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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍCIA MÉDICA. RETARDO MENTAL ...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:38:21

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍCIA MÉDICA. RETARDO MENTAL MODERADO. PROCESSO DE INTERDIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ JÁ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - O óbito de Floro José dos Santos, ocorrido em 09 de agosto de 2007, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que ele era titular de aposentadoria por idade (NB 41/08129888086), desde 08 de julho de 1987, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme se verifica do extrato emanado do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV. - Conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do óbito, a dependência econômica é presumida em relação ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. - Este Relator entende que, em relação ao filho que atingiu a maioridade, ainda que inválido, a dependência econômica precisa ser comprovada. - A conclusão da perícia médica realizada pelos peritos da Autarquia, ao fixar o início da incapacidade em 04/08/1988, implicou no indeferimento da pensão, ao fundamento de que a invalidez tivera início após a emancipação. - É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730. - O autor teve sua interdição decretada nos autos de processo nº 1063371-74.2017.8.26.0114, os quais tramitaram pela 3ª Vara Do Foro Regional – Vila Mimosa – em Campinas – SP, através da sentença proferida em 06 de abril de 2018. Consta da certidão trazida aos autos que a interdição decorreu em razão da incapacidade de gerir sozinho os atos da vida civil (id 102281264 – p. 1). - A incapacidade do autor já houvera sido reconhecida administrativamente pelo INSS, uma vez que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/0858860872), desde 01 de julho de 1991. - Em decorrência do falecimento de Floro José dos Santos, a pensão por morte (NB 21/145.158.7063) foi paga na integralidade, desde a data do óbito, à genitora do autor (Josefa Soares B dos Santos), a qual foi cessada em razão do óbito da titular, ocorrido em 15 de fevereiro de 2014. - Fixo em favor do autor o termo inicial da pensão por morte, a contar de 16 de fevereiro de 2014, a fim de que não implique o pagamento do mesmo benefício em duplicidade. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002262-64.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 02/04/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002262-64.2019.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. O
DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍCIA MÉDICA. RETARDO
MENTAL MODERADO. PROCESSO DE INTERDIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ JÁ
DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO
ÓBITO DO GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Floro José dos Santos, ocorrido em 09 de agosto de 2007, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que ele
era titular de aposentadoria por idade (NB 41/08129888086), desde 08 de julho de 1987, cuja
cessação decorreu de seu falecimento, conforme se verifica do extrato emanado do Sistema
Único de Benefícios - DATAPREV.
- Conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao
tempo do óbito, a dependência econômica é presumida em relação ao filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave.
- Este Relator entende que, em relação ao filho que atingiu a maioridade, ainda que inválido, a
dependência econômica precisa ser comprovada.
- A conclusão da perícia médica realizada pelos peritos da Autarquia, ao fixar o início da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

incapacidade em 04/08/1988, implicou no indeferimento da pensão, ao fundamento de que a
invalidez tivera início após a emancipação.
- É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que
tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário
do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez,
seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC
2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
- O autor teve sua interdição decretada nos autos de processo nº 1063371-74.2017.8.26.0114, os
quais tramitaram pela 3ª Vara Do Foro Regional – Vila Mimosa – em Campinas – SP, através da
sentença proferida em 06 de abril de 2018. Consta da certidão trazida aos autos que a interdição
decorreu em razão da incapacidade de gerir sozinho os atos da vida civil (id 102281264 – p. 1).
- A incapacidade do autor já houvera sido reconhecida administrativamente pelo INSS, uma vez
que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/0858860872),
desde 01 de julho de 1991.
- Em decorrência do falecimento de Floro José dos Santos, a pensão por morte (NB
21/145.158.7063) foi paga na integralidade, desde a data do óbito, à genitora do autor (Josefa
Soares B dos Santos), a qual foi cessada em razão do óbito da titular, ocorrido em 15 de fevereiro
de 2014.
- Fixo em favor do autor o termo inicial da pensão por morte, a contar de 16 de fevereiro de 2014,
a fim de que não implique o pagamento do mesmo benefício em duplicidade.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002262-64.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MOACIR JOSE DOS SANTOS

REPRESENTANTE: OTACILIO JOSE DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: NELSON RODOLFO PUERK DE OLIVEIRA - SP373586-A,

OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002262-64.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACIR JOSE DOS SANTOS
REPRESENTANTE: OTACILIO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: NELSON RODOLFO PUERK DE OLIVEIRA - SP373586-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se apelação interposta em ação ajuizada por MOACIR JOSÉ DOS SANTOS em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de seu genitor, Floro José dos Santos, ocorrido em 09 de
agosto de 2007.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data do óbito do segurado, acrescido dos
consectários legais (id 102281584 – p. 1/10).
Em suas razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de que o autor não logrou comprovar sua dependência
econômica em relação ao falecido genitor. Sustenta que sua invalidez eclodiu após o advento da
maioridade, o que descaracteriza a dependência econômica, nos termos do preconizado pelo
artigo 16, I da Lei nº 8.213/91. Arguiu que, em caso de manutenção do decreto de procedência, o
termo inicial deva ser fixado em 16/02/2014, data em que a pensão por morte deferida em favor
da genitora, foi cessada em decorrência do óbito da titular. Subsidiariamente, requer a alteração
dos critérios de incidência da correção monetária (id 102281591 – p. 1/8).
Contrarrazões da parte autora (id 102281596 – p. 1/3).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo parcial provimento do recurso de
apelação, a fim de que o termo inicial do benefício seja fixado em 16/02/2014 (id 123771604 – p.
1/5).
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002262-64.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACIR JOSE DOS SANTOS
REPRESENTANTE: OTACILIO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: NELSON RODOLFO PUERK DE OLIVEIRA - SP373586-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:


