Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000257-42.2015.4.03.6123
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. A
DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAMES PERICIAIS.
EPILEPSIA. RESTRIÇÃO APENAS PARA O EXERCÍCIO DE DETERMINADAS ATIVIDADES
PROFISSIONAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito da genitora, ocorrido em 05 de agosto de 2013, está comprovado pela respectiva
Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus era titular de
aposentadoria por invalidez.
- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, evidenciam vínculos
empregatícios estabelecidos pelo autor, entre 03/02/1986 e 19/05/1987 e, de 25/05/1987 a
14/08/1987.
- No laudo pericial, referente ao exame realizado em 16/02/2016, o expert fez constar não haver
incapacidade para a vida independente, devendo apenas evitar atividades laborais como
motorista, trabalhos em altura, com máquinas automáticas de prensa e corte e porte de arma.
- Submetido a outra perícia médica, a qual foi realizada por médico psiquiatra, no respectivo laudo
(id 90428669 – p. 190/195), no item conclusão, o expert fez constar: “periciando não comprovou
restrições funcionais de ordem psiquiátrica”.
- Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo e pelo INSS, o perito destacou "ser o autor
portador de epilepsia desde os 14-15 anos de idade e hipertensão arterial diagnosticada há cerca
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de 1 mês, tendo apresentado Transtorno Psicótico Orgânico em um único episódio em meados
de 2011”.
- Em resposta ao quesito nº 3, formulado pelo autor, o qual indagava acerca de seu estado geral
de saúde psíquica ou se apresenta diagnóstico sindrômico, ou diagnóstico aproximado de
transtorno mental segundo o sistema CID, o perito respondeu: “Lúcido, sem agravos psíquicos.
Não, apresentou Transtorno Psicótico Orgânico (F06.2) em episódio único e autolimitado em
meados de 2011, quadro completamente remitido sem sintomas residuais sem necessidade de
tratamento psiquiátrico ao menos desde 2013.”
- Por fim, em resposta aos quesitos 6 e 7, o expert foi categórico em afirmar que o autor se
encontra completamente recuperado desde 2011, não apresentando nenhum prejuízo de ordem
psiquiátrica. Em outras palavras, nenhuma das perícias médicas apontou o quadro de invalidez
do postulante.
- Foi realizado estudo social, o qual se restringiu a apontar o quadro de miserabilidade do autor,
que conta 47 anos de idade, mora sozinho e tem a renda mensal de R$ 79,00 (setenta e nove
reais), proveniente de programa social do governo.
- A prova testemunhal, na espécie em apreço, não pode preponderar às conclusões dos exames
periciais, realizados por médicos especialistas, no sentido de estar o autor apto para o labor,
ressalvada a restrição quanto ao exercício de determinadas atividades profissionais.
- Apesar de o juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há
como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de
informações que conduzam à convicção quanto a eventual invalidez ou incapacidade laboral do
postulante. Precedentes desta Egrégia Corte Regional.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da
verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição
de miserabilidade.
- Tutela antecipada cassada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000257-42.2015.4.03.6123
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAUTO MINORU ARAKI
Advogado do(a) APELADO: ANGELA TORRES PRADO - SP212490-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000257-42.2015.4.03.6123
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAUTO MINORU ARAKI
Advogado do(a) APELADO: ANGELA TORRES PRADO - SP212490-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ADAUTO MINORU ARAKI em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, além de indenização por dano moral.
A r. sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Autarquia
Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais, porém,
julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Por fim, concedeu a tutela de
urgência e determinou a implantação do benefício (id 90428669 – p. 203/208).
Em suas razões recursais, pugna o INSS pela reforma do decisum e improcedência do pedido, ao
argumento de que o autor não logrou comprovar os requisitos autorizadores à concessão do
benefício. Sustenta não haver prova de sua dependência econômica em relação à falecida
genitora, tendo em vista que duas perícias médicas realizadas teriam sido categóricas em afastar
o suposto quadro de invalidez. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de
interposição de recursos (id 90428669 – p. 218/222).
