Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003550-21.2017.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. DEFICIÊNCIA INTELECTUAL.
INCAPACIDADE CIVIL PRECEDENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 07/08/2016 (ID 140303017 – p. 8). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se
ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação
em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, constato ser incontroversa a qualidade de segurado do falecido, posto não ter
sido objeto de contestação (ID 140303024) e nem das razões recursais.
4. No caso vertente, o autor comprova que era filho do instituidor do benefício mediante a juntada
da certidão de nascimento (ID 14030317 – p. 4), bem como que nasceu com Síndrome de Down
(ID 140303017 – p. 6), necessitando de acompanhamento neurológico (ID 140303017 – p. 7).
5.Dessarte, desnecessária a realização de audiência, vez que o conjunto probatório carreado nos
autos é robusto e está em sintonia com os argumentos do autor, que preencheu todos os
requisitos necessários ao recebimento do benefício aqui pleiteado, razão pela qual se encontra
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
escorreita a r. sentença guerreada.
6. Recurso não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003550-21.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABRICIO RODRIGUES DOS SANTOS
CURADOR: SONIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SARAH DOS SANTOS ARAGAO - SP263242-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003550-21.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABRICIO RODRIGUES DOS SANTOS
CURADOR: SONIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SARAH DOS SANTOS ARAGAO - SP263242-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS –
contra sentença proferida em demanda previdenciária ajuizada por Fabrício Rodrigues dos
Santos, que julgou procedente o pedido de pensão por morte decorrente do óbito de seu genitor.
Em razões recursais, a autarquia federal sustenta a impossibilidade da concessão do benefício
pleiteado, pois o filho perde a qualidade de segurado ao completar 21 anos de idade, mesmo que
inválido; e que mesmo se fosse o caso de concessão, como a dependência econômica do filho
não épresumida e, na hipótese, o autor trabalha e ganha seu próprio sustento, deve ser anulada a
r. sentença, para fins de produção da prova oral comprobatória da dependência econômica do
autor em relação ao instituidor do benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
O DD. Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da apelação (ID 144439978).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003550-21.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABRICIO RODRIGUES DOS SANTOS
CURADOR: SONIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SARAH DOS SANTOS ARAGAO - SP263242-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente, com fulcro no artigo 496, § 3.º, I, do Código de Processo Civil/2015, destaco não ser
a hipótese de submissão da r. sentença a quo ao reexame necessário, pois o proveito econômico
da parte é inferior a 1.000 salários-mínimos.
Passo a analisar o mérito.
1. Da pensão por morte
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
1.a Do óbito
O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 07/08/2016 (ID 140303017 – p. 8). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se
ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação
em vigor na data do óbito.
1.b Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, constato ser incontroversa a qualidade de segurado do falecido, posto não ter sido
objeto de contestação (ID 140303024) e nem das razões recursais.
O litígio consiste em dirimir a respeito da dependência econômica do autor, pois embora seja
portador da Síndrome de Down, exerce atividade remunerada.
1.c Da dependência econômica do autor
Preceitua o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do passamento,
que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja
dependência econômica é presumida.
Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquercondição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
(...)
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada
Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário, cinge-
se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se
é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos.
Analisando a controvérsia, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a
prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do
filho.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS
FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a
maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei
8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente. (g. m.)
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 12.9.2016. (g. m.)
(AREsp 1570257/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/11/2019, DJe 19/12/2019)
E o entendimento desta E. 9a. Turma está em sintonia com o da Corte Superior:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO
DA INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
(...)
- Para a concessão de pensão por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a
comprovação de que a invalidez antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que seja
posterior à maioridade. Precedentes do STJ.(g. m.)
(...)
- Apelação provida. Tutela revogada.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003639-16.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020,
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)
Todavia, quanto à dependência econômica do filho maior e inválido, o entendimento
jurisprudencial da Corte Superior é no sentido de que ela é relativa, de modo que pode ser
suprimida por prova em contrário. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR OUTRO
GENITOR. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1 - O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de dependência
econômica do filho maior de 21 anos inválido, que, como tal, pode ser suprimida por provas em
sentido contrário. Precedentes. (g. m.)
(...)
3 - Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 985.716/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/02/2018, DJe 28/02/2018)
No caso vertente, o autor comprova que era filho do instituidor do benefício mediante a juntada da
certidão de nascimento (ID 14030317 – p. 4), bem como que nasceu com Síndrome de Down (ID
140303017 – p. 6), necessitando de acompanhamento neurológico (ID 140303017 – p. 7).
Analisando a prova material constato que ele apresenta deficiência intelectual, frequentando a
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE), participando do Programa de
Orientação, Monitoramento e Encaminhamento ao Trabalho desde 2015 (ID 1403030236 – p. 1);
e já teve 2 (dois) contratos de trabalho, sendo o primeiro no período de 09/06/2005 a 22/03/2015,
nas funções de ajudante geral (ID 140303256 – p. 5), e o segundo desde 27/05/2016, nas
funções de operador de loja, cuja contratação ocorreu em razão da Lei de Cotas de Pessoas com
Deficiência (ID 1403030236 – p. 2).
Corroborando com as provas acostadas, a perícia médica realizada concluiu pela incapacidade
para a prática dos atos da vida civil dele, notadamente para as decisões de caráter contratual e
financeiro, em caráter permanente e sem possibilidade de recuperação (ID 140303274).
Irrelevante para o deslinde da causa o fato de ele exercer atividade remunerada, pois isso não
retira a deficiência intelectual dele que, aliás, é incontroversa nos autos, já que a autarquia
federal, embora intimada para manifestar-se sobre o laudo pericial (ID 140303277), permaneceu
inerte.
E por fim, o falecido pagava pensão alimentícia ao filho, nos termos do acordo pactuado no
processo nº 1004837-04.2016.8.26.0590, da 1ª. Vara da Família e Sucessão de São Vicente (ID
140404017 – p. 9/12), prova hábil da dependência econômica do autor em relação ao instituidor
do benefício.
Dessarte, desnecessária a realização de audiência, vez que o conjunto probatório carreado nos
autos é robusto e está em sintonia com os argumentos do autor, que preencheu todos os
requisitos necessários ao recebimento do benefício aqui pleiteado, razão pela qual se encontra
escorreita a r. sentença guerreada.
Dos honorários advocatícios
Em razão dasucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em
2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autarquia federal.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. DEFICIÊNCIA INTELECTUAL.
INCAPACIDADE CIVIL PRECEDENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 07/08/2016 (ID 140303017 – p. 8). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se
ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação
em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, constato ser incontroversa a qualidade de segurado do falecido, posto não ter
sido objeto de contestação (ID 140303024) e nem das razões recursais.
4. No caso vertente, o autor comprova que era filho do instituidor do benefício mediante a juntada
da certidão de nascimento (ID 14030317 – p. 4), bem como que nasceu com Síndrome de Down
(ID 140303017 – p. 6), necessitando de acompanhamento neurológico (ID 140303017 – p. 7).
5.Dessarte, desnecessária a realização de audiência, vez que o conjunto probatório carreado nos
autos é robusto e está em sintonia com os argumentos do autor, que preencheu todos os
requisitos necessários ao recebimento do benefício aqui pleiteado, razão pela qual se encontra
escorreita a r. sentença guerreada.
6. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA