Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5055236-70.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PRECEDÊNCIA AO
ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Os óbitos dos genitores do autor ocorreram em 28/07/2012 (ID6673754) e 27/12/2013 (ID
6673755). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na
data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº
8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese é incontroversa a qualidade de segurados dos falecidos, tanto que a genitora
recebia a aposentadoria por idade rural (ID 6673756), bem como a pensão por morte decorrente
do falecimento de seu cônjuge, ora o genitor do autor (ID 6673758).
4. No caso vertente, o autor demonstra que era filho dos falecidos (ID 6673749) e que sofreu
interdição, mediante sentença proferida em 13/11/2003, nos autos do processo nº 2231/02, da 2ª.
Vara Cível de Penápolis (ID 6673765 – p. 7).
5. Dessarte, as provas carreadas nos autos demonstram, com eficácia, que a incapacidade total
do autor é anterior aos passamentos, viabilizando o recebimento do benefício aqui pleiteado.
6. Restando comprovada a dependência econômica dele e considerando-se que a genitora
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recebeu integralmente a pensão por morte deixada pelo genitor, são devidos os benefícios aqui
pleiteados decorrentes dos falecimentos de seus pais, desde o falecimento da genitora
(27/12/2013) e nos moldes da r. sentença guerreada, porquanto não corre prazo prescricional
contra incapaz (art. 198, I do Código Civil).
6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5055236-70.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIO FRANCISCO DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DE PAULA MATHEUS - SP173903-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5055236-70.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIO FRANCISCO DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DE PAULA MATHEUS - SP173903-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS –
contra sentença proferida em demanda previdenciária ajuizada por Mário Francisco de Andrade,
que julgou procedente o pedido de pensão por morte decorrente do óbito de seus genitores.
Em razões recursais, a autarquia federal sustenta a impossibilidade da concessão do benefício
pleiteado, pois o filho perde a qualidade de segurado ao completar 21 anos de idade, mesmo que
inválido; a ausência de dependência econômica em relação à genitora, porquanto recebe
aposentadoria por invalidez; a incidência dos juros na forma da Lei n. 11.960/09; a aplicação da
S. 111/STJ; e, por fim, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que
precede o ajuizamento da ação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
O DD. Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da apelação (ID 131909112).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5055236-70.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIO FRANCISCO DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DE PAULA MATHEUS - SP173903-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente, com fulcro no artigo 496, § 3.º, I, do Código de Processo Civil/2015, destaco não ser
a hipótese de submissão da r. sentença a quo ao reexame necessário, pois o proveito econômico
da parte é inferior a 1.000 salários-mínimos.
Passo a analisar o mérito.
Da ausência de interesse recursal
Não conheço, por nítida ausência de interesse recursal, os argumentos quanto à incidência dos
juros e à aplicação da S. 111/STJ para limitação dos cálculos da verba honorária, pois já foram
reconhecidos pela r. sentença guerreada.
1. Da pensão por morte
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
1.a Do óbito
Os óbitos dos genitores do autor ocorreram em 28/07/2012 (ID6673754) e 27/12/2013 (ID
6673755). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na
data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº
8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
1.b Da qualidade de segurados
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese é incontroversa a qualidade de segurados dos falecidos, tanto que a genitora recebia
a aposentadoria por idade rural (ID 6673756), bem como a pensão por morte decorrente do
falecimento de seu cônjuge, ora o genitor do autor (ID 6673758).
1.c Da dependência econômica do autor em relação aos genitores
Preceitua o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do passamento,
que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja
dependência econômica é presumida.
Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquercondição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
(...)
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada
Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário, cinge-
se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se
é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos.
Analisando a controvérsia, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a
prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do
filho.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS
FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a
maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei
8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente. (g. m.)
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 12.9.2016. (g. m.)
(AREsp 1570257/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/11/2019, DJe 19/12/2019)
E o entendimento desta E. 9a. Turma está em sintonia com o da Corte Superior:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO
DA INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
(...)
- Para a concessão de pensão por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a
comprovação de que a invalidez antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que seja
posterior à maioridade. Precedentes do STJ.(g. m.)
(...)
- Apelação provida. Tutela revogada.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003639-16.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020,
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)
Todavia, quanto à dependência econômica do filho maior e inválido, o entendimento
jurisprudencial da Corte Superior é no sentido de que ela é relativa, de modo que pode ser
suprimida por prova em contrário. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR OUTRO
GENITOR. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1 - O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de dependência
econômica do filho maior de 21 anos inválido, que, como tal, pode ser suprimida por provas em
sentido contrário. Precedentes. (g. m.)
(...)
3 - Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 985.716/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/02/2018, DJe 28/02/2018)
No caso vertente, o autor demonstra que era filho dos falecidos (ID 6673749) e que sofreu
interdição, mediante sentença proferida em 13/11/2003, nos autos do processo nº 2231/02, da 2ª.
Vara Cível de Penápolis (ID 6673765 – p. 7).
Aperícia médica realizada no processo de interdição é cristalina quanto à incapacidade do autor,
pois é portador de retardo mental leve e “totalmente incapaz de gerir sua vida e administrar seus
bens, necessitando dos cuidados constantes de um tutor (ID 6673765 -p. 1/5).
A autarquia federal não comprovou que o autor recebe aposentadoria por invalidez.
Dessarte, as provas carreadas nos autos demonstram, com eficácia, que a incapacidade total do
autor é anterior aos passamentos, viabilizando o recebimento do benefício aqui pleiteado.
Restando comprovada a dependência econômica dele e considerando-se que a genitora recebeu
integralmente a pensão por morte deixada pelo genitor, são devidos os benefícios aqui pleiteados
decorrentes dos falecimentos de seus pais, Sr. João Francisco de Andrade e Sra. Ana Maria de
Andrade, desde o falecimento da genitora (27/12/2013) e nos moldes da r. sentença guerreada,
porquanto não corre prazo prescricional contra incapaz (art. 198, I do Código Civil).
Dos honorários advocatícios
Em razão dasucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para
12% (doze por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC/2015.
Ante o exposto, conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PRECEDÊNCIA AO
ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Os óbitos dos genitores do autor ocorreram em 28/07/2012 (ID6673754) e 27/12/2013 (ID
6673755). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na
data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº
8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese é incontroversa a qualidade de segurados dos falecidos, tanto que a genitora
recebia a aposentadoria por idade rural (ID 6673756), bem como a pensão por morte decorrente
do falecimento de seu cônjuge, ora o genitor do autor (ID 6673758).
4. No caso vertente, o autor demonstra que era filho dos falecidos (ID 6673749) e que sofreu
interdição, mediante sentença proferida em 13/11/2003, nos autos do processo nº 2231/02, da 2ª.
Vara Cível de Penápolis (ID 6673765 – p. 7).
5. Dessarte, as provas carreadas nos autos demonstram, com eficácia, que a incapacidade total
do autor é anterior aos passamentos, viabilizando o recebimento do benefício aqui pleiteado.
6. Restando comprovada a dependência econômica dele e considerando-se que a genitora
recebeu integralmente a pensão por morte deixada pelo genitor, são devidos os benefícios aqui
pleiteados decorrentes dos falecimentos de seus pais, desde o falecimento da genitora
(27/12/2013) e nos moldes da r. sentença guerreada, porquanto não corre prazo prescricional
contra incapaz (art. 198, I do Código Civil).
6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer apenas de parte da apelação do INSS e negar provimento na
parte conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
