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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRA...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:59:06

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ECLOSÃO DA ENFERMIDADE ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - A ação foi ajuizada em 10 de dezembro de 2014 e o aludido óbito, ocorrido em 11 de julho de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão. - Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido genitor era titular de aposentadoria por idade - trabalhador rural. - A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor, bastando ser comprovada a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente. - Submetido a exame médico-pericial, o laudo de fls. 93/95, com data de 03 de outubro de 2016, foi categórico ao demonstrar a incapacidade total e permanente do postulante. Com efeito, no item conclusão, o expert fez consignar que o autor apresenta quadro de Retardo Mental Leve, F70 da CID-10, tratando-se de mal incurável e que determina total incapacidade ao examinado em reger sua vida ou exercer atividades laborais. - O autor contava 56 anos ao tempo do falecimento do genitor, sendo que, não se depreende das CTPS juntada por cópias (fls. 14/15) e dos extratos do CNIS (fl. 106) que houvesse exercido qualquer atividade laborativa com registro formal. - Conquanto o perito não tenha fixado a data do início da incapacidade, limitando-se a esclarecer ter origem em longa data, conclui-se de suas ponderações que esta tivera eclodido na infância, já que o autor, mesmo tendo cursado o ensino fundamental, não chegou a ser alfabetizado (fl. 93). - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2316270 - 0025138-90.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025138-90.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.025138-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE AGOSTINHO NETO
ADVOGADO:SP247175 JOSÉ AUGUSTO ALEGRIA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE NHANDEARA SP
No. ORIG.:00034715420148260383 1 Vr NHANDEARA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ECLOSÃO DA ENFERMIDADE ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A ação foi ajuizada em 10 de dezembro de 2014 e o aludido óbito, ocorrido em 11 de julho de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido genitor era titular de aposentadoria por idade - trabalhador rural.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor, bastando ser comprovada a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente.
- Submetido a exame médico-pericial, o laudo de fls. 93/95, com data de 03 de outubro de 2016, foi categórico ao demonstrar a incapacidade total e permanente do postulante. Com efeito, no item conclusão, o expert fez consignar que o autor apresenta quadro de Retardo Mental Leve, F70 da CID-10, tratando-se de mal incurável e que determina total incapacidade ao examinado em reger sua vida ou exercer atividades laborais.
- O autor contava 56 anos ao tempo do falecimento do genitor, sendo que, não se depreende das CTPS juntada por cópias (fls. 14/15) e dos extratos do CNIS (fl. 106) que houvesse exercido qualquer atividade laborativa com registro formal.
- Conquanto o perito não tenha fixado a data do início da incapacidade, limitando-se a esclarecer ter origem em longa data, conclui-se de suas ponderações que esta tivera eclodido na infância, já que o autor, mesmo tendo cursado o ensino fundamental, não chegou a ser alfabetizado (fl. 93).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de março de 2019.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025138-90.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.025138-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE AGOSTINHO NETO
ADVOGADO:SP247175 JOSÉ AUGUSTO ALEGRIA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE NHANDEARA SP
No. ORIG.:00034715420148260383 1 Vr NHANDEARA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por JOSÉ AGOSTINHO NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu genitor, Aparecido Agostinho, ocorrido em 11 de julho de 2012.

A r. sentença proferida às fls. 126/128 julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício vindicado, acrescido dos consectários legais.

Em razões recursais de fls. 133/136, pugna o INSS pela reforma da sentença, com o decreto de improcedência do pleito, ao argumento de que o autor não logrou comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à dependência econômica em relação ao falecido genitor, já que sua invalidez eclodiu posteriormente à emancipação. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais.

Contrarrazões às fls. 141/144.

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.

Parecer do Ministério Público Federal de fls. 147/152, em que se manifesta pelo não provimento do recurso.

É o relatório.


VOTO

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.


DA PENSÃO POR MORTE


O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).

A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.

Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.

A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:


"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.

Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.



DO CASO DOS AUTOS


A ação foi ajuizada em 10 de dezembro de 2014 e o aludido óbito, ocorrido em 11 de julho de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 16.

Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Aparecido Agostinho era titular de aposentadoria por idade - trabalhadora rural (NB 41/105355111-5), desde 06 de setembro de 1995, a qual foi cessada em 11 de julho de 2012, em decorrência do falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 49.

É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.

Submetido a exame médico-pericial, o laudo de fls. 93/95, com data de 03 de outubro de 2016, foi categórico ao demonstrar a incapacidade total e permanente do postulante.

No item exame psíquico, acrescentou:


"O exame psíquico mostra um indivíduo desorientado no tempo e no espaço, sem capacidade de entendimento e de abstração, tem acentuado e generalizado déficit das funções cognitivas e ignora o valor do dinheiro; a aptidão para comunicar-se e reter conhecimentos estão prejudicadas. A atenção é superficial e não tem interesse sexual: não sabe detalhes da sexualidade humana. Ignora a própria idade".

No item conclusão, o expert fez as seguintes ponderações:


"José Agostinho Neto apresenta um quadro de Retardo Mental Leve, F70 da CID-10. O mal é incurável e determina total incapacidade ao examinado em reger sua vida ou exercer atividades laborais.
Uma incapacidade omniprofissional, de origem indeterminada, de longa data".

Conquanto o perito não tenha fixado a data do início da incapacidade, limitando-se a esclarecer ter origem em longa data, conclui-se de suas ponderações que esta tivera eclodido na infância, já que o autor, mesmo tendo cursado o ensino fundamental, não chegou a ser alfabetizado (fl. 93).

O autor contava 56 anos ao tempo do falecimento do genitor, sendo que, não se depreende das CTPS juntada por cópias (fls. 14/15) e dos extratos do CNIS (fl. 106) que houvesse exercido qualquer atividade laborativa com registro formal.

As considerações feitas pelo perito do INSS, no sentido de que o autor declarou morar e trabalhar na roça, apresentando-se, por ocasião do exame, com calosidade e sem atrofias musculares (fl. 53) não ilide a conclusão do laudo pericial elaborado nestes autos quanto à sua incapacidade laborativa. Frise-se que o próprio perito do INSS concluiu pela presença de retardo mental moderado e incapacidade parcial para o trabalho (fls. 93/95).

Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência é presumida em relação ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

Dentro deste quadro, restou comprovado que, por ocasião do falecimento do genitor (11/07/2012), o autor já era portador de incapacidade total e permanente, o que implica no quadro de dependência econômica, razão por que faz jus ao benefício pleiteado.

Relego à instância a quo eventual regularização da representação processual da parte autora.


CONSECTÁRIOS


JUROS DE MORA


Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.


CORREÇÃO MONETÁRIA


A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.


CUSTAS


Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).

A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para ajustar os critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária. O percentual dos honorários advocatício deverá ser estabelecido por ocasião da liquidação do julgado, na forma da fundamentação.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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