Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5691228-09.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADA. A
DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL.
LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA GENITORA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERCENTUAL
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito da genitora, ocorrido em 16 de junho de 2013, está comprovado pela respectiva
Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que ela era titular
de aposentadoria por idade (NB 41/128779985-7), desde 09 de setembro de 2003, cuja cessação
decorreu de seu falecimento.
- O postulante é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB
32/5186226870), desde 22 de setembro de 2006.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até
aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a
norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença
ou posteriormente adquirida. Precedente.
- Há prova material a indicar que o autor e a genitora ostentavam identidade de endereços: Rua
165, nº 2857, no Jardim Wenzel, em Rio Claro – SP.
- Submetido a exame pericial, o expert concluiu ser o postulante portador de sequelas de doenças
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cerebrovasculares, CID 10169, considerando-o total e definitivamente limitado para desempenhar
ou readquirir aptidão profissional de qualquer natureza, com vistas a prover os meios de
subsistência, para os atos da vida civil, bem como carece de desenvoltura para os atos do
cotidiano, ou seja, locomover-se, comer, vestir-se, banhar-se de forma autonômica em razão da
capacidade cognitivo-volitiva comprometida.
- Em resposta ao quesito de nº 3, o qual indagava acerca da natureza da incapacidade e quando
tivera início, o expert afirmou tratar-se de incapacidade permanente, fixando o ano de 2003 como
termo inicial.
- Em audiência realizada em 09 de maio de 2018, foi inquirida a testemunha Danieli Aparecida
Pereira, que firmou ter sido vizinha do autor e ter podido presenciar que ele com ela coabitava e
que, após o falecimento, passou a enfrentar dificuldades financeiras, já que ela cuidava dele e o
assistia materialmente.
- No laudo de estudo social ficou demonstrado que o autor, em razão da enfermidade que o
acomete, dispende parte considerável do valor de sua aposentadoria para pagar uma cuidadora.
- Restou comprovado que o autor já se encontrava inválido ao tempo do falecimento da genitora,
o que implica no quadro de dependência econômica.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5691228-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DAS NEVES
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS LOPES PACHECO VASQUES - SP266762-N,
MAISA CRISTINA NUNES - SP274667-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5691228-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DAS NEVES
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS LOPES PACHECO VASQUES - SP266762-N,
MAISA CRISTINA NUNES - SP274667-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se apelação interposta em ação ajuizada por JOSÉ CARLOS DAS NEVES em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de sua genitora, Idalina Masson das Neves, ocorrido em 16
de junho de 2013.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou a imediata implantação do benefício (id 65293246 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de que o autor não logrou comprovar sua dependência
econômica em relação à falecida genitora. Sustenta que sua invalidez eclodiu após o advento da
maioridade, o que descaracteriza a dependência econômica, nos termos do preconizado pelo
artigo 16, I da Lei nº 8.213/91 (id 65293256 – p. 1/5).
Contrarrazões da parte autora (id 65293275 – p. 1/7).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo provimento do recurso de
apelação (id 90257346 – p. 1/4).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5691228-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DAS NEVES
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS LOPES PACHECO VASQUES - SP266762-N,
MAISA CRISTINA NUNES - SP274667-N
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Idalina Masson das Neves, ocorrido em 16 de junho de 2013, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 65293165 – p. 2).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que ele era
titular de aposentadoria por idade (NB 41/128779985-7), desde 09 de setembro de 2003, cuja
cessação decorreu de seu falecimento (id 65293165 – p. 12).
O postulante é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB
32/5186226870), desde 22 de setembro de 2006, conforme se verifica do extrato do Sistema
Único de Benefícios – DATAPREV (id 65293165 – p. 13).
Conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo
do óbito, a dependência econômica é presumida em relação ao filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave.
Este Relator entende que, em relação ao filho que atingiu a maioridade, ainda que inválido, a
dependência econômica precisa ser comprovada.
É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que
tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário
do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez,
seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC
2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
Há prova material a indicar que a parte autora e a genitora ostentavam identidade de endereços:
Rua 16, nº 2857, Jardim Wenzel, em Rio Claro – SP (id 65293165 – p. 2; 8;21-22).
Submetido a exame pericial, o expert concluiu ser o autor portador de sequelas de doenças
cerebrovasculares. Transcrevo na sequência o item discussão e conclusão, exarado pelo médico
perito (id 65293212 – p. 1/5):
“(...)
Pelo que foi observado durante o exame clínico, confrontado com as avaliações subsidiárias,
extraído dos relatos e colhido das peças dos autos, descreve-se como relevante do ponto de vista
médico-legal que o periciando seja portador de sequelas de doenças cerebrovasculares, CID
10169.
Por isso é considerado como total e definitivamente limitado para desempenhar ou readquirir
aptidão profissional de qualquer natureza, com vistas a prover os meios de subsistência, para os
atos da vida civil, bem como carece de desenvoltura para os atos do cotidiano, ou seja,
locomover-se, comer, vestir-se, banhar-se de forma autonômica em razão da capacidade
cognitivo-volitiva comprometida.
