrato do CNIS juntado à página 01 - ID 12654613 a inexistência
de qualquer registro de emprego.
De tal modo, considerando a incapacidade laborativa da parte autora, a ausência de vínculos
empregatícios, bem como a comprovação do endereço comum, é razoável inferir sua
dependência econômica em relação ao falecido genitor.
Dessarte, a prova existente nos autos é suficiente à comprovação da manutenção da condição de
dependente inválida da parte autora, devendo ser reconhecida sua invalidez e sua dependência
econômica por ocasião do óbito do segurado instituidor.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, razão pela qual a parte autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser suportados pela autarquia, eis que a parte autora decaiu
de parte mínima do pedido. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II,
e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais e
os honorários advocatícios na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1.A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -,
razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos,
sendo incabível, portanto, a remessa oficial.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa
condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do
falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
4. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles
filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais
hipóteses, a dependência deve ser comprovada.
5. Comprovada a manutenção da condição de dependente inválida da parte autora, deve ser
reconhecida sua invalidez e sua dependência econômica à época do falecimento do segurado.
6. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de
pensão por morte.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8.Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários
advocatícios. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais e os
honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
