Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5275649-52.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PRECEDÊNCIA AO
ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do segurado ocorreu em 03/05/2011 (ID 135409829). Assim, em atenção ao princípio
tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a
pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as
normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na
data do óbito.
3. Na hipótese, o falecido era aposentado por idade desde 23/06/1994, nos termos de Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 135409846 – p. 6), estando demonstrada a qualidade
de segurado previdenciário.
4. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário,
cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a
saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21
anos.
5. Analisando a controvérsia, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que
a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do filho. Precedentes.
6. No caso em análise, de fato constato que o autor sofreu ação de interdição, mediante decisão
proferida no processo que tramitou perante a 2ª. Vara da Comarca de Birigui, processo nº
2198/09.
7. A prova material é hábil e eficaz quanto à incapacidade absoluta do autor, que sofre de surtos
psicóticos desde 1993, necessitando de internação em sanatório, uso de medicação constante e
acompanhamento no Ambulatório de Saúde Mental de Birigui (ID 135409831).
8. Soma-se a isso o relatório elaborado dia 18/07/2011 pelo médico perito do INSS (ID
135409831 – p. 31/32), que afirmou não ter o autor recuperado a capacidade laboral desde o
primeiro surto ao qual se tem registro (15/04/1993).
9. Dessarte, não há como agasalhar as alegações da autarquia federal. Além dos relatos
ambulatoriais, a perícia médica do INSS constatou a doença psíquica sofrida pelo autor. E sendo
irrelevante a idade dele na data do passamento, bastando a comprovação da invalidez, fato este
superado nos autos, resta configurada a dependência econômica, não havendo como negar a
concessão do benefício.
10. Recurso não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275649-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON MASSAO OGAWA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275649-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON MASSAO OGAWA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS –
contra sentença proferida em demanda previdenciária ajuizada por Nelson Massao Ogawa, que
julgou procedente o pedido de pensão por morte decorrente do óbito de seu genitor.
Em razões recursais, a autarquia federal sustenta a impossibilidade da concessão do benefício
pleiteado, pois a invalidez surgiu após o autor completar 21 anos de idade.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
O DD. Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da apelação (ID 138500357).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275649-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON MASSAO OGAWA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente, com fulcro no artigo 496, § 3.º, I, do Código de Processo Civil/2015, destaco não ser
a hipótese de submissão da r. sentença a quo ao reexame necessário, pois o proveito econômico
da parte é inferior a 1.000 salários-mínimos.
Considerando-se a data inicial do pagamento (03/05/2011), mesmo se a renda mensal inicial for
equivalente ao teto previdenciário, a quantia devida não supera o limite legal.
Passo a analisar o mérito.
1. Da pensão por morte
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
1.a Do óbito
O óbito do segurado ocorreu em 03/05/2011 (ID 135409829). Assim, em atenção ao princípio
tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a
pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as
normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na
data do óbito.
1.b Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, o falecido era aposentado por idade desde 23/06/1994, nos termos de Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 135409846 – p. 6), estando demonstrada a qualidade
de segurado previdenciário.
1.c Da dependência econômica
Preceitua o artigo 16, I § 4º da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do passamento,
que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja
dependência econômica é presumida.
Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquercondição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
(...)
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada
Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário, cinge-
se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se
é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos.
Analisando a controvérsia, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a
prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do
filho.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS
FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a
maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei
8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente. (g. m.)
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 12.9.2016. (g. m.)
(AREsp 1570257/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/11/2019, DJe 19/12/2019)
E o entendimento desta E. 9a. Turma está em sintonia com o da Corte Superior:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO
DA INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
(...)
- Para a concessão de pensão por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a
comprovação de que a invalidez antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que seja
posterior à maioridade. Precedentes do STJ.(g. m.)
(...)
- Apelação provida. Tutela revogada.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003639-16.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020,
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)
Todavia, quanto à dependência econômica do filho maior e inválido, o entendimento
jurisprudencial da Corte Superior é no sentido de que ela é relativa, de modo que pode ser
suprimida por prova em contrário. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR OUTRO
GENITOR. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1 - O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de dependência
econômica do filho maior de 21 anos inválido, que, como tal, pode ser suprimida por provas em
sentido contrário. Precedentes. (g. m.)
(...)
3 - Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 985.716/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/02/2018, DJe 28/02/2018)
No caso em análise,de fato constato que o autor sofreu ação de interdição, mediante decisão
proferida no processo que tramitou perante a 2ª. Vara da Comarca de Birigui, processo nº
2198/09.
A prova material é hábil e eficaz quanto à incapacidade absoluta do autor, que sofre de surtos
psicóticos desde 1993, necessitando de internação em sanatório, uso de medicação constante e
acompanhamento no Ambulatório de Saúde Mental de Birigui (ID 135409831), cujos alguns
relatos transcrevo abaixo:
- 21/08/1996: Pcte. Agressivo, alucinações, fala sozinho vendeu tudo que tinha em casa, mãe
suspeita de droga, mania de perseguição.
- 07/11/1996: Pcte fazendo uso de dorgas
- 13/01/1998: Saiu do sanatório no dia 6 e não tomou a medicação
- 01/11/2000: Pcte foi para o Japão há 3 meses atrás, começou trabalhar e entrou em surto. Mãe
estava enviando a medicação para o Japão. Pct está viajando para o Brasil, chegará em Cumbica
amanhã às 11:00hs, haverá um segurança pois está extremamente agressivo. Mãe quer interna-
lo quando chegar..”
- 29/07/2007: Mãe solicita internação – paciente agressivo.
- 08/10/2007: Paciente voltou a apresentar distúrbio de comportamento e uso de drogas.
- 15/09/2008: Mãe solicita internação, pcte agressivo.
Soma-se a isso o relatório elaborado dia 18/07/2011 pelo médico perito do INSS (ID 135409831 –
p. 31/32), que afirmou não ter o autor recuperado a capacidade laboral desde o primeiro surto ao
qual se tem registro (15/04/1993).
Dessarte, não há como agasalhar as alegações da autarquia federal. Além dos relatos
ambulatoriais, a perícia médica do INSS constatou a doença psíquica sofrida pelo autor. E sendo
irrelevante a idade dele na data do passamento, bastando a comprovação da invalidez, fato este
superado nos autos, resta configurada a dependência econômica, não havendo como negar a
concessão do benefício.
Dos honorários advocatícios
Em razão dasucumbência recursal, majoro a condenação dos honorários advocatícios fixados na
sentença para 12% (doze por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autarquia federal.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PRECEDÊNCIA AO
ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do segurado ocorreu em 03/05/2011 (ID 135409829). Assim, em atenção ao princípio
tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a
pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as
normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na
data do óbito.
3. Na hipótese, o falecido era aposentado por idade desde 23/06/1994, nos termos de Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 135409846 – p. 6), estando demonstrada a qualidade
de segurado previdenciário.
4. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário,
cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a
saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21
anos.
5. Analisando a controvérsia, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que
a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade
do filho. Precedentes.
6. No caso em análise, de fato constato que o autor sofreu ação de interdição, mediante decisão
proferida no processo que tramitou perante a 2ª. Vara da Comarca de Birigui, processo nº
2198/09.
7. A prova material é hábil e eficaz quanto à incapacidade absoluta do autor, que sofre de surtos
psicóticos desde 1993, necessitando de internação em sanatório, uso de medicação constante e
acompanhamento no Ambulatório de Saúde Mental de Birigui (ID 135409831).
8. Soma-se a isso o relatório elaborado dia 18/07/2011 pelo médico perito do INSS (ID
135409831 – p. 31/32), que afirmou não ter o autor recuperado a capacidade laboral desde o
primeiro surto ao qual se tem registro (15/04/1993).
9. Dessarte, não há como agasalhar as alegações da autarquia federal. Além dos relatos
ambulatoriais, a perícia médica do INSS constatou a doença psíquica sofrida pelo autor. E sendo
irrelevante a idade dele na data do passamento, bastando a comprovação da invalidez, fato este
superado nos autos, resta configurada a dependência econômica, não havendo como negar a
concessão do benefício.
10. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