A diagnose aventada atualmente é de mesmo sítio anatomopatológico da que dá lugar ao
benefício original.
Para as finalidades médico-legais no presente caso estima-se que a doença, de curso grave, e
com sequelas, tenha se instalado em 2003, determinando as restrições profissionais ora
observadas. Do ponto de vista terapêutico deve seguir com o tratamento a que já se submete. O
mal é de caráter definitivo. Necessita de cuidados médicos e de enfermagem permanentes.
(A diagnose foi aventada com base na CID 10 e DSM-IV R).
Em resposta ao quesito de nº 3, o qual indagava acerca da natureza da incapacidade e quando
tivera início, o expert afirmou tratar-se de incapacidade permanente, fixando o ano de 2003 como
marco inicial.
Em audiência realizada em 09 de maio de 2018, foi inquirida a testemunha Danieli Aparecida
Pereira, que firmou ter sido vizinha do autor e que: “(...) que pode confirmar que o autor morava
com a mãe e que sofreu um AVC em 2003 e era a genitora quem cuidava dele. Depois que a mãe
morreu, em 2013, é com muita dificuldade que o autor está sobrevivendo. O autor precisava de
ajudava financeira da mãe, de quem era dependente para sobrevir. Depois que a genitora
morreu, são os vizinhos que têm ajudado o autor a sobreviver. Os vizinhos têm ajudado com
comida e também com a comprova de remédios para o autor, quando estes não são
disponibilizados pela rede pública. O depoente confirma que o autor embora o autor receba
aposentadoria por invalidez, este valor é reduzido e insuficiente para que o autor sobreviva com
dignidade, daí precisar do auxílio materno e star passando por privações depois do óbito dela”.
No laudo de estudo social ficou demonstrado que o autor, em razão da enfermidade que o
acomete, dispensa parte considerável do valor de sua aposentadoria para pagar uma cuidadora
(id 65293207 – p. 1/4).
Ressente-se a legislação previdenciária de vedação ao recebimento conjunto dos aludidos
benefícios, conforme o disposto no artigo 124 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos
seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção
pela mais vantajosa."
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado, proferido pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA APOSENTADA POR INVALIDEZ.
CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91, a dependência econômica de filho inválido
(inciso I do mesmo dispositivo legal) é presumida.
2. In casu, o acórdão recorrido, em face das provas documentais e testemunhais trazidas aos
autos, reconheceu que a Autora, mesmo recebendo o benefício por invalidez, era dependente
econômica de seu pai, razão pela qual a pretendida inversão do julgado demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
3. É perfeitamente possível acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez,
por possuírem naturezas distintas, com fatos geradores diversos.
4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 486030/ES, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 28/04/2003).
Dessa forma, restou demonstrado que o autor já se encontrava inválido ao tempo do falecimento
da genitora, o que implica no quadro de dependência econômica, fazendo jus ao benefício de
pensão por morte.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. O percentual dos honorários advocatícios
deverá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, na forma da fundamentação. Mantenho a
tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADA. A
DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL.
LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA GENITORA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERCENTUAL
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito da genitora, ocorrido em 16 de junho de 2013, está comprovado pela respectiva
Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que ela era titular
de aposentadoria por idade (NB 41/128779985-7), desde 09 de setembro de 2003, cuja cessação
decorreu de seu falecimento.
- O postulante é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB
32/5186226870), desde 22 de setembro de 2006.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até
aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a
norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença
ou posteriormente adquirida. Precedente.
- Há prova material a indicar que o autor e a genitora ostentavam identidade de endereços: Rua
165, nº 2857, no Jardim Wenzel, em Rio Claro – SP.
- Submetido a exame pericial, o expert concluiu ser o postulante portador de sequelas de doenças
cerebrovasculares, CID 10169, considerando-o total e definitivamente limitado para desempenhar
ou readquirir aptidão profissional de qualquer natureza, com vistas a prover os meios de
subsistência, para os atos da vida civil, bem como carece de desenvoltura para os atos do
cotidiano, ou seja, locomover-se, comer, vestir-se, banhar-se de forma autonômica em razão da
capacidade cognitivo-volitiva comprometida.
- Em resposta ao quesito de nº 3, o qual indagava acerca da natureza da incapacidade e quando
tivera início, o expert afirmou tratar-se de incapacidade permanente, fixando o ano de 2003 como
termo inicial.
- Em audiência realizada em 09 de maio de 2018, foi inquirida a testemunha Danieli Aparecida
Pereira, que firmou ter sido vizinha do autor e ter podido presenciar que ele com ela coabitava e
que, após o falecimento, passou a enfrentar dificuldades financeiras, já que ela cuidava dele e o
assistia materialmente.
- No laudo de estudo social ficou demonstrado que o autor, em razão da enfermidade que o
acomete, dispende parte considerável do valor de sua aposentadoria para pagar uma cuidadora.
- Restou comprovado que o autor já se encontrava inválido ao tempo do falecimento da genitora,
o que implica no quadro de dependência econômica.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
