Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5042204-95.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADAS.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do
disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
3. Não restou comprovada seja a alegada invalidez seja a dependência econômica em relação ao
genitor, tendo em vista que o autor, por ocasião de seu óbito, mantinha vínculo formal de
emprego e estava em gozo do benefício de auxílio doença, não fazendo jus ao benefício de
pensão por morte.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042204-95.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: GILMAR APARECIDO GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N, MIRELLA ELIARA
RUEDA - SP293863-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042204-95.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: GILMAR APARECIDO GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N, MIRELLA ELIARA
RUEDA - SP293863-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença proferida em ação de conhecimento em
que se busca a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de filho inválido.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor em honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa sua execução ante a assistência judiciária
gratuita.
Inconformado, o autor apela, arguindo, em preliminar,cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia
a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042204-95.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: GILMAR APARECIDO GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N, MIRELLA ELIARA
RUEDA - SP293863-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, não há que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu
suficientes os elementos contidos nos documentos juntados nos autos. Ademais, a prova
testemunhal não se mostra pertinente à comprovação da alegada invalidez, não tendo o autor
requerido, em nenhuma oportunidade, a realização de prova pericial.
Passo ao exame da matéria de fundo.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão de aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Sebastião Gonçalves ocorreu em 26/05/2011 (Doc. 5574835).
A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do
disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011), devendo
ser comprovada nas demais hipóteses.
O autor é filho do segurado ora falecido, conforme cópia do RG (Doc. 5574840) e alega que a
aposentadoria por invalidez, que lhe foi concedida em 13/04/2017 (NB nº 6182258105, Doc.
5574849), foi convertida do auxílio doença do qual era titular desde 18/05/2007, quando seu pai
ainda era vivo, razão pela qual sua incapacidade seria anterior ao óbito.
Todavia, conforme se constata do CNIS (Doc. 5574850), o autor inscreveu-se como segurado do
RGPS em 01/05/1981, tendo exercido atividade laborativa concomitantemente ao recebimento do
mencionadoauxílio doençaaté pouco tempo antes do falecimento, pelo que é de se concluir que a
incapacidade que motivou à concessão da aposentadoria por invalidez é posterior ao óbito.
Ademais, não se pode olvidar que a presunção de dependência econômica prevista no § 4º, do
Art. 16, da Lei 8.213/91, refere-se, em se tratando de filhos, àqueles que nunca deixaram de ser
dependentes de seus genitores, devendo ser comprovada nas demais hipóteses, como é o caso
dos autos.
Nesse sentido é a orientação desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. O inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 arrola como dependentes somente o filho menor de 21
(vinte e um) anos não emancipado, ou o filho inválido.
3. Na data do falecimento do genitor, o autor contava com mais de 21 (vintre e um) anos e não
comprovou que se encontrasse inválido à época do óbito, pelo que não consta do rol de
dependentes, conforme a legislação vigente à época do óbito, não podendo ser contemplado com
o benefício pleiteado.
4. Apelação da parte autora desprovida.
(10ª Turma, AC - 0019663-56.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA
URSAIA, julgado em 06/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 );
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE
APOSENTADORIA PELO FALECIDO. FILHA MAIOR. INVALIDEZ SUPERVENIENTE AO
ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, tendo em vista que ele era titular de
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em
relação ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental.
- Tendo em vista a maioridade da autora, bem como ter sido o laudo pericial taxativo ao fixar o
termo inicial da incapacidade em data posterior ao falecimento do genitor, não houve o
preenchimento do requisito da dependência econômica.
- Apelação a qual se nega provimento.
(9ª Turma, AC - 0010263-18.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO
JORDAN, julgado em 01/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018 );
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR ANTES DA LEI Nº
8.213/91 (DECRETO Nº 89.312/84). FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I- Comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época posterior ao óbito do
falecido, não ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser indeferida a pensão por
morte pleiteada na exordial.
II- Apelação improvida.
(8ª Turma, AC - 0008676-87.2010.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE
LUCCA, julgado em 11/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 ) ".
Portanto, não comprovada a invalidez do autor à época do óbito de seu genitor, não faz jus ao
benefício pleiteado.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADAS.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do
disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
3. Não restou comprovada seja a alegada invalidez seja a dependência econômica em relação ao
genitor, tendo em vista que o autor, por ocasião de seu óbito, mantinha vínculo formal de
emprego e estava em gozo do benefício de auxílio doença, não fazendo jus ao benefício de
pensão por morte.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
