Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. AUTOR SOLTEIRO, TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À ANÁLISE DO...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:15:21

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. AUTOR SOLTEIRO, TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À ANÁLISE DO MÉRITO. NECESSIDADE DE SE CONFERIR AO AUTOR A OPORTUNIDADE DE PRODUZIR PROVAS EM AUDIÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001169-12.2020.4.03.6334, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 03/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001169-12.2020.4.03.6334

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. AUTOR SOLTEIRO,
TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE
À ANÁLISE DO MÉRITO. NECESSIDADE DE SE CONFERIR AO AUTOR A OPORTUNIDADE
DE PRODUZIR PROVAS EM AUDIÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001169-12.2020.4.03.6334
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO CARLOS DE CAMPOS - SP329061
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001169-12.2020.4.03.6334
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO CARLOS DE CAMPOS - SP329061
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O




Trata-se de ação na qual se postula a concessão do benefício de pensão por morte. O pedido
foi julgado improcedente.
Recorre o autor alegando que o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para
comprovar sua dependência econômica da mãe falecida. Aduz, nesse sentido, o que segue:
" (...)No critério da dependência econômica, ponto controvertido, cumpre esclarecer que o
recorrente sempre foi dependente economicamente de sua mãe.
Como já aludido na inicial, o mesmo sempre habitou e ainda habita no mesmo endereço da
falecida, sendo habitualmente dependente economicamente de sua mãe para suas
necessidades elementares como saúde, remédios, alimentação, moradia, internação, etc.
Sempre necessitou ser internado para tratamento da enfermidade que lhe acomete
(esquizofrenia), dado as diversas crises que se apresentam, sendo necessário atendimento

especializado em clínicas, gerando altos cultos à família.
Data Vênia, o fato de ser aposentado por invalidez com um salário mínimo não pode por si só
afastar a dependência econômica da falecida.
Note que em momento algum há produção de prova nos autos em sentido contrário a fim de
afastar o critério de dependente econômico do recorrente.
Sim, ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n.
8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de
efetivamente existir, e não ser presumida.
Dessa forma ao firmar tal tese a decisão singular desrespeita o Princípio da Dignidade da
Pessoa Humana.
Ora Excelências, uma pessoa incapaz como o recorrente, portador de Esquizofrenia, que
precisa de cuidados especiais de alimentação, medicação e outras vezes de internação, não se
pode aceitar, com todo respeito, que um salário mínimo perfaz sua autonomia econômica.
Neste sentido, o recorrente sempre foi auxiliado pela sua mãe, posto que um salário mínimo
sequer atendia as necessidades elementares dele e da própria falecida.
Ademais, ainda que o recorrente perceba um salário mínimo, o artigo 124 da Lei nº 8.213/91
não veda automaticamente a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez."
Com tais argumentos, postula a reforma da sentença, para que lhe seja deferido o benefício.
Subsidiariamente, requer: “a anulação da sentença singular, devendo ser oportunizado a fase
de produção de provas (documental e testemunhal) para efetiva comprovação da dependência
econômica do recorrente”.
É o que cumpria relatar.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001169-12.2020.4.03.6334
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO CARLOS DE CAMPOS - SP329061
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





