Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5030907-86.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO
E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado restou plenamente comprovada, em consulta ao extrato
do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que foi concedida pensão por morte a genitora do autor
a partir do óbito do genitor, cessado por motivo de falecimento da beneficiária.
3. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do
disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011), devendo
ser comprovada nas demais hipóteses.
4. O autor é filho do segurado falecido, conforme cópia da cédula de identidade com registro em
11/09/1969 alega estar invalido por doença mental.
5. Foi realizada pericia em 25/07/2020, tendo o perito constatado que o autor é portador de
esquizofrenia paranoide, estando total e permanente incapacitado, sem precisar a data de inicio
da incapacidade, baseando pela concessão de beneficio previdenciário em 06/09/2002, quando o
autor já contava com 33 anos de idade.
6. O autor é interditado desde 21/06/2002, tendo inicialmente sua mãe como curadora e
posteriormente transferida para seu irmão Paulo Sérgio, curador do autor, com quem reside e lhe
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
presta toda assistência necessária.
7. Todavia, conforme se constata do CNIS, o autor inscreveu-se como segurado do RGPS em
01/06/1982, tendo exercido atividade laborativa até 14/07/1995 a 20/12/1995, além de ser
beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 06/09/2002.
8. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações do autor,
impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
9. Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5030907-86.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA
REPRESENTANTE: PAULO SERGIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ADILSON GALLO - SP122178-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5030907-86.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA
REPRESENTANTE: PAULO SERGIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ADILSON GALLO - SP122178-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional Do Seguro Social -
INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu
pai.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas,
despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa,
ressalvando-se, contudo a concessão da Justiça Gratuita.
O autor interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal intimado deixou de se manifestar.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5030907-86.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA
REPRESENTANTE: PAULO SERGIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ADILSON GALLO - SP122178-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de
seu pai, JOÃO DA SILVA, ocorrido em 19/08/1992, conforme faz prova a certidão do óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado restou plenamente comprovada, em consulta ao extrato
do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que foi concedida pensão por morte a genitora do
autor a partir do óbito do segurado, cessado por motivo de falecimento da beneficiária.
A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do
disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011),
devendo ser comprovada nas demais hipóteses.
O autor é filho do segurado falecido, conforme cópia da cédula de identidade com registro em
11/09/1969 alega estar invalido por doença mental.
Foi realizada pericia em 25/07/2020, tendo o perito constatado que o autor é portador de
esquizofrenia paranoide, estando total e permanente incapacitado, sem precisar a data de inicio
da incapacidade, baseando pela concessão de beneficio previdenciário em 06/09/2002, quando
o autor já contava com 33 anos de idade.
O autor é interditado desde 21/06/2002, tendo inicialmente sua mãe como curadora e
posteriormente transferida para seu irmão Paulo Sérgio, curador do autor, com quem reside e
lhe presta toda assistência necessária.
Todavia, conforme se constata do CNIS, o autor inscreveu-se como segurado do RGPS em
01/06/1982, tendo exercido atividade laborativa até 14/07/1995 a 20/12/1995, além de ser
beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 06/09/2002.
Ademais, não se pode olvidar que a presunção de dependência econômica prevista no § 4º, do
Art. 16, da Lei 8.213/91, refere-se, em se tratando de filhos, àqueles que nunca deixaram de ser
dependentes de seus genitores, devendo ser comprovada nas demais hipóteses, como é o
caso dos autos.
Nesse sentido é a orientação desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. O inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 arrola como dependentes somente o filho menor de 21
(vinte e um) anos não emancipado, ou o filho inválido.
3. Na data do falecimento do genitor, o autor contava com mais de 21 (vintre e um) anos e não
comprovou que se encontrasse inválido à época do óbito, pelo que não consta do rol de
dependentes, conforme a legislação vigente à época do óbito, não podendo ser contemplado
com o benefício pleiteado.
4. Apelação da parte autora desprovida.
(10ª Turma, AC - 0019663-56.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA
URSAIA, julgado em 06/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 );
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR ANTES DA LEI Nº
8.213/91 (DECRETO Nº 89.312/84). FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I- Comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época posterior ao óbito do
falecido, não ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser indeferida a pensão
por morte pleiteada na exordial.
II- Apelação improvida.
(8ª Turma, AC - 0008676-87.2010.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON
DE LUCCA, julgado em 11/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 ) ".
Convém destacar que não foi acostado aos autos qualquer documento que comprovassem a
dependência econômica do autor em relação a seus genitores, assim, não comprovada a
invalidez do autor à época do óbito de seu genitor, nem sua dependência, não faz jus ao
benefício pleiteado.
Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações do autor,
impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo a r. sentença recorrida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO
ÓBITO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado restou plenamente comprovada, em consulta ao
extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que foi concedida pensão por morte a genitora
do autor a partir do óbito do genitor, cessado por motivo de falecimento da beneficiária.
3. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta
ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do
disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011),
devendo ser comprovada nas demais hipóteses.
4. O autor é filho do segurado falecido, conforme cópia da cédula de identidade com registro em
11/09/1969 alega estar invalido por doença mental.
5. Foi realizada pericia em 25/07/2020, tendo o perito constatado que o autor é portador de
esquizofrenia paranoide, estando total e permanente incapacitado, sem precisar a data de inicio
da incapacidade, baseando pela concessão de beneficio previdenciário em 06/09/2002, quando
o autor já contava com 33 anos de idade.
6. O autor é interditado desde 21/06/2002, tendo inicialmente sua mãe como curadora e
posteriormente transferida para seu irmão Paulo Sérgio, curador do autor, com quem reside e
lhe presta toda assistência necessária.
7. Todavia, conforme se constata do CNIS, o autor inscreveu-se como segurado do RGPS em
01/06/1982, tendo exercido atividade laborativa até 14/07/1995 a 20/12/1995, além de ser
beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 06/09/2002.
8. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações do autor,
impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
9. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA