Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INVALIDEZ DO AUTOR ANTERIOR AO ÓBITO DE SEUS PAIS COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BEN...

Data da publicação: 12/07/2020, 21:35:35

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INVALIDEZ DO AUTOR ANTERIOR AO ÓBITO DE SEUS PAIS COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIOS DEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - No caso, para a concessão dos benefícios, deve ser comprovada a invalidez do demandante em momento anterior ao óbito de seus pais, ocorridos em 24/12/2010 e 15/06/2016; - Consta do laudo pericial que o autor sofre de doença renal crônica desde 2005, com necessidade de realização de hemodiálise três vezes por semana, o que o incapacita de forma total e permanente, sendo certo que o próprio INSS, ao conceder aposentadoria por invalidez ao vindicante, reconheceu tal condição. - Termo inicial mantido na data dos requerimentos administrativos. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000652-05.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 23/11/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/11/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000652-05.2017.4.03.6114

Relator(a) para Acórdão

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/11/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/11/2018

Ementa



E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INVALIDEZ DO
AUTOR ANTERIOR AO ÓBITO DE SEUS PAIS COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. BENEFÍCIOS DEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso, para a concessão dos benefícios, deve ser comprovada a invalidez do demandante em
momento anterior ao óbito de seus pais, ocorridos em 24/12/2010 e 15/06/2016;
- Consta do laudo pericial que o autor sofre de doença renal crônica desde 2005, com
necessidade de realização de hemodiálise três vezes por semana, o que o incapacita de forma
total e permanente, sendo certo que o próprio INSS, ao conceder aposentadoria por invalidez ao
vindicante, reconheceu tal condição.
- Termo inicial mantido na data dos requerimentos administrativos.
- Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO (198) Nº 5000652-05.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: RONALDO DA SILVA PAIVA
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PIMENTEL MUNIZ - SP155700








RELATOR:







R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor, maior inválido,
dependia dos pais, ambos falecidos, que ostentavam a qualidade de segurados.

A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder em favor do autor os
benefícios previdenciários de pensão por morte, com termo inicial na data dos requerimentos
administrativos em 04.07.2016 e 15.10.2016. Os valores em atraso serão acrescidos de juros de
mora e correção monetária, nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal. Honorários advocatícios arbitrados em 10%(dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a sentença. Concedeu a tutela antecipada.

Inconformada, apela a Autarquia sustenta, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos
para a concessão do benefício, ressaltando que não restou caracterizada a dependência
econômica, tendo em vista que o autor recebe benefício em nome próprio. Subsidiariamente,
requer a alteração do termo inicial, juros de mora e correção monetária.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.


É o relatório.


lguarita









O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença proferida em 15/05/2017, que
julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte de seus pais, Sra. Elenice
Francisca da Silva Paiva, falecida em 15/06/2016, e Sr. José Teodosio de Paiva, falecido em
24/12/2010.
Em suas razões requer a reforma integral do julgado. Alega que não restou caracterizada a
dependência econômica, tendo em vista que o autor recebe benefício em nome próprio.
Subsidiariamente, pugna pela alteração do termo inicial, juros de mora e correção monetária e
isenção das custas processuais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
Apresentado o recurso, na sessão de 13/11/2017, a e. Relatora Desembargadora Federal Tânia
Marangoni, deu provimento à apelação e cassou a tutela.
Entendeu que não restou comprovada a qualidade de dependente do autor em relação aos pais
falecidos por ocasião do óbito, porquanto sempre contou com recursos próprios para manutenção
de sua sobrevivência.
Não obstante os relevantes fundamentos expostos no voto proferido pela e. Relatora, peço vênia
para divergir.
A Constituição Federal assegura a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade
avançada (art. 201, I, da CF).
No caso, o autor pretende a pensão por morte de seu pai, falecido em 24/12/2010 e de sua mãe,
falecida em 15/06/2016.
A norma de regência da pensão por morte observa a data do óbito, porquanto é o momento em
que devem estar presentes todas as condições necessárias e o dependente adquire o direito à
prestação. Assim, disciplina os benefícios a Lei nº 8.213/91, artigos 74 e seguintes, com as
modificações daquela norma.
Consoante legislação supra, para a concessão do benefício pleiteado, faz-se necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: a relação de dependência do pretendente para com o(a)
de cujus e a qualidade deste(a) de segurado da Previdência Social, à época do passamento,
independentemente de cumprimento de período de carência, ex vi do artigo 26, inciso I, da Lei nº
8.213/91.
A qualidade de segurado de ambos restara incontroversa, já que seu pai recebia aposentadoria
especial desde 22/02/1989 até o óbito (NB 858002230), e sua mãe recebia aposentadoria por
tempo de contribuição desde 15/02/2000 até o óbito (NB 115.509.923-8).