"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Floro José dos Santos, ocorrido em 09 de agosto de 2007, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 102281267 – p. 6).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que ele era

titular de aposentadoria por idade (NB 41/08129888086), desde 08 de julho de 1987, cuja
cessação decorreu de seu falecimento, conforme se verifica do extrato emanado do Sistema
Único de Benefícios - DATAPREV (id 102281267 – p. 20).
Conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo
do óbito, a dependência econômica é presumida em relação ao filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave.
Este Relator entende que, em relação ao filho que atingiu a maioridade, ainda que inválido, a
dependência econômica precisa ser comprovada.
Na perícia médica realizada por ocasião do requerimento da pensão, o perito constatou a
incapacidade total e permanente do autor, em decorrência de retardo mental moderado,
salientando ainda apresentar o seguinte quadro: “(...) não estabelece diálogo, apresenta dislalia,
cognição e pragmatismo muito comprometidos, mãos de tamanho aumentado e marcha
lentificada”. No tocante ao termo inicial, este foi fixado em 04/08/1988, vale dizer, na ocasião em
que foi cessado seu único vínculo empregatício.
A conclusão da perícia implicou no indeferimento administrativo da pensão, ao fundamento de
que a invalidez tivera início após a emancipação (id 102281267 – p. 70/71).
É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que
tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário
do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez,
seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC
2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
O autor teve sua interdição decretada nos autos de processo nº 1063371-74.2017.8.26.0114, os
quais tramitaram pela 3ª Vara Do Foro Regional – Vila Mimosa – em Campinas – SP, através da
sentença proferida em 06 de abril de 2018. Consta da certidão trazida aos autos que a interdição
decorreu em razão da incapacidade de gerir sozinho os atos da vida civil (id 102281264 – p. 1).
A incapacidade do autor já houvera sido reconhecida administrativamente pelo INSS, uma vez
que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/0858860872),
desde 01 de julho de 1991, conforme se verifica do respectivo extrato (id 102281267 – p. 27).
Em outras palavras, restou sobejamente demonstrado que a parte autora já se encontrava
inválido ao tempo do falecimento do genitor, o que implica no quadro de dependência econômica,
fazendo jus ao benefício de pensão por morte.

CONSECTÁRIOS

TERMO INICIAL

Em decorrência do falecimento de Floro José dos Santos, a pensão por morte (NB
21/145.158.7063) foi paga na integralidade, desde a data do óbito, à genitora do autor (Josefa
Soares B dos Santos), a qual foi cessada em razão do óbito da titular, ocorrido em 15 de fevereiro
de 2014 (id 1022812670- p. 22).
Dessa forma, fixo em favor do autor o termo inicial da pensão por morte, a contar de 16 de
fevereiro de 2014, a fim de que não implique o pagamento do mesmo benefício em duplicidade.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da

decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado,
determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os
documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento
desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo
constar que se trata de pensão por morte, deferida a MOACIR JOSÉ DOS SANTOS, com data de
início do benefício - (DIB: 16/02/2014), em valor a ser calculado pelo INSS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de reformar parcialmente a
sentença recorrida, para fixar o termo inicial da pensão por morte, a contar de 16/02/2014, e para
ajustar os critérios de incidência da correção monetária. O percentual dos honorários advocatícios
deverá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, na forma da fundamentação. Concedo a
tutela específica.
É o voto.
















E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. O
DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍCIA MÉDICA. RETARDO
MENTAL MODERADO. PROCESSO DE INTERDIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ JÁ
DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO
ÓBITO DO GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Floro José dos Santos, ocorrido em 09 de agosto de 2007, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que ele
era titular de aposentadoria por idade (NB 41/08129888086), desde 08 de julho de 1987, cuja
cessação decorreu de seu falecimento, conforme se verifica do extrato emanado do Sistema
Único de Benefícios - DATAPREV.
- Conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao
tempo do óbito, a dependência econômica é presumida em relação ao filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave.
- Este Relator entende que, em relação ao filho que atingiu a maioridade, ainda que inválido, a
dependência econômica precisa ser comprovada.
- A conclusão da perícia médica realizada pelos peritos da Autarquia, ao fixar o início da
incapacidade em 04/08/1988, implicou no indeferimento da pensão, ao fundamento de que a
invalidez tivera início após a emancipação.
- É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que
tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário
do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez,
seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC
2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
- O autor teve sua interdição decretada nos autos de processo nº 1063371-74.2017.8.26.0114, os
quais tramitaram pela 3ª Vara Do Foro Regional – Vila Mimosa – em Campinas – SP, através da
sentença proferida em 06 de abril de 2018. Consta da certidão trazida aos autos que a interdição
decorreu em razão da incapacidade de gerir sozinho os atos da vida civil (id 102281264 – p. 1).
- A incapacidade do autor já houvera sido reconhecida administrativamente pelo INSS, uma vez
que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/0858860872),
desde 01 de julho de 1991.
- Em decorrência do falecimento de Floro José dos Santos, a pensão por morte (NB
21/145.158.7063) foi paga na integralidade, desde a data do óbito, à genitora do autor (Josefa
Soares B dos Santos), a qual foi cessada em razão do óbito da titular, ocorrido em 15 de fevereiro
de 2014.
- Fixo em favor do autor o termo inicial da pensão por morte, a contar de 16 de fevereiro de 2014,
a fim de que não implique o pagamento do mesmo benefício em duplicidade.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto

que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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