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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROCESSO DE INTERDIÇÃO. EPILEPS...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROCESSO DE INTERDIÇÃO. EPILEPSIA CONVULSIVA. PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito de Primo Jupair Borsari, ocorrido em 20 de julho de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que ele era titular de aposentadoria por velhice – trabalhador rural (NB 07/0937242454), desde 12 de janeiro de 1988, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - Conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do óbito, a dependência econômica é presumida em relação ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. - Este Relator entende que, em relação ao filho que atingiu a maioridade, ainda que inválido, a dependência econômica precisa ser comprovada. - É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730. - O autor tivera sua interdição decretada nos autos de processo nº 0005222-92.2012.8.26.0659, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Comarca de Vinhedo – SP, através da sentença proferida em 10 de agosto de 2014. Consta da certidão trazida aos autos que a interdição decorreu em razão do quadro de demência bascular e epilepsia convulsiva. - A incapacidade do autor já houvera sido reconhecida administrativamente pelo INSS, uma vez que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/0572220081), desde 01 de maio de 1992. - Em audiência realizada em 11 de abril de 2018, foram inquiridas duas testemunhas. Merece destaque o depoimento da testemunha Luiz Eduardo Argenton, que afirmou conhecê-lo desde sua adolescência, quando ele contava cerca de quatorze anos de idade. Naquela ocasião já era perceptível que ele era acometido de transtornos mentais, porém, em grau leve. Com o passar dos anos, foi possível perceber que seu estado foi se agravando, sendo que o pai era quem cuidava dele e lhe ministrava recursos para prover-lhe o sustento. - A depoente Satilia Marisa Ribeiro Mosca afirmou ter sido vizinha da família do autor, razão por que o conhece há cerca de quarenta anos, quando ele ainda era adolescente. O pai possuía uma chácara, da qual tivera o sustento. O autor tinha problemas mentais, os quais foram se agravando com o passar dos anos. O falecido genitor era quem o assistia e lhe ministrava recursos para prover-lhe o sustento. - Restou comprovado que o autor já se encontrava inválido ao tempo do falecimento do genitor, o que implica no quadro de dependência econômica. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6076581-41.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 05/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6076581-41.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
05/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. O
DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROCESSO DE INTERDIÇÃO.
EPILEPSIA CONVULSIVA. PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE ADVINDA
ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Primo Jupair Borsari, ocorrido em 20 de julho de 2015, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que ele
era titular de aposentadoria por velhice – trabalhador rural (NB 07/0937242454), desde 12 de
janeiro de 1988, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao
tempo do óbito, a dependência econômica é presumida em relação ao filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave.
- Este Relator entende que, em relação ao filho que atingiu a maioridade, ainda que inválido, a
dependência econômica precisa ser comprovada.
- É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que
tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário
do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC
2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
- O autor tivera sua interdição decretada nos autos de processo nº 0005222-92.2012.8.26.0659,
os quais tramitaram pela 2ª Vara da Comarca de Vinhedo – SP, através da sentença proferida em
10 de agosto de 2014. Consta da certidão trazida aos autos que a interdição decorreu em razão
do quadro de demência bascular e epilepsia convulsiva.
- A incapacidade do autor já houvera sido reconhecida administrativamente pelo INSS, uma vez
que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/0572220081),
desde 01 de maio de 1992.
- Em audiência realizada em 11 de abril de 2018, foram inquiridas duas testemunhas. Merece
destaque o depoimento da testemunha Luiz Eduardo Argenton, que afirmou conhecê-lo desde
sua adolescência, quando ele contava cerca de quatorze anos de idade. Naquela ocasião já era
perceptível que ele era acometido de transtornos mentais, porém, em grau leve. Com o passar
dos anos, foi possível perceber que seu estado foi se agravando, sendo que o pai era quem
cuidava dele e lhe ministrava recursos para prover-lhe o sustento.
- A depoente Satilia Marisa Ribeiro Mosca afirmou ter sido vizinha da família do autor, razão por
que o conhece há cerca de quarenta anos, quando ele ainda era adolescente. O pai possuía uma
chácara, da qual tivera o sustento. O autor tinha problemas mentais, os quais foram se agravando
com o passar dos anos. O falecido genitor era quem o assistia e lhe ministrava recursos para
prover-lhe o sustento.
- Restou comprovado que o autor já se encontrava inválido ao tempo do falecimento do genitor, o
que implica no quadro de dependência econômica.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076581-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE ELIAS BORSARI

REPRESENTANTE: MARIA IRDE BORSARI DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA - SP115788-N, ARNALDO
APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N,

OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076581-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ELIAS BORSARI
REPRESENTANTE: MARIA IRDE BORSARI DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA - SP115788-N, ARNALDO
APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se apelação interposta em ação ajuizada por JOSÉ ELIAS BORSARI em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de seu genitor, Primo Jupair Borsari, ocorrido em 20 de
julho de 2015.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais (id 97862468 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de que o autor não logrou comprovar sua dependência
econômica em relação ao falecido genitor. Sustenta que sua invalidez eclodiu após o advento da
maioridade, o que descaracteriza a dependência econômica, nos termos do preconizado pelo
artigo 16, I da Lei nº 8.213/91. Arguiu, ademais, já ser o postulante titular de aposentadoria por
invalidez, não podendo o mesmo fato gerador dar ensejo a concessão de dois benefícios
previdenciários. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de
recursos (id 97862472 – p. 1/6).
Contrarrazões da parte autora (id 97862481 – p. 1/6).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo provimento do recurso de
apelação (id 117332647 – p. 1/3).
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076581-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ELIAS BORSARI
REPRESENTANTE: MARIA IRDE BORSARI DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA - SP115788-N, ARNALDO
APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:


"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Primo Jupair Borsari, ocorrido em 20 de julho de 2015, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 97862435 – p. 8).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que ele era

titular de aposentadoria por velhice – trabalhador rural (NB 07/0937242454), desde 12 de janeiro
de 1988, cuja cessação decorreu de seu falecimento (id 97862435 – p. 11).
Conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo
do óbito, a dependência econômica é presumida em relação ao filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave.
Este Relator entende que, em relação ao filho que atingiu a maioridade, ainda que inválido, a
dependência econômica precisa ser comprovada.
É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que
tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário
do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez,
seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC
2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
O autor teve sua interdição decretada nos autos de processo nº 0005222-92.2012.8.26.0659, os
quais tramitaram pela 2ª Vara da Comarca de Vinhedo – SP, através da sentença proferida em 10
de agosto de 2014. Consta da certidão trazida aos autos que a interdição decorreu em razão do
quadro de demência bascular e epilepsia convulsiva (CID – 10 – F01 – G40), “com sintomatologia
que, pela profundidade e intensidade apresentada, torna-o incapaz de exercer os atos da vida
civil de maneira eficiente e responsável” (id 97862435 – p. 5).
A incapacidade do autor já houvera sido reconhecida administrativamente pelo INSS, uma vez
que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/0572220081),
desde 01 de maio de 1992, conforme se verifica do extrato do Sistema Único de Benefícios –
DATAPREV (id 97862435 – p. 12).
Em audiência realizada em 11 de abril de 2018, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo
do contraditório, em sistema audiovisual. Merece destaque o depoimento da testemunha Luiz
Eduardo Argenton, que afirmou conhecê-lo desde sua adolescência, quando ele contava cerca de
quatorze anos de idade. Naquela ocasião já era perceptível que ele era acometido de transtornos
mentais, porém, em grau leve. Com o passar dos anos, foi possível perceber que seu estado foi
se agravando, sendo que o pai era quem cuidava dele e lhe ministrava recursos para prover-lhe o
sustento. Com o falecimento do genitor, a incumbência de cuidar dele passou para uma irmã.
A depoente Satilia Marisa Ribeiro Mosca afirmou ter sido vizinha da família do autor, razão por
que o conhece há cerca de quarenta anos, quando ele ainda era adolescente. O pai possuía uma
chácara, da qual tivera o sustento. O autor tinha problemas mentais, os quais foram se agravando
com o passar dos anos. O falecido genitor era quem o assistia e lhe ministrava recursos para
prover-lhe o sustento.
É oportuno assinalar que a legislação previdenciária ressentem-se de vedação ao recebimento
conjunto dos aludidos benefícios, conforme o disposto no artigo 124 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos
seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção
pela mais vantajosa."

Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado, proferido pelo Colendo Superior Tribunal de

Justiça, confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA APOSENTADA POR INVALIDEZ.
CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91, a dependência econômica de filho inválido
(inciso I do mesmo dispositivo legal) é presumida.
2. In casu, o acórdão recorrido, em face das provas documentais e testemunhais trazidas aos
autos, reconheceu que a Autora, mesmo recebendo o benefício por invalidez, era dependente
econômica de seu pai, razão pela qual a pretendida inversão do julgado demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
3. É perfeitamente possível acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez,
por possuírem naturezas distintas, com fatos geradores diversos.
4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 486030/ES, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 28/04/2003).

Dessa forma, restou demonstrado que a parte autora já se encontrava inválido ao tempo do
falecimento do genitor, o que implica no quadro de dependência econômica, fazendo jus ao
benefício de pensão por morte.

CONSECTÁRIOS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

PREQUESTIONAMENTO

Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. O percentual dos honorários advocatícios
deverá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, na forma da fundamentação.
É o voto.















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. O
DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROCESSO DE INTERDIÇÃO.
EPILEPSIA CONVULSIVA. PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE ADVINDA
ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Primo Jupair Borsari, ocorrido em 20 de julho de 2015, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que ele
era titular de aposentadoria por velhice – trabalhador rural (NB 07/0937242454), desde 12 de
janeiro de 1988, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao
tempo do óbito, a dependência econômica é presumida em relação ao filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave.
- Este Relator entende que, em relação ao filho que atingiu a maioridade, ainda que inválido, a
dependência econômica precisa ser comprovada.
- É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que
tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário
do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez,
seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC
2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
- O autor tivera sua interdição decretada nos autos de processo nº 0005222-92.2012.8.26.0659,
os quais tramitaram pela 2ª Vara da Comarca de Vinhedo – SP, através da sentença proferida em
10 de agosto de 2014. Consta da certidão trazida aos autos que a interdição decorreu em razão
do quadro de demência bascular e epilepsia convulsiva.
- A incapacidade do autor já houvera sido reconhecida administrativamente pelo INSS, uma vez
que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/0572220081),
desde 01 de maio de 1992.
- Em audiência realizada em 11 de abril de 2018, foram inquiridas duas testemunhas. Merece
destaque o depoimento da testemunha Luiz Eduardo Argenton, que afirmou conhecê-lo desde
sua adolescência, quando ele contava cerca de quatorze anos de idade. Naquela ocasião já era
perceptível que ele era acometido de transtornos mentais, porém, em grau leve. Com o passar
dos anos, foi possível perceber que seu estado foi se agravando, sendo que o pai era quem
cuidava dele e lhe ministrava recursos para prover-lhe o sustento.

- A depoente Satilia Marisa Ribeiro Mosca afirmou ter sido vizinha da família do autor, razão por
que o conhece há cerca de quarenta anos, quando ele ainda era adolescente. O pai possuía uma
chácara, da qual tivera o sustento. O autor tinha problemas mentais, os quais foram se agravando
com o passar dos anos. O falecido genitor era quem o assistia e lhe ministrava recursos para
prover-lhe o sustento.
- Restou comprovado que o autor já se encontrava inválido ao tempo do falecimento do genitor, o
que implica no quadro de dependência econômica.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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