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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRF3. 0000998-16.2013.4.03.6103...

Data da publicação: 14/07/2020, 16:35:44

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 2. O autor não logrou comprovar a alegada dependência econômica em relação ao seu genitor. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2127321 - 0000998-16.2013.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000998-16.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.000998-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:LAERCIO MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP218698 CARMÉLIA ANGELICA DOS SANTOS VIEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234568B LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00009981620134036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2. O autor não logrou comprovar a alegada dependência econômica em relação ao seu genitor.
3. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de março de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 13/03/2018 19:30:38



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000998-16.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.000998-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:LAERCIO MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP218698 CARMÉLIA ANGELICA DOS SANTOS VIEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234568B LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00009981620134036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de filho inválido.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa sua execução nos termos do Art. 12, da Lei 1.060/50, ante a assistência judiciária gratuita.


Inconformado, o autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

Em matéria previdenciária, os fatos que dão origem a alteração no mundo jurídico são regulados pela legislação vigente à época, disciplinando-lhes os efeitos futuros de acordo com o princípio tempus regit actum, e, à hipótese, como o óbito ocorreu em 03/10/1984 (fls. 14), deve ser observado o que dispõem as Leis nºs 3.807/60 e 5.890/73, e o Decreto nº 83.080/79:


Leis nºs 3.807/60 e 5.890/73:
"Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.
...
Art. 36. A pensão garantirá aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer, após haver realizado 12 (doze) contribuições mensais, uma importância calculada na forma do art. 37."

O óbito de José Moreira da Silva ocorreu em 03/10/1984 (fls. 14), e sua qualidade de segurado restou demonstrada pelo benefício de pensão por morte instituído em favor de sua viúva, Maria Aparecida Silva, que o recebeu até 08/11/2009, data de seu óbito (fls. 51).


Todavia, o autor não logrou comprovar a alegada dependência econômica em relação ao seu genitor.


Com efeito, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:


"O autor, em 17/11/1979 deixou de ser dependente do segurado falecido, uma vez que completara 21 anos e não era inválido naquela oportunidade, tendo, inclusive, vínculo empregatício desde 13/02/1978, conforme atesta pesquisa CNIS de fl. 75.
Na data do óbito do genitor, o autor já estava na fruição do benefício de Aposentadoria por Invalidez, concedido em 01/04/1982 (fl. 73)."

Acresça-se que o benefício de que o autor é titular tem valor superior ao da pensão por morte que foi instituída em favor de sua genitora, não se sustentando, por mais esta razão, a tese de que era dependente de seu genitor.


Assim, não preenchidos os requisitos, não faz jus o autor ao benefício pleiteado.


Nesse sentido é a orientação desta Corte Regional, como se vê dos acórdãos assim ementados:


"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. O inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 arrola como dependentes somente o filho menor de 21 (vinte e um) anos não emancipado, ou o filho inválido.
3. Não comprovada a dependência econômica, o autor não faz jus ao benefício pleiteado.
4. Apelação não provida.
(10ª Turma, AC - 0004738-08.2015.4.03.6104, Relatora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA, julgado em 12/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017 );
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI 8.213/91. FILHA MAIOR NÃO INVÁLIDA NA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. ... "omissis".
2. Tratando-se de filha cuja idade é superior a 21 anos, a dependência em relação aos pais falecidos remanesce apenas se for constatada a invalidez para o trabalho e manutenção do próprio sustento, o que não resta comprovado pelo que foi colhido nos autos.
3. Agravo desprovido.
(9ª Turma, AC 2003.61.10.007694-6, relator Juiz Federal Convocado CARLOS FRANCISCO, 31.05.2010, DJF3 CJ1 DATA 29.07.2010, p. 986)".

Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 13/03/2018 19:30:35



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