Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5365992-31.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE
AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1.Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa
condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do
falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles
filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais
hipóteses, a dependência deve ser comprovada.
4. Tendo em vista que a data de início da incapacidade foi fixada em dezembro de 2017, não
restou satisfeita a exigência de ser anterior ao óbito dainstituidora (ocorrido em 20/09/2017).
5. Não preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento da pensão por morte.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
gratuidade de justiça.
7. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este
deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
8. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5365992-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CESAR FERREIRA SANCHES
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5365992-31.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CESAR FERREIRA SANCHES
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
CESAR FERREIRA SANCHESem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi determinada a realização de prova pericial.
Laudojuntado aos autos.
OMM. Juízo de origem julgou procedente o pedido.
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, que a parte autora não possui invalidez que possa ensejar a concessão do benefício de
pensão por morte. Pleiteia, ainda, a devolução dos valores recebidos pela parte autora em razão
da tutela antecipada. Subsidiariamente, requer a alteração dos consectários legais.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pela manutenção da sentença recorrida e a
majoração de honorários em sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC), subiram os autos a esta
Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5365992-31.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CESAR FERREIRA SANCHES
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Pretende a parte autora a concessão
do benefício de pensão por morte na condição de filhoinválidode Clarisse Aparecida Ferreira,
falecidaem 20/09/2017 (página 06 - ID 40824359).
Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Verifica-se que o primeiro requisito - a qualidade de segurado - restou preenchido, porquanto
Clarisse Aparecida Ferreira era beneficiária de auxílio-doença previdenciário à época do óbito
(páginas 01/02 - ID 40824370).
Relativamente ao segundo requisito, é certo que, em face dos ditames do artigo 16 da Lei
8.213/91, a dependência econômica pode ser presumida ou não, veja-se:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada." (grifei)
Deve-se destacar que a presunção absoluta refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram
de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, a dependência deve ser
comprovada. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO
- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser
suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes.
2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame
de provas.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, REsp 396.299/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em
17/12/2013, DJe 07/02/2014).
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR
INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez,
sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve
ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda
própria.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, REsp 1.241.558/PR, Rel. Min. Haroldo
Rodrigues, j. em 14/04/2011, DJe 06/06/2011).
Cabe ressaltar, ainda, que o direito à pensão por morte, em casos como o vertente, depende da
condição de inválido do requerente e da manutenção de sua dependência econômica em relação
ao genitor quando do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou
depois da maioridade do filho, exigindo-se apenas que seja anterior à data do óbito do segurado
instituidor. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. EMANCIPAÇÃO. CONDIÇÃO
DE DEPENDENTE. OCORRÊNCIA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Depreende-se do texto legal que um dos dependentes do segurado é o filho inválido. A lei não
condiciona que a invalidez deva existir desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21
anos para que o filho possa ser considerado beneficiário. O que a norma considera para
estabelecer a relação de dependência do filho em relação ao seu genitor é a invalidez, seja ela de
nascença ou posteriormente adquirida.
II - A condição de dependente econômico do autor em relação ao "de cujus", restou
caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91, uma vez que sua invalidez é anterior à
data do óbito de seu falecido pai.(....)" (TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz
Federal Convocado David Diniz, j. em 19.02.2008; DJe 05.03.2008)
No caso dos autos, contudo, observa-se que a incapacidade da parte autora é posterior ao
falecimento dasegurada.
Conforme laudo pericial juntado aos autos, a incapacidade da parte autora teve inícioem
dezembro de 2017 (páginas 01/09 - ID 40824392), ou seja, após o óbito dasua genitora, ocorrido
em 20/09/2017 (página 06 - ID 40824359).
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a reforma da r.
sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 doCódigo de Processo Civil, cuja execução observará o
disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar
improcedente a ação, cassando-se a tutela antecipada anteriormente concedida.
Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE
AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1.Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa
condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do
falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles
filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais
hipóteses, a dependência deve ser comprovada.
4. Tendo em vista que a data de início da incapacidade foi fixada em dezembro de 2017, não
restou satisfeita a exigência de ser anterior ao óbito dainstituidora (ocorrido em 20/09/2017).
5. Não preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento da pensão por morte.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
gratuidade de justiça.
7. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este
deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores
recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
8. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