Contrarrazões da parte autora (id 90428678 – p. 1/4).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar sobre o mérito da demanda (id
124103989 – p. 1/3).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000257-42.2015.4.03.6123
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAUTO MINORU ARAKI
Advogado do(a) APELADO: ANGELA TORRES PRADO - SP212490-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Maria Lúcia de Oliveira Araki, ocorrido em 05 de agosto de 2013, está comprovado
pela respectiva Certidão (id 90428669 – p. 31).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus era
titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/1209197240), desde 28 de junho de
2001, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
A falecida segurada também era titular de pensão por morte (NB 21/3004336032), desde 08 de
setembro de 2008, instituída administrativamente em razão do falecimento do cônjuge (genitor do
postulante), conforme fazem prova os extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (id.
90428669 – p. 96/97).
Os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, evidenciam vínculos
empregatícios estabelecidos pelo autor:
- Monte Bianco Indústria e Comércio Ltda - EPP, entre 03/02/1986 e 19/05/1987;
- Imobiliária e Construtora Thiene Ltda., de 25/05/1987 a 14/08/1987.
Conforme se depreende da Certidão de Nascimento, o autor, nascido em 27 de abril de 1969, é
filho da falecida segurada (id 90428669 – p. 24).
Este relator entende que a dependência econômica do filho em relação aos genitores, ainda que
este seja inválido, precisa ser comprovada.
O postulante foi submetido a duas perícias médicas. No laudo pericial, referente ao exame
realizado em 16/02/2016, o expert fez constar no item discussão e conclusão:
“ Após a realização da perícia médica, análise de exames complementares e relatórios médicos,
constata-se que o Autor apresenta quadro de epilepsia.
Não há alterações de exame neurológico.
Apresenta quadro de epilepsia de longa data, sem sinais de agravamento. Em uso de medicação
com dose mediana, tendo ocorrido redução medicamentosa no decurso do tempo
(carbamazepina e risperidona).
Não há incapacidade para a vida independente. Deve apenas evitar atividades laborais como
motorista, trabalhos em altura, com máquinas automáticas de prensa e corte e porte de arma.
Vem realizando atividade laboral autônoma como mecânico de carros há anos.
Concluo que não há incapacidade laboral ou para a vida independente .”
Em respostas aos quesitos formulados pelo juízo, o perito replicou “não haver incapacidade
laboral ou para a vida independente”.
Nas respostas aos quesitos formulados pelo autor, o médico perito fez constar o quadro de
epilepsia (resposta ao item 1).
Ao responder o quesito nº 13, ratificou não haver incapacidade laboral, para a avida independente
ou para a vida civil, devendo apenas abstrair-se do exercício de determinadas atividades
profissionais, tais como motorista, trabalhos em altura, com máquinas automáticas de prensa e
corte, além de porte de arma.
Para que não remanescessem dúvidas, o autor foi submetido a outra perícia médica, a qual foi
realizada por médico psiquiatra. No respectivo laudo (id 90428669 – p. 190/195), no item
conclusão, o expert fez constar: “periciando não comprovou restrições funcionais de ordem
psiquiátrica”.
Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo e pelo INSS, o perito destacou que o autor é “
Portador de Epilepsia desde os 14-15 anos de idade e Hipertensão Arterial diagnosticada há
cerca de 1 mês, tendo apresentado Transtorno Psicótico Orgânico em um único episódio em
meados de 2011”.
Em resposta ao quesito nº 3, formulado pelo autor, o qual indagava acerca de seu estado geral
de saúde psíquica ou se apresenta diagnóstico sindrômico, ou diagnóstico aproximado de
transtorno mental segundo o sistema CID, o perito respondeu:
“Lúcido, sem agravos psíquicos. Não, apresentou Transtorno Psicótico Orgânico (F06.2) em
episódio único e autolimitado em meados de 2011, quadro completamente remitido sem sintomas
residuais sem necessidade de tratamento psiquiátrico ao menos desde 2013.”
