
| D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
| Data e Hora: | 29/03/2017 15:11:54 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0087590-17.2014.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
GILDO EDSON MARQUESIM ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de ANTONIO MARQUESIM, falecido em 13.05.2009.
Narra a inicial que o autor é filho maior inválido do falecido.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e concedeu a pensão por morte a partir do requerimento administrativo (16.06.2010). Fixou a correção monetária nos termos da legislação previdenciária e da Resolução nº 267/2013 do CJF, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; e os juros moratórios, contados da citação, em 1% ao mês até 30.06.2009. Após 01.07.2009, determinou que a correção monetária e os juros moratórios devem incidir nos termos da Lei 11.960/09. Sem custas processuais. Condenou o INSS em honorários advocatícios em percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, considerando a as parcelas vencidas até a sentença.
Sentença proferida em 05.07.2016, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela (fls.121/126), sustentando, em síntese, que não foi comprovada a dependência econômica, tendo em vista que a incapacidade do autor iniciou após a maioridade. Subsidiariamente, pede a fixação da correção monetária nos termos da Lei 11.960/09.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapasse 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme o art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 13.05.2009, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 29.
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 060.316.582-6).
Na data do óbito do pai, o autor tinha 43 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de inválido, conforme dispõe o art. 16, I, da Lei 8.213/91, para ser considerado dependente do falecido e ter direito à pensão por morte.
Os extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 49/51) indicam que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 04.07.2003 (NB 129.993.230-1).
Às fls. 20/23, foram juntados documentos médicos do autor, onde consta que está em tratamento psiquiátrico e apresenta quadro grave de CID F40.1 (Fobias sociais) e F42.9 (Transtorno obsessivo compulsivo).
Enquanto o feito tramitou no Juizado Especial Federal, foi determinada a realização de perícia médica e o perito judicial concluiu: "O autor apresenta incapacidade laborativa total e permanente desde julho de 2003. Não foi constatada alienação mental ou incapacidade para os atos da vida civil" (fls. 74/77).
Assim, comprovada a condição de filho inválido na data do óbito, o autor tem direito à pensão por morte pelo falecimento do genitor.
Cumpre consignar, ainda, que o fato de receber aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo não impede a concessão da pensão por morte.
Ressalte-se, por fim, que a Lei 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.
Nesse sentido já decidiu o STJ:
Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (16.06.2010 - fl. 16), nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
NÃO CONHEÇO do reexame necessário e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para fixar a correção monetária, nos termos da fundamentação.
Antecipo, de ofício, a tutela de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 536, caput e 537, §§, do Novo CPC, para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício. Oficie-se à autoridade administrativa para cumprir a ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Segurado(a): Antonio Marquesim
CPF: 088.563.708-91
Beneficiário(a): Gildo Edson Marquesim
CPF: 092.175.468-01
DIB: 16.06.2010 (data do requerimento administrativo)
RMI: a ser calculada pelo INSS
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
| Data e Hora: | 29/03/2017 15:11:51 |