Quanto à dependência econômica, os artigos 16 da Lei nº 8.213/91 dispõem que:

"Art. 16 São Beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4 A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e as demais deve
ser comprovada".
Extrai-se do texto legal supramencionado que o filho maior inválido tem direito a pensão por
morte, se comprovada a invalidez antes do óbito.
Nesse sentido já decidiu o STJ:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. MORBIDADE
PSÍQUICA - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DOENÇA GRAVE - HIV. INVALIDEZ
SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de demanda em que busca o autor, ora recorrente, a concessão de
pensão previdenciária decorrente da morte de sua irmã.
2. O Tribunal a quo consignou: "(...) embora a parte autora tenha demonstrado que há relação de
dependência com a de cujus, não comprovou sua invalidez no período anterior à maioridade" (fl.
485, e-STJ, grifo acrescentado).
3. No Direito brasileiro os chefes do Poder Executivo podem regulamentar a lei por meio de
Decreto, facultando-se, ademais, à autoridade administrativa editar atos normativos
administrativos gerais - como Portarias e Resoluções - com o intuito de disciplinar e
instrumentalizar a boa aplicação da legislação que lhes é superior. Em ambos os casos as
normas administrativas editadas não precisam, pois seria desperdício de tempo e papel, repetir,
palavra por palavra, o que está na lei, desde que respeitem seus limites, principiologia, estrutura e
objetivos. No que tange a essas normas administrativas, plenamente compatíveis com o regime
constitucional brasileiro, cabe detalhar as obrigações e direitos estabelecidos na lei.
4. O artigo 108 do Decreto 3.048/1991 extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito
para a concessão do benefício de pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a
invalidez ocorra antes dos vinte e um anos de idade.
5. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos
termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte,
comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
6. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012.
7. In casu, a instituidora do benefício faleceu em 17 de junho de 2011 (fl. 370, e-STJ), a invalidez
anterior à data do óbito (1.5.2001) e a dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo
acórdão recorrido (fls. 484-485, e-STJ). Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais
para concessão do benefício pleiteado.
8. Recurso Especial provido".
(REsp 1551150/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 21/03/2016)

O autor é de fato filho dos segurados, conforme demonstram os documentos de identificação.
No que tange à invalidez, consta dos autos laudo médico, datado de 01/09/2016, atestando que o
autor de 43 anos é portador de doença renal crônica por hipertensão arterial sistêmica severa,
encontrando-se desde 11/11/2005 em tratamento de hemodiálise três vezes por semana (terça,
quinta e sábado).
Ademais, a própria autarquia reconheceu a invalidez do autor ao contemplá-lo com o benefício
por incapacidade, auxílio-doença desde 16/05/1996 até 14/09/1999, convertido em aposentadoria
por invalidez a partir de 15/09/1999.
Vê-se, assim, que o autor sofre de doença crônica, que o impede de trabalhar e tem uma filha
menor, a qual tem obrigação legal de sustento.
O fato de existir vínculos empregatícios mantidos pelo autor, de forma descontínua, no período de
09.12.1987 a 10.1997, e recolhimentos como contribuinte individual no período de 01.08.2003 a
31.08.2003 e de 01.05.2004 a 31.08.2004, não infirma a dependência econômica, que, inclusive,
pode ter se estreitado com o agravamento da doença em 2005, quando iniciou tratamento de
hemodiálise.
Considerando que a dependência econômica, na espécie, é presumida e que não há vedação
legal quanto à cumulação de aposentadoria e pensão por morte, nos termos do artigo 124 da Lei
n. 8.213/91, devido é o benefício.
Por força do princípio da congruência e com base no artigo 74 da Lei n. 8.213/91, mantenho o
termo inicial tal como fixado na sentença, a partir dos respectivos requerimentos administrativos.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947.
Em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deixo de condenar o INSS ao reembolso
das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte, e a autarquia
federal é isenta e nada há a restituir.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei
n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se
considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da
assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da
autarquia federal à respectiva restituição.
Com estas considerações, com a devida vênia da Eminente Desembargadora Federal Relatora,
dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer os critérios de cálculo dos juros de
mora e correção monetária, bem como para isentá-lo das custas e despesas processuais,
mantendo a tutela antecipada, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.