A sentença recorrida está assim fundamentada:
"O ponto controvertido nestes autos restringe-se à comprovação da dependência econômica da
parte autora em relação ao segurado falecido.
Para fins previdenciários, o conceito de dependência econômica é certo, informado pela noção
de sujeição a auxílio econômico efetivo, habitual e determinante a certo padrão de vida.
Dependência econômica somente ocorre quando faticamente se possa considerar que uma
pessoa viva sob auspícios de terceiro, que contribui de forma efetiva e determinada para a
manutenção das necessidades próprias de estilo ordinário da família.
Essa dependência econômica não necessita ser absoluta, satisfazendo o requisito legal a
situação de mútua contribuição para a manutenção da família, que para a lei previdenciária é o
conjunto de dependentes indicados no artigo 16 acima mencionado. Importa é que o
interessado efetivamente recebesse contribuição de maneira rotineira e significativa para a sua
manutenção digna, não podendo tratar-se de contribuição ocasional ou de pouca importância
em relação aos gastos mensais costumeiros.
O autor, nascido em 25/11/1967, ficou inválido após vida laborativa ativa e está em gozo de
aposentadoria por invalidez desde 23/12/1993, NB nº 6067132951, conforme ff. 125, evento nº
25. A segurada instituidora também era aposentada por invalidez desde 29/08/1998. Ou seja, a
família sobrevivia com os rendimentos mensais fixos percebidos pelo autor e pela segurada
falecida, de forma que o autor não dependia economicamente de sua genitora, também
aposentada por invalidez, pois tinha renda própria para sua sobrevivência.
A equivalência dos valores recebidos pelo autor e pela segurada permite concluir que cada um
– autor e segurada falecida, com seus rendimentos próprios - conseguiam prover a própria
manutenção. Com efeito, não é crível que uma senhora de 77 anos de idade, aposentada por
invalidez, pudesse, além de garantir sua própria subsistência, fornecer qualquer auxílio
financeiro ao filho, que caracterizasse uma dependência econômica.
Nesse sentido, já se decidiu que:
Acórdão Número 0024177-91.2012.4.01.9199 Classe APELAÇÃO CIVEL (AC) Relator(a) JUÍZA
FEDERAL SILVIA ELENA PETRY WIESER Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA Data 25/04/2017 Data da
publicação 17/05/2017 Fonte da publicação e-DJF1 17/05/2017 PAG Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ
ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA
RELATIVA.PRECEDENTES DO STJ. RENDA PRÓPRIA DO AUTOR. SENTENÇA
REFORMADA. 1. A pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei 8213/91, demanda o
preenchimento de requisitos indispensáveis, quais sejam: a) óbito do instituidor; b) qualidade de
segurado do de cujus na data da morte c) condição de dependente. 2. Comprovado o óbito do
instituidor, pai do autor, em 31/01/ 2008 (fls. 32) e sendo incontroversa a sua qualidade de
segurado já que a esposa do falecido, mãe do autor, recebia o benefício de pensão por morte

junto ao INSS (fl. 25), o ponto central da controvérsia cinge-se à demonstração da dependência
econômica da parte autora em relação ao genitor. 3. No caso dos autos, o autor está sobre a
curatela de sua irmã, Eva Paulina da Silva Braga, desde 04/11/2008, consoante termo de fl. 17.
Ademais, a declaração médica de fl. 19, datada de 28/12/2007, informa que o autor "é etilista
inveterado, apresenta delírios e episódios de agressividade", afirma ainda que "devera nomear
um procurador para fins legais e para receber seus benefícios do INSS no Banco", bem como o
atestado médico de fl.26, de 16/10/2007, afirma que o autor está "incapacitado para o trabalho
definitivamente". 4. Nas razões recursais a autarquia sustenta que o óbito do pai do autor
ocorreu em 31 de janeiro de 2008, vindo o recorrido a ser interditado somente no final do
mesmo ano, data esta em que restou evidente a sua invalidez. Todavia, os documentos
supracitados (fls. 19 e 26) demonstram que o recorrido já se encontrava incapaz desde 2007,
ao menos. O fato de sua interdição ter sido realizada após o óbito do genitor não altera a
situação. 5. O Judiciário vem decidindo a respeito do tema com base na Lei nº 8.213/ 91, que
não traz nenhuma exigência explícita quanto ao termo inicial da invalidez a não ser o de que ela
seja anterior ao evento morte do instituidor. Nesse sentido AC 00144883120064013800, JUIZ
FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1
DATA:14/08/2015 PAGINA:1799 e APELRE 201051018032129, Desembargador Federal ABEL
GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::10/07/2013. 6.
Embora os dependentes inscritos no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 não necessitem
comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, é necessário que
haja prova nos autos de que o filho efetivamente vivia às expensas do pai e posteriormente da
mãe, sob seus cuidados, sob sua supervisão. Nesse sentido 00681229420134019199, Juiz
Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Conv.), TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 Data:
17/08/2015, Página: 379. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou entendimento no
sentido de que a presunção de dependência econômica em relação ao filho maior inválido
instituída pela lei é relativa, podendo ser elidida por prova em sentido contrário, nos termos do
AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014. 7. Na hipótese em apreço, o autor recebeu dois
auxílios doença entre 29/05/ 2006 e 30/06/2006 e entre 10/07/2007 31/03/2009 e
posteriormente obteve aposentadoria por invalidez previdenciária, em 01/04/2009 (cf. CNIS à
contracapa), na qualidade de segurado especial rural, portanto possuía renda própria. Ademais,
o pai do autor era aposentado na qualidade de segurado especial rural, portanto recebia o
equivalente a um salário mínimo, sendo pouco crível que um senhor de idade avançada,
faleceu aos 97 anos (cf. certidão de óbito de fl.32), pudesse, além de garantir a subsistência
dele e de sua mulher, também de idade avançada (cf.documento de fl. 31), fornecer qualquer
auxilio financeiro ao filho que caracterizasse uma dependência econômica. 8. Apelação do
INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 9. Fica o
autor isento de devolver a verba alimentar recebida de boa-fé a título de tutela antecipada
posteriormente revogada, considerando a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
sobre a matéria (cf. ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado
em 04/08/2015).Decisão A Câmara, por unanimidade, DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO DO
INSS. (...)

