Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5020364-31.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RESTABELECIMENTO DEVIDO. EFEITOS FINANCEIROS CONTADOS A PARTIR DA DATA
DO ÓBITO DA GENITORA E COBENEFICIÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa
condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do
falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles
filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais
hipóteses, a dependência deve ser comprovada.
4. Comprovada a manutenção da condição de dependente inválidoda parte autora, deve ser
reconhecida sua invalidez e sua dependência econômica à época do falecimento dosegurado.
5. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de
pensão por morte.
6.Embora o termo inicial do restabelecimento deva ser mantido na data da suspensão indevida,
em 02.02.2012, considerando que a pensão foi paga à genitora da parte autora até a data do seu
falecimento, para evitar o recebimento em duplicidade -já que o valor obtido era destinado ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mesmo núcleo familiar -, os efeitosfinanceiros devem ser contados a partir de 20.01.2018, data do
óbito da cobeneficiária.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9.Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os
honorários advocatícios.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020364-31.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ARIVALDO LUIZ BENADUCCI
Advogado do(a) APELADO: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020364-31.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ARIVALDO LUIZ BENADUCCI
Advogado do(a) APELADO: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta
porARIVALDO LUIZ BENADUCCIem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando o restabelecimento de benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Realizada Perícia Judicial.
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que não restou
comprovada a qualidade de dependente da parte autora, não fazendo jus ao benefício.
Subsidiariamente, requerque os efeitos financeiros da condenação sejam contados a partir de
20.01.2018, data do falecimento da genitora da parte autora, cobeneficiária da pensão por
morte.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020364-31.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ARIVALDO LUIZ BENADUCCI
Advogado do(a) APELADO: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Pretende a parte autora o
restabelecimento debenefício de pensão por morte concedido em razão da sua condição de
filhoinválido do Sr. Leo Beneducci Neto,falecidoem 17.10.1997 (página 04 - ID155516185).
Em sede de pensão por morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Cabe ressaltar, ainda, que o direito à pensão por morte, em casos como o vertente, depende da
condição de inválido do requerente e da manutenção de sua dependência econômica em
relação ao genitor quando do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu
antes ou depois da maioridade do filho, exigindo-se apenas que seja anterior à data do óbito do
segurado instituidor. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. EMANCIPAÇÃO. CONDIÇÃO
DE DEPENDENTE. OCORRÊNCIA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Depreende-se do texto legal que um dos dependentes do segurado é o filho inválido. A lei
não condiciona que a invalidez deva existir desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos
21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário. O que a norma considera para
estabelecer a relação de dependência do filho em relação ao seu genitor é a invalidez, seja ela
de nascença ou posteriormente adquirida.
II - A condição de dependente econômico do autor em relação ao "de cujus", restou
caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91, uma vez que sua invalidez é anterior à
data do óbito de seu falecido pai.
(....)" (TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, j.
em 19.02.2008; DJe 05.03.2008)
Verifica-se que o primeiro requisito - qualidade de segurado - é incontroverso, porquanto o Sr.
Leo Beneducci Neto era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição à época do
óbito (página 01 - ID 155516203).
Relativamente ao segundo requisito, é certo que, em face dos ditames do artigo 16 da Lei
8.213/91, a dependência econômica pode ser presumida ou não. Deve-se destacar, porém, que
a presunção absoluta prevista no §4º refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de
ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, a dependência deve ser
comprovada. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO
CONTRÁRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser
suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes.
2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o
reexame de provas.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, REsp 396.299/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em
17/12/2013, DJe 07/02/2014).
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR
INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez,
sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica
deve ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção
de renda própria.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, REsp 1.241.558/PR, Rel. Min. Haroldo
Rodrigues, j. em 14/04/2011, DJe 06/06/2011).
No caso, conforme concluído pelo perito, a parte autora é portador de sequela de poliomielite,
apresentando incapacidade total e permanente "a uma atividade formal com finalidade de
manutenção do sustento" desde os oito meses de vida.
Neste contexto, possível concluir que a parte autora sempre padeceu da enfermidade
diagnosticada e, portanto, sempre foi dependente dofalecido.
Dessarte, a prova material existente nos autos é suficiente à comprovação da manutenção da
condição de dependente inválidoda parte autora, devendo ser reconhecida sua invalidez e sua
dependência econômica por ocasião do óbito doseguradoinstituidor.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, razão pela qual a parte autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença neste ponto.
Embora o termo inicial do restabelecimento deva ser mantido na data da suspensão indevida,
em 02.02.2012, considerando que a pensão foi paga à genitora da parte autora até a data do
seu falecimento, para evitar o recebimento em duplicidade -já que o valor obtido era destinado
ao mesmo núcleo familiar -, os efeitosfinanceiros devem ser contados a partir de 20.01.2018,
data do óbito da cobeneficiária.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto,dou parcial provimento à apelação do INSS, para alterar o início dos efeitos
financeiros da condenação para 20.01.2018, data da cessação do benefício da genitora da
parte autora, fixando, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios na forma
acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RESTABELECIMENTO DEVIDO. EFEITOS FINANCEIROS CONTADOS A PARTIR DA DATA
DO ÓBITO DA GENITORA E COBENEFICIÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de
carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa
condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião
do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da
maioridade.
3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas
àqueles filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas
demais hipóteses, a dependência deve ser comprovada.
4. Comprovada a manutenção da condição de dependente inválidoda parte autora, deve ser
reconhecida sua invalidez e sua dependência econômica à época do falecimento dosegurado.
5. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de
pensão por morte.
6.Embora o termo inicial do restabelecimento deva ser mantido na data da suspensão indevida,
em 02.02.2012, considerando que a pensão foi paga à genitora da parte autora até a data do
seu falecimento, para evitar o recebimento em duplicidade -já que o valor obtido era destinado
ao mesmo núcleo familiar -, os efeitosfinanceiros devem ser contados a partir de 20.01.2018,
data do óbito da cobeneficiária.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9.Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os
honorários advocatícios. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os
consectários legais e os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA