
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015467-14.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de filho inválido, a partir da data do óbito.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor em honorários advocatícios de R$800,00, com a ressalva de que estas verbas somente poderão ser cobradas se demonstrada a perda da condição de necessitado (Lei 1.060/50).
Inconformado, o autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito da genitora Izabel Cassemiro Flora ocorreu em 16/05/2010 (fls. 9).
A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
O autor não logrou comprovar a alegada dependência econômica em relação à sua genitora, falecida em 16/05/2010 (fls. 09).
Com efeito, como se vê do laudo sócio econômico, o autor, casado, reside com sua esposa e seus filhos em casa própria, adquirida em 1991 (fls. 88/93) e, de acordo com os dados constantes dos extratos de fls. 148, usufruiu do benefício de auxílio doença no período de 02/06/1999 a 28/12/2011, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 29/12/2011.
Não restou, portanto, comprovada a alegada dependência econômica em relação à genitora falecida, não fazendo jus o autor à percepção do benefício pleiteado.
Nesse sentido é a orientação desta Corte Regional, como se vê dos acórdãos assim ementados:
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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