Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5015675-41.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. As provas apresentadas não são suficientes para se apurar se a parte autora dependia
economicamente dasua genitora por ocasião do óbito desta, sendo imprescindível, portanto, para
o fim em apreço, oportunizar a realização das provas pertinentes.
2. O impedimento à produção de provas, com prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos
e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise da apelação.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015675-41.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ANA RACHEL PACHECO COHEN
Advogado do(a) APELADO: JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015675-41.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA RACHEL PACHECO COHEN
Advogado do(a) APELADO: JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta porANA
RACHEL PACHECO COHEN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Foi determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo/SP em razão
do valor atribuído à causa.
O INSS apresentou contestação.
Foi reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal e determinado o retorno
dos autos à 7ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP.
Com o retorno dos autos, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Realizada Perícia Judicial.
A parte autora presentou réplica.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a ausência da
qualidade de dependente,uma vez que a invalidez surgiu após a emancipação da parte autora.
Subsidiariamente, sustenta que não restou comprovada a dependência econômica entre a parte
autora e a segurada, bem como a impossibilidade de concessão da pensão devido ao fato de a
parte autora já ser beneficiária de aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015675-41.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA RACHEL PACHECO COHEN
Advogado do(a) APELADO: JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Pretende a parte autora a concessão
do benefício de pensão por morte na condição de filhainválidade Maria Thereza Pacheco
Cohen, falecida em 08.09.2016 (página 84 - ID 155115036).
Em sede de pensão por morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Cabe ressaltar, ainda, que o direito à pensão por morte, em casos como o vertente, depende da
condição de inválido do requerente e da manutenção de sua dependência econômica em
relação ao genitor quando do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu
antes ou depois da maioridade do filho, exigindo-se apenas que seja anterior à data do óbito do
segurado instituidor. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. EMANCIPAÇÃO. CONDIÇÃO
DE DEPENDENTE. OCORRÊNCIA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Depreende-se do texto legal que um dos dependentes do segurado é o filho inválido. A lei
não condiciona que a invalidez deva existir desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos
21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário. O que a norma considera para
estabelecer a relação de dependência do filho em relação ao seu genitor é a invalidez, seja ela
de nascença ou posteriormente adquirida.
II - A condição de dependente econômico do autor em relação ao "de cujus", restou
caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91, uma vez que sua invalidez é anterior à
data do óbito de seu falecido pai.
(....)" (TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, j.
em 19.02.2008; DJe 05.03.2008)
Verifica-se que o primeiro requisito - qualidade de segurado - restou preenchido, porquanto a
Sra. Maria Thereza Pacheco Cohen era beneficiáriade aposentadoria por tempo de contribuição
à época do óbito (página 134 - ID 155115036).
Relativamente ao segundo requisito, é certo que, em face dos ditames do artigo 16 da Lei
8.213/91, a dependência econômica pode ser presumida ou não. Deve-se destacar, porém, que
a presunção absoluta prevista no §4º refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de
ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, como é o caso dos autos,
a dependência deve ser comprovada. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO
CONTRÁRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser
suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes.
2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o
reexame de provas.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, REsp 396.299/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em
17/12/2013, DJe 07/02/2014).
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR
INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez,
sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica
deve ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção
de renda própria.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, REsp 1.241.558/PR, Rel. Min. Haroldo
Rodrigues, j. em 14/04/2011, DJe 06/06/2011).
No presente caso, entretanto, verifica-se que embora comprovada a invalidez, não foi
oportunizada a produção de prova da dependência econômica, necessária à concessão do
benefício.
Ressalte-se, por oportuno, que o julgamento antecipado da lide somente é cabível nas
hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do Código de Processo Civil:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de
mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349."
Neste contexto, verifico queo d. Juízo proferiu sentença sem se manifestar quanto à produção
das provas pertinentes, e, ao assim proceder, restringiu-se o exercício da ampla defesa,
notadamente porque a dependência econômica é um dos requisitos exigidos à concessão do
benefício de pensão por morte em casos como o vertente.
Assim, não sendo as provas apresentadas suficientes para se apurar se a parte autora
dependia economicamente dasua genitora por ocasião do óbito desta, mostra-se
imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização das provas
apropriadas.
Veja-se, ademais, que ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o
reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido:
"PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido [...]." (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p.
251)
"PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR
PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda,
podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção
motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de
ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da
Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e
documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir
a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas [...]."
(REsp 345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208)
O impedimento à produção de provas e o prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa,
impondo-se assim a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, ANULO, de ofício,a r. sentença, edetermino o retorno dos autos ao Juízo de
origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se a realização das provas
pertinentes, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
Prejudicado o exame da apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE
DEPENDENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. As provas apresentadas não são suficientes para se apurar se a parte autora dependia
economicamente dasua genitora por ocasião do óbito desta, sendo imprescindível, portanto,
para o fim em apreço, oportunizar a realização das provas pertinentes.
2. O impedimento à produção de provas, com prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise da apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença e julgar prejudicada a análise da apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