APELAÇÃO (198) Nº 5000652-05.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: RONALDO DA SILVA PAIVA
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PIMENTEL MUNIZ - SP1557000A



V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da

pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, foram apresentados pela parte autora: documentos de identificação
do autor, nascido em 02.06.1973; certidões de óbito dos pais do autor, José Teodoso de Paiva e
Elenice Francisca da Silva Paiva, ocorridos respectivamente em 24.12.2010 e 15.06.2016; carta
de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, concedido ao autor a partir de
15.09.1999; laudo médico, datado de 01.09.2016, atestando que o autor é portador de Doença
Renal Crônica por Hipertensão Arterial Sistêmica Severa, iniciou tratamento de hemodiálise
3x/semana em 11.11.2005; comunicado de indeferimento de pensão por morte (NB 179.191.722-
1 e NB 177.728.186-2) requeridos administrativamente em 04.07.2016 e 15.10.2016.
A Autarquia Federal juntou consulta ao Sistema Dataprev indicando a existência de vínculos
empregatícios mantidos pelo autor, de forma descontínua, no período de 09.12.1987 a 10.1997,
recebeu auxílio-doença no período de 16.05.1996 a 14.09.1999, recebe aposentadoria por
invalidez desde 15.09.1999, no valor de R$2.429,49 e conta com recolhimentos como contribuinte

individual no período de 01.08.2003 a 31.08.2003 e de 01.05.2004 a 31.08.2004.
O falecido José Teodoso de Paiva e a falecida Elenice Francisca da Silva Paiva recebiam,
respectivamente, aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião
da morte. Assim, não se cogita que eles não ostentassem a qualidade de segurados.
O autor, por sua vez, comprova ser filho dos falecidos por meio de seus documentos de
identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que
seria presumida.
De se observar, entretanto, que o autor já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de
Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte dos pais se demonstrasse a
condição de inválido. E, no caso dos autos, esta condição ficou comprovada, tendo em vista que
a própria Autarquia reconheceu a qualidade de inválido ao conceder ao requerente aposentadoria
por invalidez.
Entretanto, o conjunto probatório indica que o autor manteve vida independente até se tornar
inválido. Exerceu atividade econômica durante toda a vida, como indica o sistema CNIS da
Previdência Social. Após, passou a contar com os recursos de uma aposentadoria por invalidez,
anos antes da morte do pai e da mãe. Nada indica, portanto, que o autor tenha se tornado
dependente dos pais. Além do que, o extrato do sistema Dataprev indica que o autor efetuou
contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, mesmo após o início do recebimento
da aposentadoria por invalidez, isto nos anos de 2003 e 2004.
Assim, não há como sustentar que o requerente dependesse dos recursos da mãe e do pai para
a sobrevivência, pois sempre contou com recursos próprios.
Não restou comprovada, portanto, a qualidade de dependente do autor em relação aos falecidos
pais, por ocasião do óbito.
Sobre o assunto, confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR
INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez,
sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve
ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda
própria. 2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento."
(STJ - AGRESP 201100458904 - Agravo Regimental no Recurso Especial - 1241558. Sexta
Turma. Relator: Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE. Fonte: DJE -
Data:06/06/2011)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE.
INCONTROVÉRSIA QUANTO À CONDIÇÃO DE SEGURADO DO FALECIDO. INVALIDEZ DO
FILHO SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COM O PAI. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o
pedido inicial, condenando a autarquia a implementar o benefício de pensão previdenciária por
morte, em favor do autor, a contar da data do óbito do instituidor. 2. A condição de segurado da
Previdência Social por parte do falecido restou cabalmente comprovada como se pode
depreender da análise dos documentos acostados aos autos. 3. A pensão por morte é devida ao
conjunto dos dependentes do segurado que falecer, sendo considerados dependentes "[...] o filho
não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". 4. Em
princípio, é presumida a dependência econômica dos filhos maiores e inválidos em relação ao pai

segurado. Entretanto, no caso dos autos, o apelado, que tem 53 anos (nasceu em 27/03/1960),
ao tempo em que atingiu a maioridade, era plenamente capaz e, inclusive, exerceu atividade
econômica. 5. O perito do juízo não conseguiu determinar a data de início do distúrbio psicológico
(esquizofrenia) de que fora acometido o autor, entretanto, de acordo com relatório médico, o autor
"tem histórias de múltiplas internações psiquiátricas iniciadas em 03/11/1997". Desse modo, a
doença do apelado teve provável início em 1997, quando já contava com 37 anos de idade. 6.
Com efeito, ao completar 21 anos e iniciar sua vida laboral, o ora apelado deixou de ser
dependente legal do seu pai, não lhe restituindo esse status o fato de, posteriormente, ter ficado
doente e incapacitado para o trabalho. Ademais, também não restou comprovado que o recorrido
vivesse às expensas de seu genitor. 7. Remessa necessária e apelação providas, para reformar a
sentença a quo e julgar improcedente o pedido autoral."
(TRF5 - Proc. 00000194820124058103. APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 27522.
Primeira turma. Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti. Fonte: DJE - Data:
11/07/2013 - Página:155)
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por
morte, o direito que persegue o autor não merece ser reconhecido.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da Autarquia. Casso a tutela antecipada.Condeno a
parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00
(hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da
gratuidade da justiça.
É o voto.













Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Com vênias à divergência,
acompanho a Relatora porquanto em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, manifestado nos seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO
POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR SUA
GENITORA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO
PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DA SEGURADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O § 4o. do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência
econômica do filho maior de idade inválido, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido

contrário. 2. As instâncias de origem, com base no exame do acervo probatório dos autos,
concluíram que não há comprovação de dependência econômica da autora em relação à sua
genitora, consignando, inclusive, que a autora recebe proventos de aposentadoria que superam o
benefício que faria jus a sua mãe.
3. Não comprovados os requisitos para a concessão do benefício, não merece reparos o acórdão
recorrido.
4. Agravo Regimental da Segurada a que se nega provimento (Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 26/06/2018, Data da Publicação/Fonte
DJe 02/08/2018).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
DESCARACTERIZADA PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento firmado pelo Tribunal a quo, não procede o pedido de pensão por
morte formulado por filho maior inválido, pois constatada ausência de dependência econômica,
diante do fato de ser segurado do INSS e receber aposentadoria por invalidez.
2. Rever esse entendimento, requererá necessariamente o revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula n.º 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.369.296/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez,
sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve
ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda
própria.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.241.558/PR, Rel. Ministro
HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA,
julgado em 14/04/2011, DJe 06/06/2011)
É como voto.






APELAÇÃO (198) Nº 5000652-05.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: RONALDO DA SILVA PAIVA
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PIMENTEL MUNIZ - SP1557000A



V O T O






A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.

O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.

Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).

Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.

O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.

As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.

Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.

Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era

uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.

Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.

A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:

"Art. 77. (...)

§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:

(...)

V - para cônjuge ou companheiro:

(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)

§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na

alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"

Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.

Bem, na hipótese dos autos, foram apresentados pela parte autora: documentos de identificação
do autor, nascido em 02.06.1973; certidões de óbito dos pais do autor, José Teodoso de Paiva e
Elenice Francisca da Silva Paiva, ocorridos respectivamente em 24.12.2010 e 15.06.2016; carta
de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, concedido ao autor a partir de
15.09.1999; laudo médico, datado de 01.09.2016, atestando que o autor é portador de Doença
Renal Crônica por Hipertensão Arterial Sistêmica Severa, iniciou tratamento de hemodiálise
3x/semana em 11.11.2005; comunicado de indeferimento de pensão por morte (NB 179.191.722-
1 e NB 177.728.186-2) requeridos administrativamente em 04.07.2016 e 15.10.2016.

A Autarquia Federal juntou consulta ao Sistema Dataprev indicando a existência de vínculos
empregatícios mantidos pelo autor, de forma descontínua, no período de 09.12.1987 a 10.1997,
recebeu auxílio-doença no período de 16.05.1996 a 14.09.1999, recebe aposentadoria por
invalidez desde 15.09.1999, no valor de R$2.429,49 e conta com recolhimentos como contribuinte
individual no período de 01.08.2003 a 31.08.2003 e de 01.05.2004 a 31.08.2004.

O falecido José Teodoso de Paiva e a falecida Elenice Francisca da Silva Paiva recebiam,
respectivamente, aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião
da morte. Assim, não se cogita que eles não ostentassem a qualidade de segurados.

O autor, por sua vez, comprova ser filho dos falecidos por meio de seus documentos de
identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que
seria presumida.

De se observar, entretanto, que o autor já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de
Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte dos pais se demonstrasse a
condição de inválido. E, no caso dos autos, esta condição ficou comprovada, tendo em vista que
a própria Autarquia reconheceu a qualidade de inválido ao conceder ao requerente aposentadoria
por invalidez.

Entretanto, o conjunto probatório indica que o autor manteve vida independente até se tornar
inválido. Exerceu atividade econômica durante toda a vida, como indica o sistema CNIS da
Previdência Social. Após, passou a contar com os recursos de uma aposentadoria por invalidez,

anos antes da morte do pai e da mãe. Nada indica, portanto, que o autor tenha se tornado
dependente dos pais. Além do que, o extrato do sistema Dataprev indica que o autor efetuou
contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, mesmo após o início do recebimento
da aposentadoria por invalidez, isto nos anos de 2003 e 2004.

Assim, não há como sustentar que o requerente dependesse dos recursos da mãe e do pai para
a sobrevivência, pois sempre contou com recursos próprios.

Não restou comprovada, portanto, a qualidade de dependente do autor em relação aos falecidos
pais, por ocasião do óbito.

Sobre o assunto, confira-se:

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR
INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez,
sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve
ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda
própria. 2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento."

(STJ - AGRESP 201100458904 - Agravo Regimental no Recurso Especial - 1241558. Sexta
Turma. Relator: Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE. Fonte: DJE -
Data:06/06/2011)

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE.
INCONTROVÉRSIA QUANTO À CONDIÇÃO DE SEGURADO DO FALECIDO. INVALIDEZ DO
FILHO SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COM O PAI. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o
pedido inicial, condenando a autarquia a implementar o benefício de pensão previdenciária por
morte, em favor do autor, a contar da data do óbito do instituidor. 2. A condição de segurado da
Previdência Social por parte do falecido restou cabalmente comprovada como se pode
depreender da análise dos documentos acostados aos autos. 3. A pensão por morte é devida ao
conjunto dos dependentes do segurado que falecer, sendo considerados dependentes "[...] o filho
não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". 4. Em
princípio, é presumida a dependência econômica dos filhos maiores e inválidos em relação ao pai
segurado. Entretanto, no caso dos autos, o apelado, que tem 53 anos (nasceu em 27/03/1960),
ao tempo em que atingiu a maioridade, era plenamente capaz e, inclusive, exerceu atividade
econômica. 5. O perito do juízo não conseguiu determinar a data de início do distúrbio psicológico
(esquizofrenia) de que fora acometido o autor, entretanto, de acordo com relatório médico, o autor
"tem histórias de múltiplas internações psiquiátricas iniciadas em 03/11/1997". Desse modo, a
doença do apelado teve provável início em 1997, quando já contava com 37 anos de idade. 6.
Com efeito, ao completar 21 anos e iniciar sua vida laboral, o ora apelado deixou de ser

dependente legal do seu pai, não lhe restituindo esse status o fato de, posteriormente, ter ficado
doente e incapacitado para o trabalho. Ademais, também não restou comprovado que o recorrido
vivesse às expensas de seu genitor. 7. Remessa necessária e apelação providas, para reformar a
sentença a quo e julgar improcedente o pedido autoral."

(TRF5 - Proc. 00000194820124058103. APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 27522.
Primeira turma. Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti. Fonte: DJE - Data:
11/07/2013 - Página:155)

Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por
morte, o direito que persegue o autor não merece ser reconhecido.

Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.

Por essas razões, dou provimento ao apelo da Autarquia. Casso a tutela antecipada.Condeno a
parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00
(hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da
gratuidade da justiça.

É o voto.






E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INVALIDEZ DO
AUTOR ANTERIOR AO ÓBITO DE SEUS PAIS COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. BENEFÍCIOS DEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso, para a concessão dos benefícios, deve ser comprovada a invalidez do demandante em
momento anterior ao óbito de seus pais, ocorridos em 24/12/2010 e 15/06/2016;
- Consta do laudo pericial que o autor sofre de doença renal crônica desde 2005, com
necessidade de realização de hemodiálise três vezes por semana, o que o incapacita de forma
total e permanente, sendo certo que o próprio INSS, ao conceder aposentadoria por invalidez ao
vindicante, reconheceu tal condição.
- Termo inicial mantido na data dos requerimentos administrativos.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, a Oitava Turma, por maioria, decidiu dar
parcial provimento à apelação e manter a tutela antecipada, nos termos do voto do
Desembargador Federal David Dantas, com quem votaram os Desembargadores Federais
Newton De Lucca e Luiz Stefanini, vencidos, parcialmente, a Relatora e o Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias, que davam provimento à apelação e cassavam a tutela
antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora