Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5157660-25.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE
NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa
condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do
falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles
filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais
hipóteses, como é o caso dos autos, a dependência deve ser comprovada.
4.Considerando quepor ocasião do óbito do seu genitor, ocorrido em 1993, a parte autora era
casada com o Sr. Edson Facadio, ainda que à época fosse considerada inválida, seria
dependente do seu marido, e não do seu pai, não restando comprovada a dependência
econômica em relação ao segurado instituidor.
5. Não preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento da pensão por morte.
6. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5157660-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA LUCIA DOMINGOS
Advogado do(a) APELANTE: SYLVIA MARCIA OTTONI MANTOVANI - SP402491-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5157660-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA LUCIA DOMINGOS
Advogado do(a) APELANTE: SYLVIA MARCIA OTTONI MANTOVANI - SP402491-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por MARIA
LUCIA DOMINGOSem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento.
O MM. Juízo de origemjulgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelaçãoalegando, em síntese, o
preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por
morte.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5157660-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA LUCIA DOMINGOS
Advogado do(a) APELANTE: SYLVIA MARCIA OTTONI MANTOVANI - SP402491-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Pretende a parte autora a concessão
do benefício de pensão por morte na condição de filha inválida de Francisco Domingos, falecido
em 09/02/1993.
Cumpre destacar que tal benefício foi inicialmente concedido à sua genitora, Sra. Luzia Martins
Domingos (página 18 - ID 123880532), e, com o falecimento dela, postula a parte autora a
reversão do benefício em seu favor.
Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Cabe ressaltar, ainda, que o direito à pensão por morte, em casos como o vertente, depende da
condição de inválido do requerente e da manutenção de sua dependência econômica em relação
ao genitor quando do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou
depois da maioridade do filho, exigindo-se apenas que seja anterior à data do óbito do segurado
instituidor. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. EMANCIPAÇÃO. CONDIÇÃO
DE DEPENDENTE. OCORRÊNCIA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Depreende-se do texto legal que um dos dependentes do segurado é o filho inválido. A lei não
condiciona que a invalidez deva existir desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21
anos para que o filho possa ser considerado beneficiário. O que a norma considera para
estabelecer a relação de dependência do filho em relação ao seu genitor é a invalidez, seja ela de
nascença ou posteriormente adquirida.
II - A condição de dependente econômico do autor em relação ao "de cujus", restou
caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91, uma vez que sua invalidez é anterior à
data do óbito de seu falecido pai.(....)" (TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz
Federal Convocado David Diniz, j. em 19.02.2008; DJe 05.03.2008)
Verifica-se que o primeiro requisito - a qualidade de segurado - é incontroverso, porquanto o óbito
do Sr. Francisco Domingos já deu origem ao benefício de pensão por morte recebido pela
genitora até o seu falecimento (página 18 - ID 123880532).
Relativamente ao segundo requisito, é certo que, em face dos ditames do artigo 16 da Lei
8.213/91, a dependência econômica pode ser presumida ou não, veja-se:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada." (grifei)
Deve-se destacar, porém, que em face da peculiaridade do caso, não se pode falar em presunção
absoluta de dependência econômica da requerente, pois, nos termos do §4º, do art. 16, da Lei
8.213/91, a presunção absoluta refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de ser
dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, a dependência deve ser
comprovada. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO
- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser
suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes.
2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame
de provas.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, REsp 396.299/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em
17/12/2013, DJe 07/02/2014).
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR
INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez,
sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve
ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda
própria.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, REsp 1.241.558/PR, Rel. Min. Haroldo
Rodrigues, j. em 14/04/2011, DJe 06/06/2011).
No caso dos autos, conforme se observa da certidão de casamento juntada às páginas 01/02 - ID
123880514, por ocasião do óbito do seu genitor, ocorrido em 1993, a parte autora era casada
com o Sr. Edson Facadio, de modo que, ainda que à época fosse considerada inválida, seria
dependente do seu marido, e não do seu pai.
Assim, tem-se que não restou comprovada a condição de dependente da parte autora em relação
ao seu genitor, não preenchendo o requisito exigido para a concessão do benefício.
Ressalte-se, por oportuno, que mesmo que a parte autora demonstrasse a dependência
econômica em face dasua genitora, esta não possuía qualidade de segurada à época do óbito,
sendo apenas beneficiária da pensão por morte deixada pelo Sr. Francisco Domingos, benefício
este que não gera direito a outra pensão por morte.
Consigne-se, por fim, que não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da não
realização de perícia médica, uma vez que, como visto, ainda que a parte autora fosse
considerada inválida quando do falecimento do seu genitor, sua dependência seria em relação ao
seu marido, e não ao seu pai.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE
NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa
condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do
falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles
filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais
hipóteses, como é o caso dos autos, a dependência deve ser comprovada.
4.Considerando quepor ocasião do óbito do seu genitor, ocorrido em 1993, a parte autora era
casada com o Sr. Edson Facadio, ainda que à época fosse considerada inválida, seria
dependente do seu marido, e não do seu pai, não restando comprovada a dependência
econômica em relação ao segurado instituidor.
5. Não preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento da pensão por morte.
6. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA