Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5767382-68.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADAS.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do
disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
3. Não restou comprovada a alegada invalidez, pois segundo o laudo pericial apresentado nos
autos,o autor é suscetível de reabilitação, não fazendo jus ao benefício de pensão por morte.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5767382-68.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: RUY MAGDALENO
Advogado do(a) APELANTE: ARMANDO FERNANDES FILHO - SP132744-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5767382-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: RUY MAGDALENO
Advogado do(a) APELANTE: ARMANDO FERNANDES FILHO - SP132744-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em
que se pleiteia a concessão de pensão por morte em favor de filho inválido.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamentode custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor da dado à causa,
observada a gratuidadeda justiça.
Inconformado, o autorapela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5767382-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: RUY MAGDALENO
Advogado do(a) APELANTE: ARMANDO FERNANDES FILHO - SP132744-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão de aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Gelsimino Magdaleno ocorreu em 23/04/2015.
A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do
disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011),
devendo ser comprovada nas demais hipóteses.
O autor é filho do segurado ora falecidoe sustentaque sua incapacidade seria anterior ao óbito.
É certo que a presunção de dependência econômica prevista no § 4º, do Art. 16, da Lei
8.213/91, refere-se, em se tratando de filhos, àqueles que nunca deixaram de ser dependentes
de seus genitores, devendo ser comprovada nas demais hipóteses, o que não ocorre no caso
dos autos.
Nesse sentido é a orientação desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. O inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 arrola como dependentes somente o filho menor de 21
(vinte e um) anos não emancipado, ou o filho inválido.
3. Na data do falecimento do genitor, o autor contava com mais de 21 (vintre e um) anos e não
comprovou que se encontrasse inválido à época do óbito, pelo que não consta do rol de
dependentes, conforme a legislação vigente à época do óbito, não podendo ser contemplado
com o benefício pleiteado.
4. Apelação da parte autora desprovida.
(10ª Turma, AC - 0019663-56.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA
URSAIA, julgado em 06/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 );
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO
DE APOSENTADORIA PELO FALECIDO. FILHA MAIOR. INVALIDEZ SUPERVENIENTE AO
ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, tendo em vista que ele era titular de
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em
relação ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental.
- Tendo em vista a maioridade da autora, bem como ter sido o laudo pericial taxativo ao fixar o
termo inicial da incapacidade em data posterior ao falecimento do genitor, não houve o
preenchimento do requisito da dependência econômica.
- Apelação a qual se nega provimento.
(9ª Turma, AC - 0010263-18.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO
JORDAN, julgado em 01/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018 );
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR ANTES DA LEI Nº
8.213/91 (DECRETO Nº 89.312/84). FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I- Comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época posterior ao óbito do
falecido, não ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser indeferida a pensão
por morte pleiteada na exordial.
II- Apelação improvida.
(8ª Turma, AC - 0008676-87.2010.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON
DE LUCCA, julgado em 11/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 ) ".
Com efeito, conforme se constata do laudo da perícia médica produzida nos autos,apresenta
incapacidade laborativa parcial e definitiva suscetível de reabilitação profissional, o que afasta a
alegada dependência em relação ao genitor.
Portanto, não comprovada a invalidez do autor à época do óbito de seu genitor, não faz jus ao
benefício pleiteado.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADAS.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta
ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do
disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
3. Não restou comprovada a alegada invalidez, pois segundo o laudo pericial apresentado nos
autos,o autor é suscetível de reabilitação, não fazendo jus ao benefício de pensão por morte.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
