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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. DEFICIÊNCIA INTELECTUAL OU MENTAL. TRF3. 0004634-34.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 17:37:18

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. DEFICIÊNCIA INTELECTUAL OU MENTAL. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 2. Não comprovada a invalidez ou a deficiência intelectual ou mental que torne o filho maior absoluta ou relativamente incapaz, não é possível a concessão do benefício de pensão por morte. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2137145 - 0004634-34.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004634-34.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004634-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:EDERVAL APARECIDO CASSIMIRO
ADVOGADO:SP194876 SERGIO MARQUES DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP251178 MAIRA SAYURI GADANHA SPINOLA DE CASTRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00023668220128260360 1 Vr MOCOCA/SP

EMENTA




PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. DEFICIÊNCIA INTELECTUAL OU MENTAL.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2. Não comprovada a invalidez ou a deficiência intelectual ou mental que torne o filho maior absoluta ou relativamente incapaz, não é possível a concessão do benefício de pensão por morte.
3. Apelação desprovida.




ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de maio de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 16/05/2017 20:42:11



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004634-34.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004634-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:EDERVAL APARECIDO CASSIMIRO
ADVOGADO:SP194876 SERGIO MARQUES DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP251178 MAIRA SAYURI GADANHA SPINOLA DE CASTRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00023668220128260360 1 Vr MOCOCA/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de filho maior, a partir da data do óbito.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou o autor em honorários advocatícios arbitrados em R$788,00, suspensa sua execução nos termos do Art. 12, da Lei 1.060/50, ante a assistência judiciária gratuita.


Inconformado, o autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.




VOTO

A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).


Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).


O óbito de José Arcanjo ocorreu em 21/04/1991 (fls. 14).


A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).


O autor não logrou comprovar o preenchimento de requisito necessário à percepção do benefício pleiteado.


Com efeito, o laudo, referente ao exame realizado em 29/04/2014, atesta ser o autor portador de epilepsia e distúrbio de linguagem como sequela de trauma craniano, que não geram incapacidade laboral (fls. 60/63).


Assim, não comprovada a invalidez ou a deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, não sendo possível a concessão do benefício de pensão por morte.


Nesse sentido já se manifestou esta Corte Regional:

"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR NÃO INVÁLIDA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
- Dá ensejo à desconstituição com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, porquanto em manifesto confronto com o disposto nos artigos 16 e 74, da Lei 8.213/91, e 104, caput, do Decreto 611/92, a concessão de pensão por morte a filha maior sem a comprovação pela perícia médica da existência de invalidez na data do óbito do segurado.
- Precedentes dos Tribunais Regionais Federais.
- Ainda que se admitisse, em tese, a elaboração de laudo sobre o estado de saúde da demandante, sobejaria reconhecer, a par da indiscutível complexidade de se atestar o início da incapacidade antecipadamente ao óbito do pai, ter a ré desperdiçado a oportunidade de comprovar suas alegações.
(3ª Seção, AR 2007.03.00.074717-1, relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, DJF3 CJ2 DATA 08.09.2009, p. 50);
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI 8.213/91. FILHA MAIOR NÃO INVÁLIDA NA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Conforme o art. 16, I, e § 4º, da Lei 8.213/91, presume-se dependência econômica dos filhos em relação ao segurado falecido, mesmo que essa dependência não seja exclusiva, pois a mesma persiste ainda que os dependentes tenham meios de complementação de renda. Súmula 229, do extinto E. TFR. Também é possível acumular pensão e aposentadoria, ante à inexistência de vedação na Lei 8.213/91, proibindo-se apenas o pagamento de mais de uma pensão a um único beneficiário.
2. Tratando-se de filha cuja idade é superior a 21 anos, a dependência em relação aos pais falecidos remanesce apenas se for constatada a invalidez para o trabalho e manutenção do próprio sustento, o que não resta comprovado pelo que foi colhido nos autos.
3. Agravo desprovido.
(9ª Turma, AC 2003.61.10.007694-6, relator Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, 31.05.2010, DJF3 CJ1 DATA 29.07.2010, p. 986).

Acresça-se que, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor é titular do benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência.


Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.



BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/05/2017 20:42:14



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