
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006827-24.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: AMARIUDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ELIZABETE FERREIRA LEITEIRO - SP68173-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006827-24.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: AMARIUDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ELIZABETE FERREIRA LEITEIRO - SP68173-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte em decorrência do óbito de seu genitor.
A sentença, prolatada em 27.07.2023 julgou improcedente o pedido inicial, conforme dispositivo que ora transcrevo: “ Diante do exposto, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Isenção de custas (art. 4º, inciso II, Lei nº 9.289/1996). A presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, CPC). Publique-se, intime-se. ”
Apela a parte autora (Id. 281374453), alegando que comprovou o requisito de dependência do seu genitor, afirmando que o mesmo participava do seu sustento dispensando a cobrança do aluguel da sua cota parte do imóvel em que residia com a sua mãe.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006827-24.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: AMARIUDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ELIZABETE FERREIRA LEITEIRO - SP68173-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
O benefício previdenciário de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado, e encontra-se disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, estando em vigor atualmente com a redação dada pela Lei n.º 13.846/2019 de 18.6.2019.
Sobre a concessão da pensão por morte, observa-se o teor da Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Ainda sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”
A concessão da pensão por morte independe de carência, a teor do artigo 26, I da Lei n. 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
O artigo 16 da Lei n. 8213/91 discorre sobre os dependentes do segurado:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Ainda sobre os critérios de concessão, por relevante, aponto que a Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014 alterou a redação do art. 74 da Lei n. 8.213/91, exigindo para concessão do benefício de pensão por morte que o beneficiário e o segurado estivessem casados há mais de 02 anos antes do óbito. No entanto, essa disposição não foi convertida em Lei, de maneira que, considerando o teor do artigo 5º da Lei n. 13.135/2015 (Art. 5º. Os atos praticados com base em dispositivos na Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei.), deve ser aplicado o disposto nos artigos 16 e 74 a 79 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.135/2015.
Por fim, o artigo 77 da Lei n. 8213/91 estabelece que: “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)”. A norma prevê ainda as condições e prazos para manutenção da pensão por morte.
No caso concreto.
O óbito de PEDRO LEÃO DA SILVA (genitor) ocorreu em 23/03/2021 (Id. 281374023).
O Autor é filho do falecido (fl. 3, Id. 281374027) e, em 26/11/2021, obteve a concessão de pensão por morte (Id. 281373984), posteriormente suspensa, em razão do réu entender que não restou verificada a condição de filho inválido, diante da inexistência de incapacidade para o trabalho.
Da leitura atenta da sentença, depreende-se que o Juiz Federal a quo, diante de robusto conjunto probatório, composto pela prova documental e testemunhal, reconheceu a existência de incapacidade a evidenciar a condição de filho inválido do autor. Destaco:
"A testemunha Marcos Kendi, medico disse que o autor em 2 ocasiões, uma no hospital e outra no ambulatório. O autor teve internação por acidente vascular encefálico hemorrágico (AVCH), ele não foi submetido a nenhuma cirurgia, mas ele apresentou um déficit neurológico contralateral devido a anatomia do quadro e uma diminuição de força do lado direito, ele foi bem e teve alta. Anteriormente ele ja tinha epilepsia, tanto que quando ele voltou no ambulatório com o depoente já tratava da epilepsia. Questionado se em sua opinião o autor pode trabalhar fora respondeu que devido ao déficit neurológico pode ser um pouco perigoso como tem uma diminuição de força ele pode ter o risco de ter algum acidente por uma incordenação. Todas as medicações para epilepsia tem efeito colateral, podem causar sonolência, tontura, dor epigástrica, dor abdominal, náusea, eventuais vômitos e alguns deles até alterações motoras também. A testemunha trabalho em Bragança no Hospital Universitário de São Franscico. Atendeu o autor no Hospital Bom Clima. É neurocirurgião. A redução da força que considera incapacitante que mencionou decorreu do AVCH, o autor não tinha antes. O AVC não necessariamente tem relação com a epilepsia, mas a epilepsia pode ser secundária a algum AVC. A epilepsia não foi causa do AVC do autor. TCE é um trauma, não é o AVC. O que o depoente tratou foi o AVCH.
A testemunha José Lino, disse que conhece o autor há 30 anos, ele tem epilepsia, a família dele e os pais cuidavam com todo carinho dele. Os pais do autor faleceram e 15 dias depois a irmã do autor faleceu também. O autor morava com os pais dele. O autor não tem condição de andar sozinho, inclusive dentro de casa tem alguém que cuida dele. A irmã do autor que cuida dele e o irmão sempre está dando suporte também. Já presenciou crises do autor, ele cai e fica se batendo é por isso que ele não pode ficar sozinho. A mãe ficava sempre com ele e a irmã que morreu ajudava também, então com a perda dos pais dele piorou muito as coisas, a vida dele maior é estar sempre sem disposição, quer dormir muito, então isso atrapalha até a alimentação. Depois que os pais faleceu o autor teve algumas crises pelo que a família falou. Recorda de ter visto o autor tendo crise antes do óbito dos pais. Na época em que o autor trabalhou ele tinha mais condição, mas infelizmente não ficou muito tempo por causa das crises dele, ele trabalhou por poucos meses. Sabe que o autor é uma pessoa bem inteligente, mas não sabe a escolaridade dele, se não fossem os problemas seria uma pessoa excelente para o trabalho.
