
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0021124-97.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON APOLINARIO
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA CHAVARETTE ZANETTI - SP141104-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: SILVIA LUCIA APOLINARIO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALESSANDRA CHAVARETTE ZANETTI - SP141104-A
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0021124-97.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON APOLINARIO
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA CHAVARETTE ZANETTI - SP141104-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: SILVIA LUCIA APOLINARIO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALESSANDRA CHAVARETTE ZANETTI - SP141104-A
R E L A T Ó R I O
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2.
Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante
, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. (g. m.)3.
Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. (g. m.)(AREsp 1570257/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
(...)
- Para a concessão de pensão por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que seja posterior à maioridade. Precedentes do STJ.
(g. m.)(...)
- Apelação provida. Tutela revogada.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003639-16.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020, Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR OUTRO GENITOR. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1 - O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido, que, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes.
(g. m.)(...)
3 - Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 985.716/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 28/02/2018)
- ID 90064058 – p. 15
: Relatório do Centro de Estudos do Genoma Humano do Departamento de Biologia – Institutos de Biociências da Universidade de São Paulo (2001)- ID 90064058 – p. 20:
Avaliação hospitalar consignando fratura colo fêmur + distrofia muscular (2010)- ID 90064058 – p. 26:
Declaração exarada pelo Dr. Carlos Eduardo de Oliveira – CRM 19522 – asseverando que o autor apresenta Distrofia Muscular Grave Hereditária,com impotência funcional dos membros superiores e inferiores, sendo dependente totalmente para as atividades da vida diária, dependendo de cadeira de rodas, por prazo indeterminado e permanente.
(2007)- ID 90064058 – p. 29:
Perícia Médica Judicial realizada nos autos da interdição, consignando a incapacidade parahigiene pessoal, alimentação, movimentação ativa e outras que o torna dependente de terceiros, em tempo integral e por prazo indeterminado.
(2009)
E por fim, constato que foi realizado estudo social nos autos da interdição – processo nº 600/08, da 3ª. Vara Cível de Rio Claro – constatando-se as dificuldades da vida cotidiana enfrentada pelo autor e tendo sido esclarecido que a doença dele é genética, transmitida pela mãe por meio do cromossomo X, não deixando dúvidas, portanto, quanto a dependência econômica dele (ID 90064058 – p. 30/31).
Dessarte, não há como agasalhar a pretensão recursal da autarquia federal, pois comprovada a incapacidade laboral de autor anteriormente ao passamento, bem como a dependência econômica dele, encontra-se escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto,
nego provimento
aorecurso.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INCAPACIDADE. PRECEDÊNCIA AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do falecido.
3. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho maior e inválido ser beneficiário previdenciário, cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos. Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho.
4. Na hipótese, as provas carreadas comprovam a incapacidade laboral de autor anteriormente ao passamento, bem como a dependência econômica dele.
5. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
