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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PRECEDÊNCIA AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:06:50

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PRECEDÊNCIA AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da falecida. 3. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho maior e inválido ser beneficiário previdenciário, cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos. Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho. 4. Na hipótese, as provas carreadas comprovam que o autor é incapaz total e permanentemente para reger os atos da sua vida civil, bem como exercer atividade laborativa, desde período anterior ao óbito da instituidora do benefício. 5. Honorários advocatícios devidos sobre o proveito econômico. 6. Recurso do INSS não provido. Provido recurso do autor. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5823559-52.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 23/09/2021, Intimação via sistema DATA: 28/09/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5823559-52.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
23/09/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PRECEDÊNCIA AO
ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da falecida.
3. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho maior e inválido ser beneficiário
previdenciário, cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser
manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o
filho completar 21 anos. Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente,
entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo
irrelevante a idade do filho.
4. Na hipótese, as provas carreadas comprovam que o autor é incapaz total e permanentemente
para reger os atos da sua vida civil, bem como exercer atividade laborativa, desde período
anterior ao óbito da instituidora do benefício.
5. Honorários advocatícios devidos sobre o proveito econômico.
6. Recurso do INSS não provido. Provido recurso do autor.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5823559-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: PEDRO MARAN FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO MARAN FILHO

Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5823559-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: PEDRO MARAN FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO MARAN FILHO
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e
por Pedro Maran Filho contra sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou
procedente o pedido de pensão por morte decorrente do óbito da genitora do autor. Os
honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Não foi concedida a tutela antecipatória.
Em razões recursais, a autarquia federal sustenta o seguinte: a) suspensão dos efeitos da tutela
antecipatória; b) ausência de dependência econômica visto a parte autora ser beneficiária de

aposentadoria por invalidez; c) impossibilidade da concessão do benefício quando a
incapacidade surgir após a data que o beneficiário completar 21 anos de idade; e d) a aplicação
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação introduzida pela Lei nº 11.960/09, no cálculo dos
juros de mora e da correção monetária.
Por sua vez, a parte autora defende que os honorários advocatícios devem incidir sobre o
proveito econômico.
O DD. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso do INSS.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
cf







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5823559-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: PEDRO MARAN FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO MARAN FILHO
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

DA REMESSA OFICIAL
Trata-se de sentença publicada após 18/03/2016, na vigência do CPC de 2015, razão pela qual
a admissibilidade do recurso interposto deve observar o novel diploma processual (Enunciado
Administrativo nº 3, do C. STJ).
O artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC estabelece que apenas as causas cuja condenação
alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária.
Não se desconhece que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ havia cristalizado o
entendimento no sentido do cabimento da remessa necessária, quando ilíquida a sentença

proferida contra a União e suas autarquias, inclusive o INSS, nos termos do precedente
emanado do Resp Repetitivo nº 1.101.727/PR, (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j.
04/11/2009). Além disso, editou a Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o
valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j.28/06/2012).
Entretanto, aplicando a técnica do overrinding, em homenagem à redação do artigo 496, inciso
I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, aquela C. Corte de Justiça revisitou o tema anteriormente
professado no Recurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias,
considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam
o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa
necessária. Precedentes:STJ,REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019. TRF 3ª Região, 9ª Turma,
Remessa Necessária Cível- 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j.02/04/2020.
Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a
condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excedeo novo valor de
alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos.
Assim sendo, não conheço da remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito da Sra. Thereza Meneghetti Maran ocorreu em 02/09/2016 (ID 76458319 -p. 3). Assim,
em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurada
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, a genitora do autor era aposentada por idade 07/03/1994 (ID 76458343 – p. 16),
restando, portanto, demonstrada a qualidade de segurada da falecida.
Da dependência econômica
Preceitua o artigo 16, I § 4º, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do passamento,
que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja

dependência econômica é presumida.

Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquercondição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
(...)
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada

Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário,
cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a
saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar
21 anos.
Analisando a controvérsia, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que
a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a
idade do filho.
Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS
FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a
maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei
8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente. (g. m.)
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 12.9.2016. (g. m.)
(AREsp 1570257/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/11/2019, DJe 19/12/2019)

E o entendimento desta E. 9a. Turma está em sintonia com o da Corte Superior:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO
DA INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
(...)
- Para a concessão de pensão por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a
comprovação de que a invalidez antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que
seja posterior à maioridade. Precedentes do STJ.(g. m.)
(...)
- Apelação provida. Tutela revogada.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003639-16.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020,
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)

Todavia, quanto à dependência econômica do filho maior e inválido, o entendimento
jurisprudencial da Corte Superior é no sentido de que ela é relativa, de modo que pode ser
suprimida por prova em contrário. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR OUTRO
GENITOR. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1 - O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de dependência
econômica do filho maior de 21 anos inválido, que, como tal, pode ser suprimida por provas em
sentido contrário. Precedentes. (g. m.)
(...)
3 - Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 985.716/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/02/2018, DJe 28/02/2018)

DO CASO DOS AUTOS
Inicialmente constato que o autor comprova ser filho da falecida, mediante a juntada da certidão
de nascimento (ID 76458321 – p. 2).
Está noticiadoque foi ajuizada contra ele ação de interdição, que tramita perante a Vara Única
da Comarca de São Simão (ID 76458320), processo nº 0001737-95-2015.8.26.0589.
A prova material acostada com a exordial (ID 76458324 – p. 1/13) revela que ele tem
diagnóstico de esquizofrenia (F 20.0), com tratamento médico e internação, ao menosdesde
2009, decorrente de surtos psicóticos.
Realizada perícia médica judicial (ID 76458360), concluiu-se que o autor está total e
permanentemente incapaz para reger os atos da sua vida civil, bem como para o exercício de
atividade laborativa, já que é portador de esquizofrenia (CID 10 F20.0), com data inicial da
incapacidade em 27/06/2005. Confira-se:

Estima-se a data de início da doença (DID) e data de início da incapacidade (DII) como
27/06/2005 (baseado em relatório médico encartado em processo, vide fls. 26). O presente
laudo médico pericial foi elaborado de acordo com os dados colhidos através de entrevista
Médico Psiquiátrica, da aplicação de módulos da entrevista estruturada SCID – IV e dos
critérios diagnósticos da Classificação Internacional de Doenças CID 10ª Revisão e dos textos
psiquiátricos do Compêndio de Psiquiatria de Kaplan e Sadock e Psiquiatria Psicodinâmica de
Gabbar.
7 - CONCLUSÃO: O periciando apresenta incapacidade para gerir a si próprio e aos seus bens
devido a quadro de esquizofrenia (CID 10 F20.0). Trata-se de incapacidade total e permanente,
conforme exposto em considerações.

Além da doença psíquica comprometedora do discernimento do autor, ele ainda é portador de
diversas outras doenças, quais sejam, síndrome de pré-excitação, presença de prótese na
válvula cardíaca, transtorno hemorrágico devido a anticoagulantes circulantes, doença de
reflexo gastroesofágico, gastrites, insuficiência mitral reumática, esofagite, hérnia diafragmática,
hemorragia gastrointestinal, sem outra especificação (ID 76458324 – p. 1).
Percebe-se pelo conjunto probatório que o autor necessita de tratamento constante, hábeis à
demonstração da dependência econômica dele em relação à instituidora do benefício. Nessa
seara, constata-se, ainda, que na data do passamento ambos residiam sob o mesmo teto,
notadamente no imóvel situado na rua João Dias da Rocha nº 430, em São Simão/SP (ID
76458319 – p. 3 e 76458321 – p. 3), inexistindo dúvidas quanto a sua dependência econômica.
Por fim, irrelevante o fato de ele receber aposentadoria por invalidez desde 17/07/2015 (ID
76458343 – p. 1), já que isso não desnatura a dependência econômica dele.
Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. PENSÃO POR
MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO.
CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
(...)
2. Com efeito, está bastante claro no acórdão vergastado que a pensão por morte e o benefício
por invalidez possuem fatos geradores diversos, haja vista que o primeiro está ligado ao óbito e
o segundo à incapacidade laborativa. A circunstância de o direito à percepção da pensão por
morte e o direito à percepção da pensão por invalidez decorrerem do mesmo laudo não
desnatura o entendimento consolidado do STJ de que é possível a cumulação dos benefícios
de pensão por morte e de aposentadoria por invalidez, por possuírem fatos geradores diversos.
(g. m.)
3. Ademais, também está evidenciado no acórdão objurgado que a valoração conferida à prova
pelo Tribunal de origem foi equivocada, pois o fato de a autora ter trabalhado e perceber
aposentadoria por invalidez desde antes do falecimento de sua genitora, por si só, não conduz
à conclusão de que na data do óbito da instituidora da pensão não havia relação de

dependência econômica.
4. Aliás, vale reprisar os fundamentos do acórdão atacado no sentido de que, in casu, é
incontroverso que a parte recorrente é portadora de síndrome pós poliomielite (CID 10:891),
agravada por insuficiência respiratória, além de deambular com auxílio de muletas e se utilizar
de respirador artificial, percebendo aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.814,81 desde
antes do falecimento de sua genitora, com quem convivia; e de que, por lógica mediana, o
benefício de aposentadoria de R$1.814,81 é claramente insuficiente para suprir as
necessidades básicas da parte recorrente, razão pela qual prevalece a presunção de
dependência econômica da autora.
(...)
(EDcl no REsp 1766807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/03/2019, DJe 31/05/2019)

Aliás, a concessão da aposentadoria por invalidez só corrobora com a incapacidade do autor,
que nos autos é incontroversa.
Dessarte, comprovada a incapacidade total e permanente do autor iniciada em período anterior
ao passamento, bem como a dependência econômica dele em relação à instituidora do
benefício, escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser mantida.
Por corolário, prejudicada a análise das demais razões recursais.
Dos honorários advocatícios - recurso do autor
Em razão dada sucumbência,majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do
valor arbitrado na r. sentença, a ser calculado sobre o proveito econômico, observadas as
normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC/2015, bem como aS. 111/STJ.
Agasalho as razões recursais do autor.
Da tutela antecipatória
Antecipo a tutela provisória de urgência, com fundamento nos artigos 300, caput, 302, I, 536, e
537 e §§ do CPC,a fim de determinar ao INSS a imediata implantação da benesse aqui
deferida, em face do caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à D.
Autoridade Administrativa, por meio eletrônico, para cumprimento da ordem judicial no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada na hipótese de
descumprimento.
Comunique-se ao INSS.
Benefício: pensão por morte
DIB: 02/09/2016

Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autarquia federal e dou provimento aodo autor.
É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PRECEDÊNCIA AO
ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da falecida.
3. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho maior e inválido ser beneficiário
previdenciário, cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser
manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o
filho completar 21 anos. Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente,
entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo
irrelevante a idade do filho.
4. Na hipótese, as provas carreadas comprovam que o autor é incapaz total e
permanentemente para reger os atos da sua vida civil, bem como exercer atividade laborativa,
desde período anterior ao óbito da instituidora do benefício.
5. Honorários advocatícios devidos sobre o proveito econômico.
6. Recurso do INSS não provido. Provido recurso do autor. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da autarquia federal e dar provimento ao do
autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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