Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5873055-50.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. REVISÃO ADMINISTRATIVA.
INCAPACIDADE ADVINDA POSTERIORMENTE À EMANCIPAÇÃO. EXAME PERICIAL.
RETARDO MENTAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RESTABELECIMENTO
DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS JÁ AUFERIDAS. CRITÉRIOS
DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
- Em decorrência do falecimento do genitor (Octário Pagni), ocorrido em 06/02/2004, o INSS
instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício previdenciário de pensão por
morte (NB 21/151405093-2), ao reconhecer sua dependência econômica, na condição de filho
maior e inválido.
- Em 25 de junho de 2014, a Autarquia Previdenciária emitiu à parte autora o ofício nº
21.029.050/595/MOB/Agência da Previdência Social em Rio Claro – SP, informando-a acerca da
identificação de irregularidade no benefício, consubstanciada na eclosão da incapacidade após o
advento da maioridade civil.
- Após propiciar a apresentação de defesa em processo administrativo, o INSS concluiu pela
cessação do benefício e apurou complemento negativo.
- Conforme se depreende das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios
- DATAPREV, o postulante tivera anteriormente deferida pelo INSS a aposentadoria por invalidez
(NB 32/107.148.042-9), com data do início do benefício em 23 de setembro de 1997.Tem-se que,
por ocasião do óbito do genitor (06/02/2003), o autor já era considerado inválido, conquanto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contasse 49 anos.
- Submetido a exame pericial, na presente demanda, veio aos autos o respectivo laudo, no qual
concluiu o expert estar caracterizada situação de incapacidade total e permanente para atividade
laboriosa, com fixação da data de início da incapacidade desde o nascimento (patologia
congênita).
- Em resposta aos quesitos do juízo, ressaltou o perito ser o autor portador de retardo mental
moderado, o qual o incapacita de forma total e permanente, desde o nascimento.
- Conclui-se do conjunto probatório que, ao tempo do falecimento do genitor (06/02/2003), o autor
já se encontrava incapacitado de forma total e permanente e, por corolário, fazia jus ao benefício
de pensão por morte.
- O postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte, a contar da data da cessação
indevida, levada a efeito pelo INSS. Consequentemente, deve o INSS abster-se de efetuar a
cobrança dos valores e a restituir-lhe o numerário já abstraído.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5873055-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO ANTONIO PAGNI
REPRESENTANTE: PAULO OTAVIO PAGNI
Advogados do(a) APELADO: PAULO FAGUNDES - SP103820-N, PAULO FAGUNDES JUNIOR -
SP126965-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5873055-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO ANTONIO PAGNI
REPRESENTANTE: PAULO OTAVIO PAGNI
Advogados do(a) APELADO: PAULO FAGUNDES - SP103820-N, PAULO FAGUNDES JUNIOR -
SP126965-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por SÉRGIO ANTONIO PAGNI (incapaz) em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do
benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/151.405.093-2), o cancelamento da
cobrança de valores auferidos, além da restituição do numerário abstraído de sua aposentadoria
por invalidez.
Tutela antecipada deferida para compelir o INSS a cessar os descontos na aposentadoria por
invalidez (id 80537872 – p. 1).
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária ao
restabelecimento do benefício de pensão por morte, a contar da data da cessação indevida,
acrescida dos consectários legais, declarou a inexigibilidade da cobrança e o dever de restituição
dos valores já abstraídos (id 80537996 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido.
Aduz que a invalidez do autor se verificou após o advento da maioridade, o que estaria a elidir o
requisito da dependência econômica em relação ao falecido genitor. Subsidiariamente, insurge-se
contra os critérios de incidência dos consectários legais. Suscita, por fim, o prequestionamento
legal, para efeito de interposição de recursos (id 80538012 – p. 1/24).
Contrarrazões da parte autora (id 80538021 – p. 1/4).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo desprovimento da apelação do
INSS (id 100162852 – p. 1/6).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5873055-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO ANTONIO PAGNI
REPRESENTANTE: PAULO OTAVIO PAGNI
Advogados do(a) APELADO: PAULO FAGUNDES - SP103820-N, PAULO FAGUNDES JUNIOR -
SP126965-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Em decorrência do falecimento do genitor (Octário Pagni), ocorrido em 06/02/2004, o INSS
instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício previdenciário de pensão por
morte (NB 21/151405093-2), ao reconhecer sua dependência econômica, na condição de filho
maior e inválido.
