
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000447-80.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de filho inválido, a partir da data do óbito.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou o autor em honorários advocatícios arbitrados em R$300,00, suspensa sua execução, ante a assistência judiciária gratuita.
Inconformado, o autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Inácio Beltrão ocorreu em 05/03/2012 (fls. 8).
A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
Como posto pelo douto Juízo sentenciante:
A conclusão do Magistrado encontra-se amparada nos dados constantes do CNIS, juntados aos autos pelo réu às fls. 32/34, que espelha o histórico profissional do autor, que ingressou no mercado de trabalho em 09/08/1982, aos 15 anos, e teve cessado seu último vínculo de trabalho em 26/02/2012, quando contava com 45 anos, e alguns dias antes do óbito de seu genitor.
Não há, portanto, como acolher o pedido de pensão por morte.
Todavia, o conjunto probatório, em especial o extrato do CNIS trazido pelo réu aos autos e o laudo pericial, referente ao exame médico realizado em 28/06/2012, nos autos da Ação de Interdição (nº 387/12), por determinação do e. Juízo de Direito da Comarca de Monte Azul Paulista/SP, permitem analisar a questão sob o aspecto do direito do autor ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Para prevenir eventual alegação, consigno que a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ao invés de pensão por morte, não configura julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
Ademais, pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as informações trazidas aos autos devem ser analisadas com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção de um dos benefícios previdenciários e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto, dabo tibi jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado (STJ- RTJ 21/340).
Nesse sentido:
O benefício de aposentadoria por invalidez está previsto no Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Como já dito, o autor manteve vínculos empregatícios formais desde 09/08/1982, sendo os últimos contratos de trabalho nos períodos de 31/05/2010 a 05/12/2010 e de 23/05/2011 a 26/02/2012 (fls. 32/34).
De acordo com o laudo pericial, referente ao exame médico realizado em 28/06/2012, o autor, portador de oligofrenia e epilepsia, apresenta comprometimento do desenvolvimento global, necessitando de cuidados especiais contínuos, incapaz de gerir sua pessoa e exercer os atos da vida civil de modo permanente (fls. 14/15).
Com base no laudo retro mencionado, o autor foi interditado e concedida a curatela à sua genitora (fls. 12).
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS após 26/02/2012, se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portador.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do e. Superior Tribunal de Justiça:
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do ajuizamento da ação (15/07/2014), conforme decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631240.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, pelos fundamentos ora expendidos, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 15/07/2014, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, restando, quanto a este ponto, provido em parte o apelo.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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