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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PRECEDÊNCIA AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TRF3. 5015354-06.2018.4.03.6183...

Data da publicação: 10/08/2024, 11:02:43

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PRECEDÊNCIA AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da falecida. 3. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho maior e inválido ser beneficiário previdenciário, cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos. Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho. 4. Na hipótese, as provas carreadas comprovam que o autor é incapaz total e permanentemente para reger os autos da vida civil desde período anterior ao óbito da instituidora do benefício. 5. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015354-06.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5015354-06.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PRECEDÊNCIA AO
ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da falecida.
3. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho maior e inválido ser beneficiário
previdenciário, cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser
manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o
filho completar 21 anos. Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente,
entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo
irrelevante a idade do filho.
4. Na hipótese, as provas carreadas comprovam que o autor é incapaz total e permanentemente
para reger os autos da vida civil desde período anterior ao óbito da instituidora do benefício.
5. Recurso não provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015354-06.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: FABIO FERNANDES DE ALMEIDA FERRO

REPRESENTANTE: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA FERRO

Advogado do(a) APELADO: GENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS - SP220283-A,

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015354-06.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FABIO FERNANDES DE ALMEIDA FERRO
REPRESENTANTE: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA FERRO
Advogado do(a) APELADO: GENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS - SP220283-A,
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS –
contra sentença proferida em demanda previdenciária ajuizada por Fábio Fernandes de
Almeida, que julgou procedente o pedido de pensão por morte decorrente do óbito de sua
genitora.
Concedida a tutela antecipatória.
Em razões recursais, a autarquia federal sustenta a impossibilidade da concessão do benefício
quando a incapacidade surgir após a data que o dependente econômico completou 21 anos de
idade.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
O DD. Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
cf







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015354-06.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FABIO FERNANDES DE ALMEIDA FERRO

REPRESENTANTE: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA FERRO
Advogado do(a) APELADO: GENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS - SP220283-A,
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

DA REMESSA OFICIAL
Trata-se de sentença publicada após 18/03/2016, na vigência do CPC de 2015, razão pela qual
a admissibilidade do recurso interposto deve observar o novel diploma processual (Enunciado
Administrativo nº 3, do C. STJ).
O artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC estabelece que apenas as causas cuja condenação
alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária.
Não se desconhece que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ havia cristalizado o
entendimento no sentido do cabimento da remessa necessária, quando ilíquida a sentença
proferida contra a União e suas autarquias, inclusive o INSS, nos termos do precedente
emanado do REsp Repetitivo nº 1.101.727/PR, (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial,

j. 04/11/2009). Além disso, editou a Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o
valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j.28/06/2012).
Entretanto, aplicando a técnica do overrinding, em homenagem à redação do artigo 496, inciso
I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, aquela C. Corte de Justiça revisitou o tema anteriormente
professado no Recurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias,
considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam
o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa
necessária. Precedentes:STJ,REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019. TRF 3ª Região, 9ª Turma,
Remessa Necessária Cível- 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j.02/04/2020.
Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a
condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excedeo novo valor de
alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos.
Assim sendo, não se trata da hipótese de submissão à remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito da Sra. Ivone de Almeida Ferro ocorreu em 11/02/2011 (ID 163013947 – p. 2). Assim,
em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurada
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstra que a autora
recolheu como contribuinte individual de 01/06/2007 até 31/01/2011 (ID 163013995 -p. 1),
restando demonstrada a qualidade de segurada da falecida.
Da dependência econômica do autor.
Preceitua o artigo 16, I § 4º da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do passamento,
que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja
dependência econômica é presumida.


Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquercondição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
(...)
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada

Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário,
cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a
saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar
21 anos.
Analisando a controvérsia, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que
a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a
idade do filho.
Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS
FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a
maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei
8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente. (g. m.)
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 12.9.2016. (g. m.)
(AREsp 1570257/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/11/2019, DJe 19/12/2019)

E o entendimento desta E. 9a. Turma está em sintonia com o da Corte Superior:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO

DA INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
(...)
- Para a concessão de pensão por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a
comprovação de que a invalidez antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que
seja posterior à maioridade. Precedentes do STJ.(g. m.)
(...)
- Apelação provida. Tutela revogada.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003639-16.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020,
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)

Todavia, quanto à dependência econômica do filho maior e inválido, o entendimento
jurisprudencial da Corte Superior é no sentido de que ela é relativa, de modo que pode ser
suprimida por prova em contrário. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR OUTRO
GENITOR. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1 - O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de dependência
econômica do filho maior de 21 anos inválido, que, como tal, pode ser suprimida por provas em
sentido contrário. Precedentes. (g. m.)
(...)
3 - Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 985.716/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/02/2018, DJe 28/02/2018)

DO CASO DOS AUTOS
O recurso não comporta maiores digressões.
Inicialmente constato que a cédula de identidade acostada demonstra que oautor é filho da
falecida(ID 163013943 – p. 1).
Mediante decisão judicial prolatada em 27/11/2011, pelo MM. Juiz de Direito da 2ª. Vara de
Família e Sucessões do Foro Regional IV – Lapa, nos autos nº 0010721-19.2011.8.26.0004, o
autor foi interditado em razão de ser portador de Esquizofrenia Residual (CID – 10:F – 20.5),
com início da doença em 1986, consoante constatado por laudo médico (ID 163013945).
Confira-se:

Pela observação durante o exame, confrontado com o histórico, antecedentes, exame psíquico
e o colhido das peças dos autos, conclui-se que o periciado apresenta anormalidade psíquica,
esquizofrenia, adquirida por volta dos vinte e dois anos, 1986, com comprometimento das
capacidades de discernimento, entendimento e determinação, impossibilitando-o, desde logo,

de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses, sendo considerado, sob a
óptica médico-legal psiquiátrica, incapaz para todos os atos da vida civil e dependente de
terceiros em caráter permanente.

A perícia médica realizada nesta demanda (ID 163014090) corroborou olaudo médico
elaborado na ação de interdição, constatando que, de fato, o autor “é portadorde distúrbio
esquizofrênico, com alterações do humor caracterizado por embotamento afetivo e ideação
delirante, associadamente a sintomatologia depressiva e ansiosa com tristeza, angústia, perda
da volição e isolamento social.”
E em resposta ao quesito 4 do Juízo, o Dr. Perito Judicial afirmou que a incapacidade do autor
iniciou em abril/1998.
Ainda, ele está aposentado por invalidez desde 25/08/2001 (ID 163013952 – p. 2), de modo que
as provas carreadas inclinam à demonstração inequívoca de que se trata de pessoa total e
permanentemente incapacitada para reger os atos da vida civil.
E ofato de ele ter renda própria não desnatura sua dependência econômica.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do C. Tribunal da Cidadania:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. PENSÃO POR
MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO.
CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
(...)
2. Com efeito, está bastante claro no acórdão vergastado que a pensão por morte e o benefício
por invalidez possuem fatos geradores diversos, haja vista que o primeiro está ligado ao óbito e
o segundo à incapacidade laborativa. A circunstância de o direito à percepção da pensão por
morte e o direito à percepção da pensão por invalidez decorrerem do mesmo laudo não
desnatura o entendimento consolidado do STJ de que é possível a cumulação dos benefícios
de pensão por morte e de aposentadoria por invalidez, por possuírem fatos geradores diversos.
(g. m.)
3. Ademais, também está evidenciado no acórdão objurgado que a valoração conferida à prova
pelo Tribunal de origem foi equivocada, pois o fato de a autora ter trabalhado e perceber
aposentadoria por invalidez desde antes do falecimento de sua genitora, por si só, não conduz
à conclusão de que na data do óbito da instituidora da pensão não havia relação de
dependência econômica.
4. Aliás, vale reprisar os fundamentos do acórdão atacado no sentido de que, in casu, é
incontroverso que a parte recorrente é portadora de síndrome pós poliomielite (CID 10:891),
agravada por insuficiência respiratória, além de deambular com auxílio de muletas e se utilizar
de respirador artificial, percebendo aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.814,81 desde
antes do falecimento de sua genitora, com quem convivia; e de que, por lógica mediana, o
benefício de aposentadoria de R$1.814,81 é claramente insuficiente para suprir as
necessidades básicas da parte recorrente, razão pela qual prevalece a presunção de

dependência econômica da autora.
(...)
(EDcl no REsp 1766807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/03/2019, DJe 31/05/2019)

E além da doença psíquica incapacitante, denota-se que a falecida o declarava como seu
dependente no imposto de renda (ID 163013967 e 163013968), restando, portanto,cristalina a
dependência econômica do autor em relação à instituidora do benefício.
Dessarte, tendo cabalmente demonstrado que sua incapacidade iniciou anteriormente ao
evento morte,bem como a sua dependência econômica, escorreita a r. sentença guerreada, que
deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autarquia federal.
É como voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PRECEDÊNCIA AO
ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da falecida.
3. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho maior e inválido ser beneficiário
previdenciário, cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser
manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o
filho completar 21 anos. Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente,
entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo
irrelevante a idade do filho.
4. Na hipótese, as provas carreadas comprovam que o autor é incapaz total e
permanentemente para reger os autos da vida civil desde período anterior ao óbito da

instituidora do benefício.
5. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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