Por fim, em resposta aos quesitos 6 e 7, o expert foi categórico em afirmar que o autor "se
encontra completamente recuperado desde 2011, não apresentando nenhum prejuízo de ordem
psiquiátrica."
Em outras palavras, nenhuma das perícias médicas apontou para o quadro de invalidez do
postulante.
Em audiência realizada em 15 de fevereiro de 2017, foram inquiridas três testemunhas, sob o
crivo do contraditório, através do sistema audiovisual. Merece destaque o depoimento da
testemunha João Carlos da Silva, que afirmou ser vizinho do autor, desde 2000, tendo
acompanhado, desde então, que ele residia com os genitores, sendo que o pai faleceu e, na
sequência, sua mãe também veio a óbito. Esclareceu que o autor apresentava quadro instável de
epilepsia, sendo que tentou trabalhar como mecânico autônomo, mas a enfermidade não
permitia, em razão dos frequentes desmaios.
A testemunha Diva Aparecida de Moraes afirmou conhecê-lo desde a infância, sendo que na
tenra idade ele já apresentava desmaios e, na adolescência, esse quadro se recrudesceu para
crises epilépticas, razão por que ele sempre dependeu dos genitores. Após o falecimento dos
pais, ele passou a contar com favores e de doações de terceiros, pois não conseguia prover o
próprio sustento.
O depoente João Sérgio Martin asseverou ser vizinho do autor há cerca de quinze anos, tendo
vivenciado que ele sempre morou com os genitores e deles dependia financeiramente para prover
o próprio sustento, uma vez que, acometido por epilepsia, não tinha condições de exercer
atividade laborativa remunerada. Salientou que, conquanto ele tenha a profissão de mecânico,
não consegue trabalhar, em decorrência de sua enfermidade.
Foi realizado estudo social, o qual se restringiu a apontar o quadro de miserabilidade do autor,
que conta 47 anos de idade, mora sozinho e tem a renda mensal de R$ 79,00 (setenta e nove
reais), recebido de programa social do governo (id 90428669 – p. 146/150).
Dentro deste quadro, ainda que não se coloque em dúvida as afirmações das testemunhas de
que o autor passa por dificuldades financeiras e que não tem logrado êxito em ser reinserido no
mercado de trabalho, a prova testemunhal não pode, na espécie em apreço, preponderar às
conclusões de dois laudos periciais, realizados por médicos especialistas, estas no sentido de
estar ele apto para o labor, ressalvada a restrição quanto ao exercício de determinadas atividades
profissionais, conforme já especificado.
Ressalto que, apesar de o juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais laudos,
não há como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua
de informações que conduzam à convicção da incapacidade laboral do postulante.
Ausente a dependência econômica do autor em relação à falecida segurada, se torna inviável a
concessão da pensão por morte. Nesse sentido, trago à colação as ementas dos seguintes
julgados proferidos por esta Egrégia Corte, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INCAPACIDADE E DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada, em consulta ao
extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 17), verifica-se que o falecido era beneficiário de
aposentadoria por invalidez desde 25/02/2008.
3. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada, em consulta ao
extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria
por idade desde 01/10/2007.
4. A condição de dependente do autor em relação a sua genitora, na figura de filho maior inválido,
não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi
realizada pericia médica em 04/02/2018, onde atesta o expert que o autor é portador de epilepsia,
desde os 07 (sete) anos de idade, apresentando incapacidade parcial e permanente, podendo
exercer atividades compatíveis com sua limitação, não necessitando do auxilio de terceiros.
5. Entretanto, o autor deixou de acostar aos autos documentos que comprovem sua dependência
econômica em relação ao de cujus, não há documento acostados aos autos que comprovem que
a falecida custeava gastos do autor ou lhe prestava qualquer auxílio.
6. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações do autor,
impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
7. Apelação improvida".
(TRF3, AC 5164195-04.2019.4.03.9999, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal Toru
Yamamoto, 22/10/2019 ).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. MAIORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Considerada a maioridade do autor, bem como a ausência de comprovação da alegada
invalidez, não houve o preenchimento de um dos requisitos necessários à implementação do
benefício, qual seja, a dependência econômica, o que dá ensejo à impossibilidade de concessão
do benefício de pensão por morte.
2. Recurso desprovido".
(TRF3, 10ª Turma, AC 00023125120114036140, Relator Desembargador Federal Baptista
Pereira, DJF3 24/01/2012).
À vista do exposto, se torna inviável o acolhimento do pedido, sendo de rigor o decreto de
improcedência do pleito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da
justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, a fim de reformar a sentença recorrida e
julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação. Revogo a tutela antecipada
anteriormente deferida. Comunique-se o INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. A
DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAMES PERICIAIS.
EPILEPSIA. RESTRIÇÃO APENAS PARA O EXERCÍCIO DE DETERMINADAS ATIVIDADES
PROFISSIONAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito da genitora, ocorrido em 05 de agosto de 2013, está comprovado pela respectiva
Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus era titular de
aposentadoria por invalidez.
- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, evidenciam vínculos
empregatícios estabelecidos pelo autor, entre 03/02/1986 e 19/05/1987 e, de 25/05/1987 a
14/08/1987.
- No laudo pericial, referente ao exame realizado em 16/02/2016, o expert fez constar não haver
incapacidade para a vida independente, devendo apenas evitar atividades laborais como
motorista, trabalhos em altura, com máquinas automáticas de prensa e corte e porte de arma.
- Submetido a outra perícia médica, a qual foi realizada por médico psiquiatra, no respectivo laudo
(id 90428669 – p. 190/195), no item conclusão, o expert fez constar: “periciando não comprovou
restrições funcionais de ordem psiquiátrica”.
- Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo e pelo INSS, o perito destacou "ser o autor
portador de epilepsia desde os 14-15 anos de idade e hipertensão arterial diagnosticada há cerca
de 1 mês, tendo apresentado Transtorno Psicótico Orgânico em um único episódio em meados
de 2011”.
- Em resposta ao quesito nº 3, formulado pelo autor, o qual indagava acerca de seu estado geral
de saúde psíquica ou se apresenta diagnóstico sindrômico, ou diagnóstico aproximado de
transtorno mental segundo o sistema CID, o perito respondeu: “Lúcido, sem agravos psíquicos.
Não, apresentou Transtorno Psicótico Orgânico (F06.2) em episódio único e autolimitado em
meados de 2011, quadro completamente remitido sem sintomas residuais sem necessidade de
tratamento psiquiátrico ao menos desde 2013.”
- Por fim, em resposta aos quesitos 6 e 7, o expert foi categórico em afirmar que o autor se
encontra completamente recuperado desde 2011, não apresentando nenhum prejuízo de ordem
psiquiátrica. Em outras palavras, nenhuma das perícias médicas apontou o quadro de invalidez
do postulante.
- Foi realizado estudo social, o qual se restringiu a apontar o quadro de miserabilidade do autor,
que conta 47 anos de idade, mora sozinho e tem a renda mensal de R$ 79,00 (setenta e nove
reais), proveniente de programa social do governo.
- A prova testemunhal, na espécie em apreço, não pode preponderar às conclusões dos exames
periciais, realizados por médicos especialistas, no sentido de estar o autor apto para o labor,
ressalvada a restrição quanto ao exercício de determinadas atividades profissionais.
- Apesar de o juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há
como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de
informações que conduzam à convicção quanto a eventual invalidez ou incapacidade laboral do
postulante. Precedentes desta Egrégia Corte Regional.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da
verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição
de miserabilidade.
- Tutela antecipada cassada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, a fim de julgar improcedente o pedido,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA