Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002505-15.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO– PENSÃO POR MORTE – FILHO MAIOR E INVÁLIDO - INCAPACIDADE
ANTERIOR AO ÓBITO -DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA – REQUISITOS
PREENCHIDOS – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELAÇÃO DO
INSS NÃO PROVIDA - SENTENÇA E TUTELA ANTECIPADA MANTIDAS
1-O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua
obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
2- O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
3- Demonstrada a invalidez, anterior ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante se
posterior à maioridade, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da
Lei nº 8.213/91, fazendo a parte autora jus à obtenção da pensão por morte.
4- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, em observância ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve
ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-e, critério estabelecido
pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
5- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
6- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
7- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
8- Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos –
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
9- Apelação do INSS não provida. Condenação em honorários recursais. Juros e correção
monetária alterados de ofício. Sentença e tutela antecipada mantidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002505-15.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CIBELE RODRIGUES LEANDRO
Advogado do(a) APELADO: SOLANGE CANTINHO DE OLIVEIRA - SP264051-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002505-15.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CIBELE RODRIGUES LEANDRO
Advogado do(a) APELADO: SOLANGE CANTINHO DE OLIVEIRA - SP264051-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal Inês Virgínia (Relatora):Trata-se de ação ajuizada por
Cibele Rodrigues Leandro em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a
concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em decorrência do óbito de seu pai
Severino Leandro Sobrinho, em 24/10/2017.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o
benefício previdenciário de pensão por morte a partir do óbito. Cononcedeu a tutela de urgência
para determinar a imediata implantação do benefício, independente do trânsito em
julgado.Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença.
Em apelação, o INSS pleiteia a reforma integral da sentença, sustentando a inexistência do direito
à pensão por morte em razão da falta de comprovação de dependência econômica da
beneficiária, assim como da sua incapacidade à época da morte de seu genitor.Subsidiariamente,
requer a alteração dos critérios de cálculos de juros e correção monetária das prestações
atrasadas.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002505-15.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CIBELE RODRIGUES LEANDRO
Advogado do(a) APELADO: SOLANGE CANTINHO DE OLIVEIRA - SP264051-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal Inês Virgínia (Relatora):Recebo a apelação interposta
sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível
sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou
a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do
requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja
dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação
(parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de
dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo
1º).
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos (ID 46216676, pág. 1),
datada de 24/10/2017.
A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria
por invalidez até a data do óbito (ID 46216647, pág. 5).
No presente feito, o INSS contesta a condição de dependente da parte autora, pois alega que o
filho inválido maior de 21 anos não tem direito à pensão por morte.
Em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da
comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante,
nestes casos, a idade do filho inválido.
O laudo pericial (ID nº 46216726), realizado em 13/11/2018,concluiu pela incapacidade total e
permanente, sendo a autora portadora de meningomielocele e hidrocefalia, bem como
paraparesia crural e distúrbio esficteriano. tratando-se de doenças de mal formação congênita,
não há que se falar que posteriores ao óbito do “de cujus”.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado,
especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada
de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia
judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso,
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Destaco que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é
irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do requerente, pois, "em setratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado" (REsp nº 1.570.257/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
19/12/2019).
Desse modo, demonstrada a invalidez, a dependência econômica da parte autora é presumida,
nos termos do artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, fazendo ela jus à obtenção da
pensão por morte.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada, e determino, de ofício, a alteração dos juros de mora e
correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais asentença e a
tutela antecipada deferida.
É COMO VOTO
gabIV/napossen
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO– PENSÃO POR MORTE – FILHO MAIOR E INVÁLIDO - INCAPACIDADE
ANTERIOR AO ÓBITO -DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA – REQUISITOS
PREENCHIDOS – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELAÇÃO DO
INSS NÃO PROVIDA - SENTENÇA E TUTELA ANTECIPADA MANTIDAS
1-O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua
obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
2- O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
3- Demonstrada a invalidez, anterior ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante se
posterior à maioridade, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da
Lei nº 8.213/91, fazendo a parte autora jus à obtenção da pensão por morte.
4- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, em observância ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve
ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-e, critério estabelecido
pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
5- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
6- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
7- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
8- Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos –
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
9- Apelação do INSS não provida. Condenação em honorários recursais. Juros e correção
monetária alterados de ofício. Sentença e tutela antecipada mantidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento de
honorários recursais, e determinar, de ofício, a alteração dos juros de mora e correção monetária,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
