Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5092373-52.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PRECEDÊNCIA AO
ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 26/08/2016 (ID 22399550 -p. 1). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se
ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação
em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese resta incontroversa a qualidade de segurado do instituidor do benefício, pois nos
termos de Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 22399580 – p. 3) a pensão por
morte já tinha sido concedido à genitora do autor.
4. No caso vertente, o autor comprova a condição de filho do instituidor do benefício, mediante a
juntada da certidão de nascimento (ID 2239952).
5. Há provas eficazes da patologia incapacitante do autor no dia do passamento.
6. Dessarte, não há como agasalhar as alegações da autarquia federal. Sendo irrelevante a idade
do autor na data do passamento do instituidor do benefício, bastando a comprovação da invalidez
dele, fato este superado nos autos, resta configurada sua dependência econômica, não havendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como negar a concessão do benefício.
7. Recurso não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5092373-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA DE OLIVEIRA ESTIVAL - SP349740-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5092373-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA DE OLIVEIRA ESTIVAL - SP349740-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS –
contra sentença proferida em demanda previdenciária ajuizada por Marcelo Gonçalves, que
julgou procedente o pedido de pensão por morte decorrente do óbito de seu genitor.
Em razões recursais, a autarquia federal sustenta a impossibilidade da concessão do benefício
pleiteado, pois o filho perde a qualidade de segurado ao completar 21 anos de idade, mesmo que
inválido; que o autor não apresenta a dependência econômica, porquanto exerceu atividade
laboral em julho/2004; a anulação da sentença para a realização de prova pericial comprobatória
da incapacidade do autor; e que a data inicial do pagamento o benefício seja a da juntada do
laudo pericial a ser futuramente realizado.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
O DD. Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da apelação (ID 131903591).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5092373-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA DE OLIVEIRA ESTIVAL - SP349740-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente, com fulcro no artigo 496, § 3.º, I, do Código de Processo Civil/2015, destaco não ser
a hipótese de submissão da r. sentença a quo ao reexame necessário, pois o proveito econômico
da parte é inferior a 1.000 salários-mínimos.
Passo a analisar o mérito.
1. Da pensão por morte
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
1.a Do óbito
O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 26/08/2016 (ID 22399550 -p. 1). Assim, em atenção
ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao
caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em
vigor na data do óbito.
1.b Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese resta incontroversa a qualidade de segurado do instituidor do benefício, pois nos
termos de Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 22399580 – p. 3) a pensão por
morte já tinha sido concedidaà genitora do autor.
1.c Da dependência econômica do autor
Preceitua o artigo 16, I § 4º da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do passamento,
que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja
dependência econômica é presumida.
Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquercondição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
(...)
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada
Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário, cinge-
se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se
é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos.
Analisando a controvérsia, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a
prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do
filho.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS
FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a
maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei
8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente. (g. m.)
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 12.9.2016. (g. m.)
(AREsp 1570257/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/11/2019, DJe 19/12/2019)
E o entendimento desta E. 9a. Turma está em sintonia com o da Corte Superior:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO
DA INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
(...)
- Para a concessão de pensão por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a
comprovação de que a invalidez antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que seja
posterior à maioridade. Precedentes do STJ.(g. m.)
(...)
- Apelação provida. Tutela revogada.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003639-16.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020,
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)
Todavia, quanto à dependência econômica do filho maior e inválido, o entendimento
jurisprudencial da Corte Superior é no sentido de que ela é relativa, de modo que pode ser
suprimida por prova em contrário. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR OUTRO
GENITOR. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1 - O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de dependência
econômica do filho maior de 21 anos inválido, que, como tal, pode ser suprimida por provas em
sentido contrário. Precedentes. (g. m.)
(...)
3 - Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 985.716/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/02/2018, DJe 28/02/2018)
No caso vertente, o autor comprova a condição de filho do instituidor do benefício, mediante a
juntada da certidão de nascimento (ID 2239952).
Há provas eficazes da patologia incapacitante do autor no dia do passamento.
A iniciar pelo fato de, em 14/05/2007, ter sido diagnosticado com oligofrenia, o que o torna
incapaz para a realização de qualquer tipo de atividade, necessitando da ajuda de terceiros (ID
22399555 -p. 1).
Após, foi interditado em 27/02/2008,consoante decisão proferida nos autos do processo nº
290/07, pelo MM. Juiz de Direito da Vara Distrital de Macaubal/SP, com fulcro na perícia médica
judicial realizada, cuja conclusão foi a de que ele “não apresenta qualquer capacidade de
regência dos atos da vida civil, sendo tal incapacidade permanente.” (ID 22399561 -p. 4).
Desnecessária, portanto, a realização de perícia médica nos presentes autos.
Ainda, consigno a existência de mais dois atestados comprobatórios da doença mental
incapacitante do autor, notadamente os exarados pela Santa Casa de Votuporanga (ID
22399603) e pelo Dr. Luiz Furtado de Almeida Jr. (ID 223995655).
Em consonância com a prova material, os depoimentos das testemunhas foram coesos e
uníssonos quanto à deficiência intelectual do autor e, principalmente, pela dependência
econômica em relação aos pais, ambos falecidos.
E por fim, destaco ser irrelevante para o deslinde da causa o fato de o autor ter exercido atividade
laboral, diante do exíguo período trabalhado (05/07/2004 a 26/07/2004) (ID 22399596 – p. 1),
Dessarte, não há como agasalhar as alegações da autarquia federal. Sendo irrelevante a idade
do autor na data do passamento do instituidor do benefício, bastando a comprovação da invalidez
dele, fato este superado nos autos, resta configurada sua dependência econômica, não havendo
como negar a concessão do benefício.
Escorreita a r. sentença guerreada quanto a data inicial do benefício ser o dia do falecimento da
genitora (03/05/201), já que era ela quem recebia integralmente o valor do benefício.
Dos honorários advocatícios
Em razão dasucumbência recursal, majoro a condenação dos honorários advocatícios fixados na
sentença para 12% (doze por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autarquia federal.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PRECEDÊNCIA AO
ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 26/08/2016 (ID 22399550 -p. 1). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se
ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação
em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese resta incontroversa a qualidade de segurado do instituidor do benefício, pois nos
termos de Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 22399580 – p. 3) a pensão por
morte já tinha sido concedido à genitora do autor.
4. No caso vertente, o autor comprova a condição de filho do instituidor do benefício, mediante a
juntada da certidão de nascimento (ID 2239952).
5. Há provas eficazes da patologia incapacitante do autor no dia do passamento.
6. Dessarte, não há como agasalhar as alegações da autarquia federal. Sendo irrelevante a idade
do autor na data do passamento do instituidor do benefício, bastando a comprovação da invalidez
dele, fato este superado nos autos, resta configurada sua dependência econômica, não havendo
como negar a concessão do benefício.
7. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