Em 25 de junho de 2014, a Autarquia Previdenciária emitiu o ofício nº
21.029.050/595/MOB/Agência da Previdência Social em Rio Claro – SP, informando-o acerca da
identificação de irregularidade no benefício, consubstanciada na eclosão da incapacidade após o
advento da maioridade civil (id 80537870 – p. 87).
Após propiciar a apresentação de defesa em processo administrativo, o INSS concluiu pela
cessação do benefício e apurou complemento negativo.
Conforme se depreende das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios -
DATAPREV, o postulante tivera anteriormente deferida pelo INSS a aposentadoria por invalidez
(NB 32/107.148.042-9), com data do início do benefício em 23 de setembro de 1997 (id 80537903
– p. 50).
Tem-se, assim, que por ocasião do óbito do genitor (06/02/2003), o autor já era considerado
inválido, conquanto contasse 49 anos.
Conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo
do óbito, a dependência econômica é presumida em relação ao filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave.
É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que
tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário
do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez,
seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC
2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
Submetido a exame pericial na presente demanda, o expert concluiu ser o autor portador de
“retardo mental moderado – F71”, conforme codificado na CID 10, e acrescentou:
“(...) Do ponto de vista terapêutico, deve seguir com o tratamento a que já se submete.
O mal é de origem congênita e caráter definitivo. Necessita de cuidados médicos e de
enfermagem permanentes”.
Em resposta aos quesitos (nºs 2, 4, 5), o perito reiteradamente consignou tratar-se de mal
congênito, ou seja, que o aflige desde o nascimento, incapacitando-o para a prática dos atos da
vida civil (id 80537949 – p. 1/7).
Dessa forma, restou demonstrado que a parte autora já se encontrava inválido ao tempo do
falecimento do genitor, o que implica no quadro de dependência econômica, fazendo jus ao
restabelecimento da pensão por morte (NB 21/151.405.093-2), desde a data da cessação levada
a efeito pelo INSS.
Consequentemente, fica mantida a condenação do INSS a abster-se de efetuar descontos na
aposentadoria por invalidez e a restituir-lhe o numerário já abstraído.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.
Tendo em vista a data do ajuizamento da demanda, resta afastada a prescrição quinquenal
suscitada pelo INSS.
CONSECTÁRIOS
JUROS
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar a sentença
recorrida aos critérios de incidência dos juros de mora.Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. REVISÃO ADMINISTRATIVA.
INCAPACIDADE ADVINDA POSTERIORMENTE À EMANCIPAÇÃO. EXAME PERICIAL.
RETARDO MENTAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RESTABELECIMENTO
DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS JÁ AUFERIDAS. CRITÉRIOS
DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
- Em decorrência do falecimento do genitor (Octário Pagni), ocorrido em 06/02/2004, o INSS
instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício previdenciário de pensão por
morte (NB 21/151405093-2), ao reconhecer sua dependência econômica, na condição de filho
maior e inválido.
- Em 25 de junho de 2014, a Autarquia Previdenciária emitiu à parte autora o ofício nº
21.029.050/595/MOB/Agência da Previdência Social em Rio Claro – SP, informando-a acerca da
identificação de irregularidade no benefício, consubstanciada na eclosão da incapacidade após o
advento da maioridade civil.
- Após propiciar a apresentação de defesa em processo administrativo, o INSS concluiu pela
cessação do benefício e apurou complemento negativo.
- Conforme se depreende das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios
- DATAPREV, o postulante tivera anteriormente deferida pelo INSS a aposentadoria por invalidez
(NB 32/107.148.042-9), com data do início do benefício em 23 de setembro de 1997.Tem-se que,
por ocasião do óbito do genitor (06/02/2003), o autor já era considerado inválido, conquanto
contasse 49 anos.
- Submetido a exame pericial, na presente demanda, veio aos autos o respectivo laudo, no qual
concluiu o expert estar caracterizada situação de incapacidade total e permanente para atividade
laboriosa, com fixação da data de início da incapacidade desde o nascimento (patologia
congênita).
- Em resposta aos quesitos do juízo, ressaltou o perito ser o autor portador de retardo mental
moderado, o qual o incapacita de forma total e permanente, desde o nascimento.
- Conclui-se do conjunto probatório que, ao tempo do falecimento do genitor (06/02/2003), o autor
já se encontrava incapacitado de forma total e permanente e, por corolário, fazia jus ao benefício
de pensão por morte.
- O postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte, a contar da data da cessação
indevida, levada a efeito pelo INSS. Consequentemente, deve o INSS abster-se de efetuar a
cobrança dos valores e a restituir-lhe o numerário já abstraído.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
