Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2227195 / SP
0008665-63.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
23/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de
dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2. Não restou comprovada a alegada dependência econômica do autor em relação à genitora.
3. Desnecessária a restituição dos valores pagos a título de benefício previdenciário, por força
da antecipação dos efeitos da tutela, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos, e boa fé. Precedentes do STF.
4. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VIDE EMENTA.