Assim, por não vislumbrar, indene de dúvidas, a efetiva dependência econômica do autor em
relação à pretensa instituidora, é medida de rigor a improcedência do pedido.
Os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados
de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não
influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº.
10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação
e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução,
em tese, influencie a decisão da causa”).
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, resolvendo-lhe o mérito nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil."
Do exame dos autos, constata-se que é necessária a anulação da sentença, visto que o autor
não teve a oportunidade de demonstrar a alegada dependência econômica por outros meios de
prova além da via documental. Saliente-se que o atual posicionamento da TNU é no sentido de
que há presunção relativa de dependência:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DO TEMA 114 DA
TNU (PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, A PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO
FILHO INVÁLIDO É RELATIVA, MOTIVO PELO QUAL FICA AFASTADA QUANDO ESTE
AUFERIR RENDA PRÓPRIA, DEVENDO ELA SER COMPROVADA). APLICAÇÃO DA
QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU, COM RESTITUIÇÃO DO FEITO À TURMA DE ORIGEM
PARA ADEQUAÇÃO. INCIDENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 8º, XI C/C ART. 14, IV,
"D" DO RITNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5065180-
41.2015.4.04.7100, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO.).
Encontra-se na jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região caso no qual
se entendeu que “10 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16,
§4º, da Lei n. 8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário,
esta há de efetivamente existir, e não ser presumida. Desta feita, não subsiste o argumento da
autarquia de que o recebimento de benefício previdenciário por parte do requerente, por si só,
infirmaria a presunção de sua dependência econômica em relação à falecida” (TRF 3ª Região,
7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5195389-22.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador
Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 17/11/2021)
Outrossim, o referido Tribunal já anulou sentença em hipótese semelhante à que se verifica nos
presentes autos, em que a parte não teve a oportunidade de produzir outras provas:
"E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE
DEPENDENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. As provas apresentadas não são suficientes para se apurar se a parte autora dependia
economicamente da sua genitora por ocasião do óbito desta, sendo imprescindível, portanto,
para o fim em apreço, oportunizar a realização das provas pertinentes.
2. O impedimento à produção de provas, com prévio julgamento da lide por valorização da

documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise da apelação.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001086-59.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/10/2021,
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021).

É o voto.












E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. AUTOR SOLTEIRO,
TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE À ANÁLISE DO MÉRITO. NECESSIDADE DE SE CONFERIR AO AUTOR A
OPORTUNIDADE DE PRODUZIR PROVAS EM AUDIÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva
Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022 (data do julgamento), nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora