Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008565-88.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PRECEDÊNCIA AO
ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do segurado, Sr. Edmundo Araújo Andrade, ocorreu em 29/01/2010 (ID 4793064 – p.
25). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, o falecido era aposentado por tempo de contribuição desde 26/02/2006, nos
termos de Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 4793064 – p. 34), estando
demonstrada a qualidade de segurado previdenciário.
4. Preceitua o artigo 16, I § 4º da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do passamento,
que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja
dependência econômica é presumida.
5. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário,
cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a
saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
anos.
6. Analisando a controvérsia, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que
a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade
do filho. Precedentes.
7.Dessarte, não há como agasalhar as razões recursais. Além de a perícia médica realizada não
deixar dúvidas quanto a invalidez total e permanente do autor desde 01/05/1993,portanto
precedente ao óbito, tal fato já foi reconhecido pela autarquia federal, tanto que concedeu
benefício assistencial ao autor em 15/12/2005 (ID 4793064 – p. 38) por decorrência da invalidez
dele.
8. A única alternativa para obstar a concessão da pensão por morte aqui pleiteada seria na
hipótese de o óbito ter acontecido anteriormente ao acidente ferroviário, o que não ocorreu. Aliás,
o falecimento aconteceu 17 (dezessete) anos após o evento danoso.
9. E sendo irrelevante a idade do autor na data do passamento, bastando a comprovação da
invalidez dele, fato este superado nos autos, resta configurada a dependência econômica, não
havendo como negar a concessão do benefício.
10. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença
para 12% (doze por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC/2015.
11. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
12. Recurso não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008565-88.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CRISTIANO SANTOS ANDRADE
CURADOR: MARIA RAIMUNDA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: HERMES ROSA DE LIMA - SP371945-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008565-88.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CRISTIANO SANTOS ANDRADE
CURADOR: MARIA RAIMUNDA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: HERMES ROSA DE LIMA - SP371945-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS –
contra sentença proferida em demanda previdenciária ajuizada por Cristiano Santos Andrade, que
julgou procedente o pedido de pensão por morte decorrente do óbito de seu genitor.
Em razões recursais, a autarquia federal sustenta a impossibilidade da concessão do benefício
pleiteado, pois o filho perde a qualidade de segurado ao completar 21 anos de idade, mesmo que
inválido; a incidência da TR como índice de juros e correção monetária; e a redução da verba
honorária para 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
O DD. Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da apelação (ID 12269807).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008565-88.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CRISTIANO SANTOS ANDRADE
CURADOR: MARIA RAIMUNDA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: HERMES ROSA DE LIMA - SP371945-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente, com fulcro no artigo 496, § 3.º, I, do Código de Processo Civil/2015, destaco não ser
a hipótese de submissão da r. sentença a quo ao reexame necessário, pois o proveito econômico
da parte é inferior a 1.000 salários-mínimos.
Passo a analisar o mérito.
1. Da pensão por morte
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
1.a Do óbito
O óbito do segurado, Sr. Edmundo Araújo Andrade, ocorreu em 29/01/2010 (ID 4793064 – p. 25).
Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
com a redação em vigor na data do óbito.
1.b Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, o falecido era aposentado por tempo de contribuição desde 26/02/2006, nos termos
de Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 4793064 – p. 34), estando demonstrada
a qualidade de segurado previdenciário.
1.c Da dependência econômica
Preceitua o artigo 16, I § 4º da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do passamento,
que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja
dependência econômica é presumida.
Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquercondição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
(...)
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada
Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário, cinge-
se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se
é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos.
Analisando a controvérsia, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a
prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do
filho.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS
FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a
maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei
8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente. (g. m.)
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 12.9.2016. (g. m.)
(AREsp 1570257/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/11/2019, DJe 19/12/2019)
E o entendimento desta E. 9a. Turma está em sintonia com o da Corte Superior:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO
DA INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
(...)
- Para a concessão de pensão por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a
comprovação de que a invalidez antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que seja
posterior à maioridade. Precedentes do STJ.(g. m.)
(...)
- Apelação provida. Tutela revogada.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003639-16.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020,
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)
Todavia, quanto à dependência econômica do filho maior e inválido, o entendimento
jurisprudencial da Corte Superior é no sentido de que ela é relativa, de modo que pode ser
suprimida por prova em contrário. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR OUTRO
GENITOR. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1 - O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de dependência
econômica do filho maior de 21 anos inválido, que, como tal, pode ser suprimida por provas em
sentido contrário. Precedentes. (g. m.)
(...)
3 - Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 985.716/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/02/2018, DJe 28/02/2018)
No caso vertente, constato que o autor é curatelado definitivamente, mediante decisão proferida
no processo nº 003573-17.2012.8.26.0005, da 1ª. Vara da Família e Sucessões de São Miguel
Paulista (ID 4793064 – p. 29), em 21/06/2012.
Relata o autor que a deficiência intelectual dele é fruto de acidente ferroviário ocorrido em
01/05/1993, quando sofreu traumatismo craniano com sequelas graves e irreversíveis.
A perícia judicial realizada em 18/10/2016 (ID 4793068 – 49/54) corroborou com os fatos
alegados na exordial, tendo concluído o seguinte: “Caracterizada situação de incapacidade
laborativa permanente, sob a ótica psiquiátrica”
Ainda avaliando as condições do autor, a médica perita relatou que:
“ ...Depois de cirurgia e de longo período de coma evoluiu com prejuízo motor, hemiparesia
espástica à direita, convulsões, prejuízo cognitivo, prejuízo da emissão da fala. Nos últimos dois
anos, além dos prejuízos citados, passou a apresentar alterações de comportamento com crises
de heteroagressividade e provável produção psicótica. O Autor é portador de sequelas de
traumatismo craniano encefálico na área motora, de emissão de fala e de cognição, bem como
alterações de comportamento associadas...Por se tratar de quadro decorrente de lesão cerebral o
transtorno é irreversível. Incapacitado de forma total e permanente para o trabalho..). (g. m.)
Dessarte, não há como agasalhar as razões recursais. Além de a perícia médica realizada não
deixar dúvidas quanto a invalidez total e permanente do autor desde 01/05/1993,portanto
precedente ao óbito, tal fato já foi reconhecido pela autarquia federal, tanto que concedeu
benefício assistencial ao autor em 15/12/2005 (ID 4793064 – p. 38) por decorrência da invalidez
dele.
A única alternativa para obstar a concessão da pensão por morte aqui pleiteada seria na hipótese
de o óbito ter acontecido anteriormente ao acidente ferroviário, o que não ocorreu. Aliás, o
falecimento aconteceu 17 (dezessete) anos após o evento danoso.
E sendo irrelevante a idade do autor na data do passamento, bastando a comprovação da
invalidez dele, fato este superado nos autos, resta configurada a dependência econômica, não
havendo como negar a concessão do benefício.
Dos honorários advocatícios
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentençapara
12% (doze por cento),observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC/2015.
Da correção monetária
Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma
preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF
no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905)
Dos juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autarquia federal.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PRECEDÊNCIA AO
ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do segurado, Sr. Edmundo Araújo Andrade, ocorreu em 29/01/2010 (ID 4793064 – p.
25). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, o falecido era aposentado por tempo de contribuição desde 26/02/2006, nos
termos de Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 4793064 – p. 34), estando
demonstrada a qualidade de segurado previdenciário.
4. Preceitua o artigo 16, I § 4º da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do passamento,
que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja
dependência econômica é presumida.
5. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário,
cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a
saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21
anos.
6. Analisando a controvérsia, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que
a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade
do filho. Precedentes.
7.Dessarte, não há como agasalhar as razões recursais. Além de a perícia médica realizada não
deixar dúvidas quanto a invalidez total e permanente do autor desde 01/05/1993,portanto
precedente ao óbito, tal fato já foi reconhecido pela autarquia federal, tanto que concedeu
benefício assistencial ao autor em 15/12/2005 (ID 4793064 – p. 38) por decorrência da invalidez
dele.
8. A única alternativa para obstar a concessão da pensão por morte aqui pleiteada seria na
hipótese de o óbito ter acontecido anteriormente ao acidente ferroviário, o que não ocorreu. Aliás,
o falecimento aconteceu 17 (dezessete) anos após o evento danoso.
9. E sendo irrelevante a idade do autor na data do passamento, bastando a comprovação da
invalidez dele, fato este superado nos autos, resta configurada a dependência econômica, não
havendo como negar a concessão do benefício.
10. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença
para 12% (doze por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC/2015.
11. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
12. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
