Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5176006-87.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/08/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE
DEMONSTRADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei
8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995, vigente à data do óbito).
3. Do conjunto probatório extrai-se que o autor apresenta incapacidade total e permanente para o
labor, em razão de moléstias congênitas, de modo que sua condição de dependente restou
demonstrada, sendo certo que a legislação exige apenas que a invalidez seja anterior ao óbito do
instituidor do benefício.
4. Desta forma, preenchidos os requisitos, o autor faz jus à percepção do benefício de pensão por
morte.
5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação do réu e recurso
adesivo do autor, desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5176006-87.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIEL HENRIQUE ALVES, RAFAELA APARECIDA ALVES MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: EURIPEDES ANDRE DE OLIVEIRA - SP398437-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5176006-87.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIEL HENRIQUE ALVES, RAFAELA APARECIDA ALVES MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: EURIPEDES ANDRE DE OLIVEIRA - SP398437-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, apelação, e recurso adesivo interpostos
em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em que se pleiteia a concessão do
benefício de pensão por morte, desde a data do óbito, ou restabelecimento, desde a data da
cessação (15/02/2019), na qualidade de filho inválido.
Incluída no polo passivo a corré Rafaela Aparecida Alves Moreira, filha da de cujus, titular da
pensão por morte desde a data do óbito, que, citada, não apresentou contestação.
O MM. Juízo a quo, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido, condenando o
réu a conceder o benefício de pensão por morte, a partir da data da citação, bem como pagar
as parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, despesas processuais, e
honorários advocatícios à base de 15% sobre o valor devido até a sentença.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
O autor interpôs recurso adesivo, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, requerendoque o
benefício seja concedido a partir da data do óbito (16/05/2008), ou do requerimento
administrativo (19/04/2018).
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5176006-87.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIEL HENRIQUE ALVES, RAFAELA APARECIDA ALVES MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: EURIPEDES ANDRE DE OLIVEIRA - SP398437-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, a sentença terá apenas efeito devolutivo, começando a produzir efeitos
imediatamente após sua publicação, dentre outras hipóteses, quando confirmar, conceder ou
revogar a tutela provisória.
Passo à análise da matéria de fundo.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Ana Paula Alves ocorreu em 16/05/2008, e a qualidade de segurada restou
demonstrada, vez que usufruía de aposentadoria por invalidez desde 12/05/2003.
O autor, nascido em 15/02/1998, é filho da falecida, como demonstra a cópia da certidão de
nascimento acostada aos autos.
Em 19/04/2018 o autor formulou requerimento administrativo de concessão de pensão por
morte da genitora, que lhe foi concedido desde a data do óbito (16/05/2008), com efeitos
financeiros a partir do requerimento, tendo dele usufruído até completar a idade limite de 21
anos, em 15/02/2019.
A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei
8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995, vigente à data do óbito).
O laudo, referente ao exame realizado em 13/04/2021, atesta que o autor é portador de anemia
falciforme e deformação congênita em coluna vertebral, desde o nascimento, apresentando
desde então incapacidade laborativa total e permanente.
Os documentos médicos que instruem a ação corroboram as conclusões periciais.
Deste modo, do conjunto probatório extrai-se que o autor apresenta incapacidade total e
permanente para o labor em razão das patologias congênitas que lhe acometem, de modo que
sua condição de dependente da genitora falecida restou demonstrada, sendo certo que a
legislação exige apenas que a invalidez seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
Nesse sentido é a orientação desta 10ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - A legislação não estabelece, para os filhos inválidos, exigência cumulativa de que a invalidez
seja anterior à maioridade. Na verdade, o que justifica a manutenção do benefício de pensão
por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência
econômica para com a pensão deixada pelo instituidor, sendo irrelevante o momento em que a
incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois.
II - Ante o conjunto probatório constante dos autos, restou configurada a invalidez da autora à
época do óbito de seu genitor.
III - ... "omissis".
IV - ... "omissis".
V - ... "omissis".
VI - ... "omissis".
VII - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Remessa
oficial parcialmente provida.
(APELREEX - 0040590-48.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO
NASCIMENTO, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016);
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO.
INVALIDEZ SUPERVENIENTE À EMANCIPAÇÃO OU À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA.
INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. NECESSIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A teor do artigo 74 e seguintes da Lei nº
8.213/91, em sede de pensão por morte deve-se demonstrar a qualidade de segurado do
falecido, aposentado ou não, e a dependência econômica do interessado, não havendo
qualquer previsão que restrinja a concessão do benefício somente aos filhos inválidos maiores
de 21 anos cuja data da incapacidade seja anterior à emancipação ou ao atingimento desta
idade.
2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende somente da comprovação
dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor
quando do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da
maioridade ou emancipação do filho, exigindo-se apenas que seja anterior à data do óbito do
segurado instituidor.
3. Comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos, faz jus a impetrante ao
restabelecimento do benefício de pensão por morte, devendo ser concedida a segurança.
4. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.
(AMS 00007586520164036121, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, e-DJF3
Judicial 1 DATA:11/04/2017.)".
Assim, comprovada a dependência econômica do autor em relação à genitora falecida, faz jus à
concessão do benefício de pensão por morte.
O termo inicial deve ser mantido tal como fixado pelo douto Juízo sentenciante, ou seja, em
14/05/2019, tendo em vista que só a partir da citação o réu tomou conhecimento do pleito do
autor na condição de filho inválido.
Considerando que a corré e irmã do autor, Rafaela Aparecida Alves Moreira, recebeu
integralmente a pensão por morte NB 147.332.7775-7, até 25/07/2021, o benefício deverá ser
pago ao autor a partir de26/07/2021, vez que não pode a autarquia previdenciária efetuar o
pagamento em duplicidade.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício
de pensão por morte a partir de 26/07/2021, e pagar as prestações vencidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº
2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar
os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação do réu e ao
recurso adesivo do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE
DEPENDENTE DEMONSTRADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º
da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995, vigente à data do óbito).
3. Do conjunto probatório extrai-se que o autor apresenta incapacidade total e permanente para
o labor, em razão de moléstias congênitas, de modo que sua condição de dependente restou
demonstrada, sendo certo que a legislação exige apenas que a invalidez seja anterior ao óbito
do instituidor do benefício.
4. Desta forma, preenchidos os requisitos, o autor faz jus à percepção do benefício de pensão
por morte.
5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação do réu e recurso
adesivo do autor, desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar
provimento à apelação do réu e ao recurso adesivo do autor, sendo que o Des. Fed. Nelson
Porfirio ressalvou seu entendimento quanto ao não conhecimento da remessa oficial, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.BAPTISTA
PEREIRADESEMBARGADOR FEDERAL
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA