
| D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032033-09.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão no benefício de pensão por morte na qualidade de companheira e filho a partir da data do óbito.
A sentença de fls. 146/147 foi anulada nos termos da decisão de fls. 165/166.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora em honorários advocatícios arbitrados de R$600,00, suspensa sua execução nos termos do Art. 12, da Lei 1.060/50, ante a assistência judiciária gratuita.
Em apelação, a autoria pleiteia a reforma da r. sentença.
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Ademir Martins Fonseca ocorreu em 19/03/2012, conforme certidão de óbito acostada aos autos (fls. 17).
Como se vê do comunicado de rescisão de contrato de trabalho e da anotação em CTPS, o último vínculo do segurado falecido cessou em 21/07/2010 (fls. 28 e 29/30), tendo recebido o seguro desemprego - comprovante às fls. 27.
Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego, o que restou demonstrado nos autos pela percepção do seguro desemprego.
No que se refere ao coautor Reginaldo Martins Fonseca, cumpre ressaltar que a dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
De acordo com o laudo, referente ao exame realizado em 19.09.2013, atesta que o periciado apresenta déficit auditivo importante, mas não incapacitante, devendo ser considerado portador de deficiência auditiva (fls. 131/137).
Ainda, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, à época do óbito, o coautor estava trabalhando, sendo que o contrato de trabalho tem como data de admissão 01/11/2002 (fls. 107).
Assim, não restou preenchido o requisito da dependência econômica do coautor em relação ao seu genitor, considerada sua maioridade e a não comprovação de incapacidade para o trabalho, não fazendo jus à percepção do benefício pleiteado.
Nesse sentido é a orientação desta Corte Regional:
De outra parte, quanto à coautora Cleusa Rodrigues de Oliveira, a controvérsia restringe-se à existência ou não da união estável.
A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, § 4.º da Lei 8.213/91.
Para comprovar a alegada união estável, a autora juntou aos autos cópia dos comprovantes de mesmo domicílio (fls. 20).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que a coautora e o falecido viviam como se marido e mulher fossem (transcrição às fls. 218/221).
Dessarte, preenchidos os requisitos legais, a coautora faz jus à percepção do benefício pleiteado.
Nesse sentido é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, como se vê do acórdão assim ementado:
Seguindo a orientação da e. Corte Superior de Justiça, assim decidiu esta Corte Regional:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação em 25/10/2012 (fls. 89).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à coautora Cleusa Rodrigues de Oliveira o benefício de pensão por morte, a partir de 25/10/2012, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito do corréu ao benefício, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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