Em seu depoimento o autor disse que tem crises em que perde totalmente o sentido, solta o intestino, perde a consciência, dá muita tontura, o sistema nervoso abala, às vezes é obrigado a deitar para ver se passa a crise. As crises são constantes e para melhorar vai de 2 a 3 dias, fica 2 a 3 dias sem conseguir dormir. Com 13 anos foi atravessar uma vela e escorregou e caiu e bateu o crânio e atingiu uma veia do cérebro. De lá para cá vem tomando remédio para controlar. As crises de epilepsia vem em decorrência desse acidente. A primeira crise de epilepsia ocorreu uns 15 dias depois desse acidente que teve aos 13 anos. Toma remédios desde os 13 anos. Não bebe. Tentou trabalhar, mas passava mal no serviço, tinha crises e por isso era dispensado. Chegou a trabalhar em loja do aeroporto também, mas foi dispensado, tudo pelo mesmo motivo. Teve crises no trabalho, tomou remédio e teve que voltar para casa. Não trouxe os remédios para a audiência. A ultima crise que teve foi há 2 semanas atras. Quando está tendo crise a pressão sobe. Tem 56 anos. Faz mais de 20 anos que não trabalha. Chegou a trabalhar em expedição, como auxiliar de loja e balconista. Em casa não faz nada, a maior parte do tempo fica deitado porque o remédio dá muita sonolência. Não tem condições de fazer atividades domésticas porque a pressão começa a subir e começa a dar crise. Antes do AVC já tinha problema da pressão arterial, o problema da pressão ocasionou o AVC e em 2020 teve Covid.
Pois bem, não obstante os laudos periciais judiciais contrários, de se considerar que uma epilepsia grave como a do autor obsta a colocação no mercado de trabalho devendo ser caracterizada como incapacidade/invalidez para fins de concessão da pensão."
A perícia judicial (ID 281374295), realizada na presente ação em novembro de 2022, inferiu que o autor com 55 anos de idade, na data da perícia, desempregado, apresenta epilepsia, desde 13 anos de idade, e, ao final concluiu pela inexistência de incapacidade, mas que se encontra em tratamento em uso de medicação.
Assente, ainda, que Antes do Acidente Vascular Cerebral o autor já tinha problema de pressão arterial, o qual ocasionou o AVC.
Diante do conjunto probatório, considerado o princípio do livre convencimento motivado, é de se concluir que o segurado faz jus ao benefício de pensão por morte.
Em realidade, o segurado não desfruta de saúde para o trabalho.
De outra parte, entendo que não há prova nos autos apta a afastar a presunção de dependência do autor em relação ao seu genitor.
O INSS, em contestação, limitou-se a defender a tese de que a concessão do benefício de pensão por morte ao filho inválido exige o cumprimento dos requisitos de incapacidade antes do óbito e dependência do genitor, sem contudo, ter feito qualquer menção ao caso em concreto ou trazido aos autos prova em contrário. Acresça-se, ademais que esse não foi o motivo do indeferimento do benefício na esfera administrativa, não tendo sido aventada a controvérsia.
Por sua vez, o autor, em réplica, afirmou que o pai, apesar de não residir no mesmo endereço, contribuía com o seu sustento não cobrando aluguel da sua cota parte do imóvel que serve de residência.
No depoimento do irmão do autor, Sidionir da Silva, afirma-se que o pai não ajudava nos cuidados com o irmão, mas contribuía com remessas de dinheiro para a mãe e não cobrava o aluguel da parte do imóvel que lhe pertencia.
O I. juiz sentenciante se baseou em documentação acostada aos autos pelo próprio autor, produzida nos autos da ação em que pleiteava a concessão do benefício de assistência continuada, processo nº 0006971-31.2019.4.03.6332, cujo pedido foi julgado improcedente diante tanto da inexistência de incapacidade permanente, quanto de hipossuficiência financeira, haja vista que a renda per capita do grupo familiar composto por ele e pela sua mãe ultrapassava o limite de 1/4 do salário mínimo.
Consignou, ademais, que a não cobrança de aluguel, por si só, não é capaz de demonstrar a dependência.
Todavia, entendo que a conclusão do laudo social realizado na ação nº 0006971-31.2019.4.03.6332, por si só, não é capaz de afastar a presunção de dependência do autor em relação ao genitor, uma vez que o enfoque daquele estudo tem por pressupostos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de prestação continuada, LOAS, que são diversos dos da pensão por morte.
Naqueles autos o que se pretende é comprovar a existência de renda mensal do grupo familiar suficiente à manutenção da subsistência do requerente, não se inserindo nesse contexto auxílios diversos das rendas percebidas pelos integrantes do núcleo, que no caso, se limitava ao autor e sua mãe.
As remessas de dinheiro esporádicas do genitor e o seu auxilio material com a cessão da sua parte na casa não entram no computo da renda mensal para fins de concessão de LOAS. Contudo, demonstram a existência de dependência do filho em relação ao pai.
Como já dito, o INSS em nenhum momento, seja na esfera administrativa ou judicial, se insurgiu contra essa questão, não tendo sido instaurada a controvérsia.
Sendo assim, é devido o benefício de pensão por morte do genitor Pedro Leão da Silva desde a data da suspensão do pagamento.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
Considerando o provimento do recurso do autor, inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelado INSS ao pagamento de honorários de advogado, ora fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015, da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, na forma da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Para a concessão de pensão por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que seja posterior à maioridade. Precedentes do STJ.
- É devido o benefício.
- O termo inicial é a data da cessação do benefício anterior de pensão por morte.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Inversão da sucumbência. Condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, conforme critérios do artigo 85 do CPC e da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do CPC, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
