Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6078687-73.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DOENÇA
PRECEDENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da instituidora do benefício.
3. O Tribunal da Cidadania entende que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor
do benefício, sendo irrelevante a idade do filho.
4. Comprovada a incapacidade do autor em período anterior ao passamento.
5. Recurso não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078687-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR CESAR PEREIRA
CURADOR: MARIA SALIM PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATO - SP366341-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078687-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR CESAR PEREIRA
CURADOR: MARIA SALIM PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATO - SP366341-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS –
contra sentença proferida em demanda previdenciária, não submetida ao reexame necessário,
ajuizada por Valdir Cesar Pereira, que julgou procedente o pedido de pensão por morte
decorrente do óbito de sua genitora. Determinou o IPCA-E como índice de correção monetária.
Concedida a tutela antecipatória.
Em razões recursais, a autarquia federal sustenta o seguinte: a) impossibilidade da concessão
do benefício pleiteado, pois a invalidez do autor ocorreu após ter completado 21 anos de idade;
b) a data inicial do benefício deve ser a da citação; e c) a aplicação do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação introduzida pela Lei nº 11.960/09, no cálculo dos juros de mora e da
correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
O DD. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
cf
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078687-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR CESAR PEREIRA
CURADOR: MARIA SALIM PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATO - SP366341-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
DA REMESSA OFICIAL
Trata-se de sentença publicada após 18/03/2016, na vigência do CPC de 2015, razão pela qual
a admissibilidade do recurso interposto deve observar o novel diploma processual (Enunciado
Administrativo nº 3, do C. STJ).
O artigo 496, inciso I e§ 3º, inciso I, do CPC estabelece que apenas as causas cuja condenação
alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária.
Não se desconhece que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ havia cristalizado o
entendimento no sentido do cabimento da remessa necessária, quando ilíquida a sentença
proferida contra a União e suas autarquias, inclusive o INSS, nos termos do precedente
emanado do REsp Repetitivo nº 1.101.727/PR, (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial,
j. 04/11/2009). Além disso, editou a Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o
valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j.28/06/2012).
Entretanto, aplicando a técnica do overrinding, em homenagem à redação do artigo 496, inciso I
e§ 3º, inciso I, do CPC de 2015, aquela C. Corte de Justiça revisitou o tema anteriormente
professado no Recurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias,
considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam
o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa
necessária. Precedentes:STJ,REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019. TRF 3ª Região, 9ª Turma,
Remessa Necessária Cível- 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j.02/04/2020.
Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a
condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excedeo novo valor de
alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos.
Assim sendo, escorreita a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito da Sra. Iva Rochaite ocorreu em 28/01/2016 (ID 98022241). Assim, em atenção ao
princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao
caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação
em vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurada
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, a qualidade de segurada restou demonstrada, pois a falecida estava aposentada
por idade desde 11/06/1987 (ID 98022262).
Da dependência econômica do autor
Preceitua o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do
passamento, que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social,
cuja dependência econômica é presumida.
Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquercondição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
(...)
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada
Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário,
cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a
saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar
21 anos.
Analisando a controvérsia, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que
a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a
idade do filho.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS
FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a
maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei
8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente. (g. m.)
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 12.9.2016. (g. m.)
(AREsp 1570257/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/11/2019, DJe 19/12/2019)
E o entendimento desta E. 9ª. Turma está em sintonia com o da Corte Superior:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO
DA INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
(...)
- Para a concessão de pensão por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a
comprovação de que a invalidez antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que
seja posterior à maioridade. Precedentes do STJ.(g. m.)
(...)
- Apelação provida. Tutela revogada.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003639-16.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020,
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)
Todavia, quanto à dependência econômica do filho maior e inválido, o entendimento
jurisprudencial da Corte Superior é no sentido de que ela é relativa, de modo que pode ser
suprimida por prova em contrário. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR OUTRO
GENITOR. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1 - O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de dependência
econômica do filho maior de 21 anos inválido, que, como tal, pode ser suprimida por provas em
sentido contrário. Precedentes. (g. m.)
(...)
3 - Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 985.716/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/02/2018, DJe 28/02/2018)
DO CASO DOS AUTOS
A certidão de nascimento acostada revela que o autor nasceu em 26/03/1965 e era filho da
instituidora do benefício (ID 98022238).
Juntou atestado médico exarado em 13/02/2016 (ID 98022243), afirmando que o autor “padece
de grave distúrbio mental, de cunho psicótico, do grupo das esquizofrenias, o que o torna
incapacitado para o trabalho e para os atos da vida civil”.
Comprova que ao menos desde 2010 faz uso de medicação psiquiátrica (ID 98022244).
Mediante sentença proferida em 17/11/2017 (ID 98022246) pelo MM. Juiz de Direito da 1ª. Vara
de Família e Sucessões de Itapetininga, nos autos do processo nº 1011434-83.2017.8.26.0269,
houve a interdição do autor por ser considerado absolutamente incapaz para reger os atos da
sua vida civil.
Realizado laudo pericial por médico psiquiatra em 26/11/2018 (ID 98022285), o Dr. Perito
Judicial asseverou que o autor é portador de “esquizofrenia paranoide, doença mental
caracterizada por distorções do pensamento e da percepção, associada a afeto inadequado ou
embotado e comprometimento do juízo crítico. Tal transtorno evolui através dos surtos, com
recuperação psíquica variável entre eles.”
E em reposta aos quesitos do autor, concluiu que ele é absolutamente incapaz para reger os
atos da vida civil, bem como para o exercício de atividade laboral, aparentemente desde 2005,
com início da doença aos 38 (trinta e oito) anos, sendo o caso de agravamento progressivo.
Confira-se:
1-) O(a) autor(a) é portador(a) de alguma doença ou problema de saúde? Favor descrever
minuciosamente os sintomas.
R. Sim. Apresenta esquizofrenia e apresenta quadro delirante/alucinatório, embotamento
afetivo, juízo crítico rebaixado.
2-) Se afirmativo, desde quando ocorreu a respectiva manifestação? Houve agravamento ao
longo do tempo?
R. Aos 38 anos, com agravamento progressivo.
3-) A enfermidade detectada torna o(a) requerente, na atualidade, totalmente incapaz para o
exercício de qualquer trabalho que lhe possa garantir o sustento, ou apenas inviabiliza ou reduz
a habilidade para o desempenho normal da profissão habitual? Favor fixar a DII – data de início
da incapacidade, se houver.
R. Totalmente incapaz, aparentemente desde 2005.
(...)
5-) Existem outras atividades que podem ser desempenhadas atualmente pela autora, mesmo
que de menor complexidade ou com o emprego de maior esforço?
R. Não.
Dessarte, estando cabalmente comprovado que se trata de pessoa absolutamente incapaz e
que não temcomo exercer atividade laboral, desdeperíodo anterior ao passamento, fica
afastada a pretensão recursal da autarquia federal, encontrando-se, neste ponto, escorreita a r.
sentença guerreada.
Da correção monetária
Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma
preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF
no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905)
Dos honorários advocatícios
Em razão da sucumbênciarecursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento)
do valor arbitrado na sentença, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autarquia federal, explicitando os critérios da
correção monetária.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DOENÇA
PRECEDENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da instituidora do benefício.
3. O Tribunal da Cidadania entende que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do
instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho.
4. Comprovada a incapacidade do autor em período anterior ao passamento.
5. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
