D.E. Publicado em 25/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004634-34.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de filho maior, a partir da data do óbito.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou o autor em honorários advocatícios arbitrados em R$788,00, suspensa sua execução nos termos do Art. 12, da Lei 1.060/50, ante a assistência judiciária gratuita.
Inconformado, o autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de José Arcanjo ocorreu em 21/04/1991 (fls. 14).
A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
O autor não logrou comprovar o preenchimento de requisito necessário à percepção do benefício pleiteado.
Com efeito, o laudo, referente ao exame realizado em 29/04/2014, atesta ser o autor portador de epilepsia e distúrbio de linguagem como sequela de trauma craniano, que não geram incapacidade laboral (fls. 60/63).
Assim, não comprovada a invalidez ou a deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, não sendo possível a concessão do benefício de pensão por morte.
Nesse sentido já se manifestou esta Corte Regional:
Acresça-se que, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor é titular do benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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