Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002730-82.2016.4.03.6311
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa
condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do
falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles
filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais
hipóteses, a dependência deve ser comprovada.
4. Comprovada a manutenção da condição de dependente inválidoda parte autora, deve ser
reconhecida sua invalidez e sua dependência econômica à época do falecimento do segurado.
5. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de
pensão por morte.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelaçõesdo INSS e da parte desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais e os
honorários advocatícios.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002730-82.2016.4.03.6311
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ROBERTO ALVES BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CURADOR: LAIRE JOSE GIRAUD
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO ALVES BORGES
CURADOR: LAIRE JOSE GIRAUD
Advogado do(a) APELADO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002730-82.2016.4.03.6311
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ROBERTO ALVES BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CURADOR: LAIRE JOSE GIRAUD
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO ALVES BORGES
CURADOR: LAIRE JOSE GIRAUD
Advogado do(a) APELADO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A,
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta
porROBERTO ALVES BORGESem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntadosprocuração e documentos.
Foi reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal e determinada a remessa
dos autos a uma das Varas Federais Previdenciárias de Santos/SP.
O processo foi distribuído à 1ª Vara Federal de Santos/SP.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Foi realizadaperícia médica judicial.
O MM. Juízo de origemjulgou procedente o pedido.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelaçãoalegando, em síntese, a ausência da
qualidade de dependente, uma vez que a invalidez surgiu após a parte autora ter completado 21
anos de idade.
A parte autora, por sua vez, apelou requerendo a majoração dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002730-82.2016.4.03.6311
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ROBERTO ALVES BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CURADOR: LAIRE JOSE GIRAUD
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO ALVES BORGES
CURADOR: LAIRE JOSE GIRAUD
Advogado do(a) APELADO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A,
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a concessão
do benefício de pensão por morte na condição de filhoinválido de Kepler Alves Borges, falecido
em 06/02/2013 (página 24 - ID 127192867).
Em sede de pensão por morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Cabe ressaltar, ainda, que o direito à pensão por morte, em casos como o vertente, depende da
condição de inválido do requerente e da manutenção de sua dependência econômica em relação
ao genitor quando do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou
depois da maioridade do filho, exigindo-se apenas que seja anterior à data do óbito do segurado
instituidor. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. EMANCIPAÇÃO. CONDIÇÃO
DE DEPENDENTE. OCORRÊNCIA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Depreende-se do texto legal que um dos dependentes do segurado é o filho inválido. A lei não
condiciona que a invalidez deva existir desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21
anos para que o filho possa ser considerado beneficiário. O que a norma considera para
estabelecer a relação de dependência do filho em relação ao seu genitor é a invalidez, seja ela de
nascença ou posteriormente adquirida.
II - A condição de dependente econômico do autor em relação ao "de cujus", restou
caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91, uma vez que sua invalidez é anterior à
data do óbito de seu falecido pai.
(....)" (TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, j.
em 19.02.2008; DJe 05.03.2008)
Verifica-se que o primeiro requisito - qualidade de segurado - é incontroverso, porquanto o óbito
do Sr. Kepler Alves Borges já deu origem ao benefício de pensão por morte recebido pela sua
esposa (e genitora da parte autora), Sra. Sylvia da Costa Alves Borges (páginas 61/62 - ID
127192867).
Relativamente ao segundo requisito, é certo que, em face dos ditames do artigo 16 da Lei
8.213/91, a dependência econômica pode ser presumida ou não. Deve-se destacar, porém, que a
presunção absoluta prevista no §4º refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de ser
dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, a dependência deve ser
comprovada. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO
- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser
suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes.
2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame
de provas.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, REsp 396.299/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em
17/12/2013, DJe 07/02/2014).
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR
INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez,
sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve
ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda
própria.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, REsp 1.241.558/PR, Rel. Min. Haroldo
Rodrigues, j. em 14/04/2011, DJe 06/06/2011).
Conforme relatado pelo perito, a parte autora é portadora de Esquizofrenia (CID F20), doença que
causa "limitações em todos os aspectos cognitivos, de maneira permanente e em todas as
profissões". Conclui, por fim, que "há constatação de incapacidade laborativa total, permanente e
omniprofissional" desde 1978, ou seja, antes do falecimento do seu genitor, ocorrido
em06/02/2013 (página 24 - ID 127192867).
Entretanto, tendo a parte autora nascido em 1957 (página 07 - ID 127192867), há dúvidas se já
havia completado 21 anos quando se tornou incapaz, de modo que a dependência econômica em
relação ao falecido deve ser comprovada.
Da análise dos autos, observa-se que foram trazidos documentos que comprovam a condição de
dependente, haja vista: (i) a declaração da Junta médica, firmada em 1994, no sentido de que a
parte autora era inválido, alienado mental e necessitava de cuidados permanentes (página 32 - ID
127192867); e (ii) os atestados médicos juntados às páginas 34/35 - ID 127192867, que indicam
a doença mental e a incapacidade da parte autora, bem como a total dependência em relação ao
seu genitor.
De tal modo, considerando a incapacidade laborativa da parte autora, a ausência de vínculos
empregatícios, bem como a prova documental produzida, é possível inferir sua dependência
econômica em relação ao falecido genitor.
Dessarte, a prova existente nos autos é suficiente à comprovação da manutenção da condição de
dependente inválidoda parte autora, devendo ser reconhecida sua invalidez e sua dependência
econômica por ocasião do óbito do segurado instituidor.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, razão pela qual a parte autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ)
Ante o exposto, nego provimento às apelações do INSS e da parte autora, fixando, de ofício, os
consectários legais e os honorários advocatícios na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa
condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do
falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles
filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais
hipóteses, a dependência deve ser comprovada.
4. Comprovada a manutenção da condição de dependente inválidoda parte autora, deve ser
reconhecida sua invalidez e sua dependência econômica à época do falecimento do segurado.
5. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de
pensão por morte.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelaçõesdo INSS e da parte desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais e os
honorários advocatícios. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento as apelacoes do INSS e da parte autora, e fixar, de oficio,
os consectarios legais e os honorarios advocaticios, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
